Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3031095-49.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros
RECORRIDO: LIVIA PESSOA TOSCANO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031095-49.2023.8.06.0001
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LIVIA PESSOA TOSCANO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). LEI ESTADUAL Nº 17.433/2021. CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO EDITAL Nº 1 - TJCE, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, para o "Cargo 2: Técnico Judiciário - área Técnico Administrativa, n.º de inscrição n.º 10028064, cuja prova objetiva e discursiva foi realizada, em 23/04/2023. Aduz que teve a sua inscrição deferida para concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência mas, na avaliação biopsicossocial, foi surpreendida pela decisão da banca por seu não enquadramento como pessoa com deficiência. Afirma que comprovou que se enquadra nos requisitos legais previstos na Lei Ordinária Estadual n.º 17.433/2021, com previsão no "item 5.1.1.2", do Edital/TJCE n.º 1/2023, a qual dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do estado do Ceará. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 15888762). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15888768 e 15888771), buscam a(o) ESTADO DO CEARÁ e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 15888779. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) preliminar de inadequação do valor atribuído à causa. Rejeitada. Alega o recorrente que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato apto a atribuir como valor da causa à remuneração do cargo almejado. No entanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, equivalente a 12 prestações anuais da remuneração do cargo almejado, nos termos do art. 292, § 1º e 2º, do CPC, na forma como apontou a parte autora. Temos a presente questão com o escopo de repelir possível ilegalidade/abusividade da decisão proferida pelo juízo a quo, ao entender devido o pedido da parte promovente para participar de concurso na condição de portador(a) de necessidade especial, no caso, deficiência auditiva unilateral. Para tanto, destaca a parte autora ser possuidor(a) de perda de audição unilateral, que reclama o mesmo tratamento conferido aos portadores de audição bilateral, total ou parcial. O cerne da querela, portanto, é identificar se há direito da parte autora em prosseguir no concurso público em questão, para ocupação das vagas de deficientes, embora seja portadora de perda auditiva unilateral, que permitiria a ela ser enquadrada dentre os portadores de deficiência física. Nesses termos, cumpre por oportuno lembrar que a reserva de vagas em cargos públicos para os portadores de deficiência encontra previsão expressa da Constituição da República, que assim dispôs: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;" Na esteira do que determinou a Constituição Federal, a Lei nº. 7.853/89 estabeleceu normas gerais que assegurassem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais às pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. A seu turno, o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que trata sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, preceitua em seu art. 3º que: Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Portanto, a reserva de vaga em concurso público para pessoa com deficiência está prevista no artigo 37, VII, da CF, dispositivo regulamentado no Decreto n. 3.298/1999, que, por sua vez, não classificou como deficiência física a perda auditiva unilateral - total ou parcial, apenas as pessoas com deficiência auditiva bilateral fazem jus às vagas destinadas para PCD. Com efeito, diante dessa aparente quebra de isonomia, coube ao Poder Judiciário, na análise casuística, apreciar a legalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva unilateral da relação de candidatos considerados portadores de deficiência nos certames públicos. Assim, após período de oscilação, a jurisprudência da Corte Cidadã, firmou-se, no ano de 2015, com a edição da súmula n. 552, com o seguinte teor: Súmula 552/STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. O leading case que consolidou referido entendimento foi o REsp 1.188.887/PR, no qual se decidiu que a surdez unilateral não se qualifica como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos e outras previsões legais relacionadas, tendo em vista que a legislação vigente excluiu a surdez unilateral como uma deficiência para fins de reserva de vaga em concursos, seguindo o entendimento firmando pelo STF no julgamento do AgRG no MS 29.910. No entanto, subsiste o direito autoral, pois é aplicável ao caso a Lei Estadual nº 17.433/2021, que reconhece a pessoa diagnosticada com surdez unilateral como pessoa com deficiência para fins de ingresso em vagas reservadas no âmbito do Estado do Ceará, norma que foi editada no exercício da competência concorrente (art. 24, XIV, da CF/1988), verbis: Art. 1.º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral. Art. 2.º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência. Assim, não se mostra cabível a exclusão de candidato(a) Portador de Deficiência (Surdez Unilateral) que comprova sua condição devidamente com laudo médico, como no caso tratado nesses autos. Nesse sentido, conforme bem destacou o Ministério Público: "Diante disso, torna-se evidente que a concessão do pedido é a medida que se impõe, visto que a reserva de vagas para pessoas com deficiência é um direito assegurado constitucionalmente, sendo a surdez unilateral análoga a visão unilateral, sendo tal enfermidade considerada causa justificante suficiente para participação da autora nesse quesito". Assim sendo, não se mostra razoável a eliminação da parte autora/ candidata(o) do certame público em disputa, na forma como apontada pela banca examinadora ré, uma vez que tanto a legislação de base quanto a jurisprudência pátria asseguram ao candidato(a) portador(a) de surdez unilateral a disputa no torneio na condição de pessoa com deficiência, ainda mais quando tal condição restou indubitavelmente comprovada nesses autos, por meio de Laudo Médico categórico. Nesse sentido, acosto os seguintes precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL TOTAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 552 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CASSAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUINDO A SURDEZ UNILATERAL TOTAL NO ROL DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS (LEI FEDERAL Nº 14.768/2023) IGUALDADE MATERIAL CORRIGIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXERCÍCIO NO CARGO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS, PROGRESSÃO NA CARREIRA E ELOGIOS FUNCIONAIS. LIMINAR QUE NÃO GARANTIU A APROVAÇÃO DO CERTAMISTA, MAS A SUA RECOLOCAÇÃO NA LISTA DE VAGAS DESTINADAS À PCD. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. [...] Não resta dúvida que a recente alteração legislativa imporá ao judicantes revisitar seus julgados sobre o tema, especialmente a súmula 552 do c. STJ, ainda em vigor mas que, ao excluir os deficientes auditivos unilaterais da reserva de vagas em concursos públicos, creio eu, desalinha-se no escopo normativo materializado na novel legislação que trouxe igualdade material entre as pessoas com deficiência auditiva unilateral total e bilateral parcial. (Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001, Apelação Cível, DESEMBARGADORA Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fortaleza, data e hora da assinatura digital) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.433/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. CONFIGURADO. RISCO DE ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Está caracterizada a plausibilidade jurídica pela aplicação da Lei Estadual nº 17.433/2021, que dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Estado do Ceará e que foi editada no exercício da competência concorrente (art. 24, XIV, da CF/1988). 4. O perigo de dano irreparável à autora está presente pelo risco de anulação da sua nomeação e posse no cargo de Professor Área Específica caso a sentença de denegação da segurança produza efeitos imediatos. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 30015737720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024) O Decreto nº 3.298/99, no qual se embasou o edital do referido concurso público para provimento de cargos, foi editado, em regulamentação à Lei Federal nº 7.853/89, dispondo sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Nesse ritmo, é de bom alvitre destacar que a legislação de base caminha assegurando não só ao portador de surdez bilateral, assim como ao que possui surdez unilateral, a possibilidade de participar de torneios públicos na condição de PCD, conforme foi editada a Lei Federal nº 14.768/2023 que definiu a deficiência auditiva e passou a reconhecer a surdez unilateral como deficiência; veja-se: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No mesmo viés, foi editada a Lei Federal nº 13.146/15, por meio da qual se veiculou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, tendo em seu art. 2ª estabelecido os requisitos para se considerar ser pessoa com deficiência, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. In casu, há fundamento jurídico suficiente para procedência do pleito autoral, porquanto a legislação atual prevê a surdez unilateral como deficiência e o atestado médico (id. 15887826) acostado pela parte autora reconhece a perda auditiva de grau moderado à direita, com limiar médio de 50dB. Nesse sentido, por força da nossa Carta Magna, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social. Assim, a Lei nº 7.853/89 estabeleceu as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência. Trata-se da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Esse tratamento diferenciado dispensado às pessoas portadoras tem por justificativa a necessidade de compensar as dificuldades impostas a esse grupo vulnerável, em função do princípio da isonomia. Cumpre consignar que a prerrogativa da discricionariedade administrativa para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, subordina-se à ótica da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, posto que tais elementos devem compatibilizar os meios e a finalidade pública almejada. Sob este vértice, não obstante seja incabível que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, resta autorizado o desembargo pela via judicial para analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios constitucionais supracitados. Com efeito, o acesso aos cargos públicos, por meio da realização de concursos, deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, sendo possível, apenas, exigências pertinentes ao bom desempenho das funções, desde que feitas de forma não discriminatória e equânime a todos os aspirantes às vagas. Apesar de o ato administrativo gozar da presunção de legitimidade, tal atributo somente prevalece quando o ato preserva na sua realização, os princípios que regem a atividade administrativa. Analisando os fatos e fundamentos que permeiam o caso em questão, bem como todos os documentos acostados aos autos, entendo, portanto, que a motivação exposta pela Banca Examinadora do certame, que deu supedâneo ao ato administrativo desclassificatório, por si, não se mostra suficiente a obstar a continuação do candidato(a) no concurso. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento dos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator