Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009411-05.2017.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao id. 203744427, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada, MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Expeçam-se os expedientes necessários, a cargo da Secretaria e do NUPACI, observadas as normas e regulamentos vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em Substituição Legal
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009411-05.2017.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Marciano Bezerra do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 10/10/2010, sofreu acidente motociclístico enquanto retornava do trabalho, ocasião em que sofreu graves lesões decorrentes da queda. Sustenta que, em razão do sinistro, foi submetida a tratamento cirúrgico, apresentando como sequelas artrodese vertebral no segmento T11 a L3, lombalgia (CID-10 M54.5) e sequelas de fratura da coluna vertebral (CID-10 T91.1), além de incontinência urinária parcial e parestesia no membro inferior esquerdo. Relata, ainda, que lhe foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB nº 614.738.095-1), o qual foi cessado administrativamente em 13/09/2016. Alega que as condições de saúde incapacitantes persistem, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; c) a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (13/09/2016), incluindo parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária; d) alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à cessação (19/02/2014), incluindo parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária; e) a concessão de auxílio-acidente, se constatada apenas a redução da capacidade laboral. Acompanham a inicial os documentos de ID 104140623/104140645. No despacho de ID 104140647, foi deferida a assistência judiciária gratuita e recebida a inicial. Em contestação apresentada nos IDs 104140653/104140656, a parte requerida sustenta que o autor apresenta limitação para o exercício de sua atividade habitual e de algumas atividades correlatas, contudo, não encontra-se impossibilitado totalmente de exercê-las, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária não merece acolhimento, sob o argumento de que o autor não se encontra temporariamente incapacitado para o exercício laboral, mas apenas apresenta redução de sua capacidade funcional, situação que, em tese, ensejaria a concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de ID 104140657/104140658. A audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2017 (ID 104140661), restou prejudicada, em razão da ausência da parte promovida. Em petição de ID 104140591, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial (ID 104140599). Determinada a realização de perícia médica (ID 104140603). A parte autora se manifestou no ID 104140607, requerendo o julgamento antecipado do feito. No ID 104187339, foi nomeado perito. A parte autora reiterou o pedido de aproveitamento do laudo pericial realizado por perito médico na justiça federal, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 144711471). Após, a perícia médica foi realizada, cujo laudo se encontra no ID 160289734. A requerida pugnou pela improcedência do pedido, considerando ser a incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora do RGPS (ID 161150819). Intimada, a parte autora não se manifestou acerca do laudo médico juntado aos autos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamento fático a alegada incapacidade parcial para o trabalho. No tocante ao auxílio-doença acidentário, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando a incapacidade laborativa tem como causa um acidente de trabalho, fica dispensado o cumprimento do período de carência previsto no art. 25, I, do mesmo diploma legal. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que, em razão de acidente ou de doença do trabalho, torna-se total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra função que lhe assegure a subsistência. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário em questão: (a) qualidade de segurado; (b) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, resultante de acidente do trabalho ou das condições laborativas; (c) definitividade, ou não, da doença ou lesão; e (d) possibilidade de reabilitação. Quanto à qualidade de segurado da Parte Autora e ao cumprimento da carência exigida no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91, ambos os requisitos restaram devidamente comprovados, uma vez que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6147380951) até 13/09/2016, conforme se verifica do documento acostado no ID 104140657 dos autos. Dessa forma, passa-se à análise acerca da existência de incapacidade laborativa no momento da cessação do benefício, bem como da natureza e extensão dessa incapacidade, a fim de verificar a persistência dos requisitos legais para a manutenção ou eventual conversão do benefício anteriormente concedido. Acerca do requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou que o autor encontra-se inapto de forma permanente e parcial, senão veja-se a resposta do perito: "Tendo em vista os elementos analisados, conclui-se que o periciando Marciano Bezerra do Nascimento apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com redução funcional estimada em aproximadamente 40% da capacidade laborativa, decorrente de fratura e estabilização cirúrgica da vértebra lombar (L1), com sequelas ortopédicas permanentes." Vislumbra-se, portanto, que o autor não preencheu o requisito da incapacidade laborativa total para concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, preencheu o requisito da incapacidade laborativa permanente e parcial, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. ARTS. 42, 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. LESÃO INCAPACITANTE E TEMPORÁRIA EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJCE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. II. Portanto, resta evidenciado, por meio de perícia médica judicial, que o apelado se encontra incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. III. Com relação ao termo inicial do auxílio-doença, o benefício deve ser concedido desde o momento da incapacidade, nos termos do laudo pericial, até que o apelado tenha sido submetido à reabilitação profissional com escopo de ser habilitado para o desempenho de outra atividade, ou ser aposentado por invalidez se considerado irrecuperável, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o reestabelecimento do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas pelo período que perdura a incapacidade temporária do apelado (art. 62, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991), devendo apenas a verba de sucumbência ser arbitrada em desfavor do ente público demandado quando da liquidação do decisório, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV- Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício. V - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00004634520188060170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifei) Cumpre ressaltar que, segundo o laudo pericial, a incapacidade pode ser identificada a partir do ano de 2010, ou seja, anteriormente à cessação indevida do benefício, razão pela qual os efeitos do restabelecimento do benefício devem retroagir à data da cessação indevida (13/09/2016). Diante desse contexto, entendo que é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado, uma vez que sua incapacidade para o trabalho encontra-se devidamente comprovada por meio de prova pericial técnica e idônea. No caso concreto, constata-se que a situação de inaptidão para o trabalho persistiu mesmo após a interrupção do benefício, como demonstram não apenas o laudo pericial judicial, mas também os documentos médicos posteriores à cessação, que corroboram a continuidade da moléstia incapacitante e da impossibilidade do autor exercer sua atividade profissional habitual. Portanto, concluo que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir da data da cessação indevida, tendo em vista que, desde então até o presente momento, o autor permanece incapacitado para o trabalho, conforme comprovado pela prova técnica e documental constante nos autos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA REPETITIVO N. 862. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo auxílio-acidente à segurada. A Apelante sustenta a necessidade de restabelecimento de auxílio-doença e sua manutenção até a conclusão de programa de reabilitação, quando, então, deve ser substituído por auxílio-acidente. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios no teto legal, sem aplicação da Súmula n. 111 do STJ, e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demandante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença; e (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada na perícia a incapacidade parcial e permanente da Apelante, destacando-se a inviabilidade de seguir no exercício da mesma atividade profissional sob pena de agravamento de doenças laborais e que a condição remonta a período anterior à cessação do último auxílio-doença, se mostra devido o restabelecimento do benefício até que a segurada se ache reabilitada, a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. O auxílio-acidente concedido na origem é de ser pago imediatamente após a regular cessação do auxílio-doença, em atenção ao Tema Repetitivo n. 862. 5. A Súmula n. 111 do STJ é compatível com o CPC/15, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder à segurada o restabelecimento do auxílio-doença a ser substituído por auxílio-acidente imediatamente após a conclusão de sua reabilitação profissional. 7. Tese de julgamento: 1. A cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente após a reabilitação da segurada, momento em que será substituído por auxílio-acidente, dada a constatação de consolidação de sequelas limitantes. 2. A Súmula n. 111 do STJ é compatível com o CPC/15, seguindo, portanto, plenamente aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 62 e 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.889/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/5/2021; TJAM, EDcl n. 0000850-32.2024.8.04.0000, Rel. Desdora. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12/11/2024; TJAM, AC n. 0628555-21.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 23/10/2024; TJAM, AC n. 0627431-03.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJAM, AC n. 0627320-19.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJAM, AC n. 0781759-85.2022.8.04.0001, Rel. Desdor João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 08/07/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04468661020238040001 Manaus, Relator.: Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. recurso do REQUERENTE. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/199 OU auxílio-doença. (i) AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. (ii) AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEQUELAS NÃO DEFINITIVAS E POSSIBILIDADE DE MELHORA OU RESOLUÇÃO COM TRATAMENTO ADEQUADO - PROCEDIMENTO CIRURGICO. BENEFICIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERMANECER A CONDIÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL (ARTIGO 60, §§ 8º, 9º E 10 DA LEI 8.213/91). TEMA 156 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE AUXILIO-ACIDENTE DIVERSO DA REVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC E DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor que não faz jus à concessão do benefício de Auxilio Acidente. A redução da capacidade laborativa genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo "necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A perícia concluiu que o Autor apresenta sequelas que lhe causam redução da capacidade laboral, todavia esclareceu que as sequelas não estão estabelecidas. Além disso, registrou que a incapacidade é temporária e as sequelas ainda não são definitivas e, portanto, faz jus ao restabelecimento do Auxílio doença. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00242932920188160019 Ponta Grossa, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 26/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F, LEI 9.494. PEDIDO RECURSAL. Existindo nos autos prova de que o apelante padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatando-se que houve período após a data de início da invalidez, no qual foi cessado o pagamento do auxílio doença, de rigor o pagamento das parcelas do benefício. (TJ-MG - AC: 03684657920158130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/09/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. DEFERIDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tendo o perito atestado que, embora parcial, a incapacidade impede a realização dos afazeres inerentes ao labor habitual, devido é o pagamento do auxílio-doença, a ser implantado desde a data em que cessado indevidamente" (TJ-SC - AC: 00110210620098240004 Araranguá 0011021-06.2009.8.24.0004, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei) Desta feita, não se justifica o indeferimento do benefício previdenciário a que faz jus o segurado, nos termos da lei, enquanto não for considerado novamente apto para o trabalho ou, sendo constatada a irreversibilidade da incapacidade, aposentado por invalidez. Conforme dispõe o art. 92 da Lei nº 8.213/1991, cabe à Administração promover a inclusão do acidentado em programa de reabilitação profissional, com a posterior emissão de certificado individual, no qual deverão constar as atividades que o beneficiário está apto a exercer, sem prejuízo de que venha a desempenhar outras funções para as quais se capacite posteriormente. No entanto, verifica-se nos autos que o réu não ofertou ao requerente qualquer medida voltada à reabilitação profissional, deixando de cumprir sua obrigação legal no sentido de assegurar os meios necessários para que o segurado, então beneficiário do auxílio-doença, pudesse retomar suas atividades laborativas. Quanto ao termo inicial do benefício a ser restabelecido, este deve ser fixado na data do término dos pagamentos do último benefício indevidamente cessado, qual seja, 13/09/2016, conforme se depreende do documento acostado no ID 104140657 dos autos. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial pela parte autora a restabelecer à parte Autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, com efeitos retroativos desde a data da cessação, ou seja, 13/09/2016. Para atualização dos valores devidos ao autor em face da Fazenda Pública e de natureza previdenciária, aplica-se o seguinte regime: a) Até 08/12/2021, promove-se a correção monetária pelo INPC, conforme o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG), e juros de mora nos termos do art.1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 (índice da poupança), incidentes desde a citação; b) A partir de 09/12/2021 (vigência da EC113/2021), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único tanto para correção monetária quanto para juros de mora, estes desde a data da citação e aquela desde o vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº.16.132/16). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários-mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 06:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 06:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:09
Confirmada
16/06/2025, 08:15
Confirmada
16/06/2025, 08:15
Publicação
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0009411-05.2017.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes sobre o Laudo Médico, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Jaguaribe/CE, 12 de junho de 2025. JULIÊTA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009411-05.2017.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Marciano Bezerra do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 10/10/2010, sofreu acidente motociclístico enquanto retornava do trabalho, ocasião em que sofreu graves lesões decorrentes da queda. Sustenta que, em razão do sinistro, foi submetida a tratamento cirúrgico, apresentando como sequelas artrodese vertebral no segmento T11 a L3, lombalgia (CID-10 M54.5) e sequelas de fratura da coluna vertebral (CID-10 T91.1), além de incontinência urinária parcial e parestesia no membro inferior esquerdo. Relata, ainda, que lhe foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB nº 614.738.095-1), o qual foi cessado administrativamente em 13/09/2016. Alega que as condições de saúde incapacitantes persistem, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; c) a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (13/09/2016), incluindo parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária; d) alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à cessação (19/02/2014), incluindo parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária; e) a concessão de auxílio-acidente, se constatada apenas a redução da capacidade laboral. Acompanham a inicial os documentos de ID 104140623/104140645. No despacho de ID 104140647, foi deferida a assistência judiciária gratuita e recebida a inicial. Em contestação apresentada nos IDs 104140653/104140656, a parte requerida sustenta que o autor apresenta limitação para o exercício de sua atividade habitual e de algumas atividades correlatas, contudo, não encontra-se impossibilitado totalmente de exercê-las, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária não merece acolhimento, sob o argumento de que o autor não se encontra temporariamente incapacitado para o exercício laboral, mas apenas apresenta redução de sua capacidade funcional, situação que, em tese, ensejaria a concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de ID 104140657/104140658. A audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2017 (ID 104140661), restou prejudicada, em razão da ausência da parte promovida. Em petição de ID 104140591, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial (ID 104140599). Determinada a realização de perícia médica (ID 104140603). A parte autora se manifestou no ID 104140607, requerendo o julgamento antecipado do feito. No ID 104187339, foi nomeado perito. A parte autora reiterou o pedido de aproveitamento do laudo pericial realizado por perito médico na justiça federal, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 144711471). Após, a perícia médica foi realizada, cujo laudo se encontra no ID 160289734. A requerida pugnou pela improcedência do pedido, considerando ser a incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora do RGPS (ID 161150819). Intimada, a parte autora não se manifestou acerca do laudo médico juntado aos autos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do requerente à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, tendo como fundamento fático a alegada incapacidade parcial para o trabalho. No tocante ao auxílio-doença acidentário, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando a incapacidade laborativa tem como causa um acidente de trabalho, fica dispensado o cumprimento do período de carência previsto no art. 25, I, do mesmo diploma legal. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, cumpre registrar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, benefício devido ao segurado que, em razão de acidente ou de doença do trabalho, torna-se total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, além de não apresentar possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra função que lhe assegure a subsistência. A matéria encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, são quatro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário em questão: (a) qualidade de segurado; (b) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, resultante de acidente do trabalho ou das condições laborativas; (c) definitividade, ou não, da doença ou lesão; e (d) possibilidade de reabilitação. Quanto à qualidade de segurado da Parte Autora e ao cumprimento da carência exigida no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91, ambos os requisitos restaram devidamente comprovados, uma vez que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6147380951) até 13/09/2016, conforme se verifica do documento acostado no ID 104140657 dos autos. Dessa forma, passa-se à análise acerca da existência de incapacidade laborativa no momento da cessação do benefício, bem como da natureza e extensão dessa incapacidade, a fim de verificar a persistência dos requisitos legais para a manutenção ou eventual conversão do benefício anteriormente concedido. Acerca do requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou que o autor encontra-se inapto de forma permanente e parcial, senão veja-se a resposta do perito: "Tendo em vista os elementos analisados, conclui-se que o periciando Marciano Bezerra do Nascimento apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com redução funcional estimada em aproximadamente 40% da capacidade laborativa, decorrente de fratura e estabilização cirúrgica da vértebra lombar (L1), com sequelas ortopédicas permanentes." Vislumbra-se, portanto, que o autor não preencheu o requisito da incapacidade laborativa total para concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, preencheu o requisito da incapacidade laborativa permanente e parcial, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. ARTS. 42, 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. LESÃO INCAPACITANTE E TEMPORÁRIA EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJCE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. II. Portanto, resta evidenciado, por meio de perícia médica judicial, que o apelado se encontra incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. III. Com relação ao termo inicial do auxílio-doença, o benefício deve ser concedido desde o momento da incapacidade, nos termos do laudo pericial, até que o apelado tenha sido submetido à reabilitação profissional com escopo de ser habilitado para o desempenho de outra atividade, ou ser aposentado por invalidez se considerado irrecuperável, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o reestabelecimento do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas pelo período que perdura a incapacidade temporária do apelado (art. 62, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991), devendo apenas a verba de sucumbência ser arbitrada em desfavor do ente público demandado quando da liquidação do decisório, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV- Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício. V - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00004634520188060170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifei) Cumpre ressaltar que, segundo o laudo pericial, a incapacidade pode ser identificada a partir do ano de 2010, ou seja, anteriormente à cessação indevida do benefício, razão pela qual os efeitos do restabelecimento do benefício devem retroagir à data da cessação indevida (13/09/2016). Diante desse contexto, entendo que é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado, uma vez que sua incapacidade para o trabalho encontra-se devidamente comprovada por meio de prova pericial técnica e idônea. No caso concreto, constata-se que a situação de inaptidão para o trabalho persistiu mesmo após a interrupção do benefício, como demonstram não apenas o laudo pericial judicial, mas também os documentos médicos posteriores à cessação, que corroboram a continuidade da moléstia incapacitante e da impossibilidade do autor exercer sua atividade profissional habitual. Portanto, concluo que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir da data da cessação indevida, tendo em vista que, desde então até o presente momento, o autor permanece incapacitado para o trabalho, conforme comprovado pela prova técnica e documental constante nos autos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA REPETITIVO N. 862. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo auxílio-acidente à segurada. A Apelante sustenta a necessidade de restabelecimento de auxílio-doença e sua manutenção até a conclusão de programa de reabilitação, quando, então, deve ser substituído por auxílio-acidente. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios no teto legal, sem aplicação da Súmula n. 111 do STJ, e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demandante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença; e (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada na perícia a incapacidade parcial e permanente da Apelante, destacando-se a inviabilidade de seguir no exercício da mesma atividade profissional sob pena de agravamento de doenças laborais e que a condição remonta a período anterior à cessação do último auxílio-doença, se mostra devido o restabelecimento do benefício até que a segurada se ache reabilitada, a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. O auxílio-acidente concedido na origem é de ser pago imediatamente após a regular cessação do auxílio-doença, em atenção ao Tema Repetitivo n. 862. 5. A Súmula n. 111 do STJ é compatível com o CPC/15, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder à segurada o restabelecimento do auxílio-doença a ser substituído por auxílio-acidente imediatamente após a conclusão de sua reabilitação profissional. 7. Tese de julgamento: 1. A cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente após a reabilitação da segurada, momento em que será substituído por auxílio-acidente, dada a constatação de consolidação de sequelas limitantes. 2. A Súmula n. 111 do STJ é compatível com o CPC/15, seguindo, portanto, plenamente aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 62 e 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.889/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/5/2021; TJAM, EDcl n. 0000850-32.2024.8.04.0000, Rel. Desdora. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12/11/2024; TJAM, AC n. 0628555-21.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 23/10/2024; TJAM, AC n. 0627431-03.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJAM, AC n. 0627320-19.2022.8.04.0001, Rel. Desdor. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJAM, AC n. 0781759-85.2022.8.04.0001, Rel. Desdor João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 08/07/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04468661020238040001 Manaus, Relator.: Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. recurso do REQUERENTE. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/199 OU auxílio-doença. (i) AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. (ii) AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEQUELAS NÃO DEFINITIVAS E POSSIBILIDADE DE MELHORA OU RESOLUÇÃO COM TRATAMENTO ADEQUADO - PROCEDIMENTO CIRURGICO. BENEFICIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERMANECER A CONDIÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL (ARTIGO 60, §§ 8º, 9º E 10 DA LEI 8.213/91). TEMA 156 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE AUXILIO-ACIDENTE DIVERSO DA REVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC E DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor que não faz jus à concessão do benefício de Auxilio Acidente. A redução da capacidade laborativa genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo "necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A perícia concluiu que o Autor apresenta sequelas que lhe causam redução da capacidade laboral, todavia esclareceu que as sequelas não estão estabelecidas. Além disso, registrou que a incapacidade é temporária e as sequelas ainda não são definitivas e, portanto, faz jus ao restabelecimento do Auxílio doença. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00242932920188160019 Ponta Grossa, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 26/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F, LEI 9.494. PEDIDO RECURSAL. Existindo nos autos prova de que o apelante padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatando-se que houve período após a data de início da invalidez, no qual foi cessado o pagamento do auxílio doença, de rigor o pagamento das parcelas do benefício. (TJ-MG - AC: 03684657920158130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/09/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. DEFERIDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tendo o perito atestado que, embora parcial, a incapacidade impede a realização dos afazeres inerentes ao labor habitual, devido é o pagamento do auxílio-doença, a ser implantado desde a data em que cessado indevidamente" (TJ-SC - AC: 00110210620098240004 Araranguá 0011021-06.2009.8.24.0004, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei) Desta feita, não se justifica o indeferimento do benefício previdenciário a que faz jus o segurado, nos termos da lei, enquanto não for considerado novamente apto para o trabalho ou, sendo constatada a irreversibilidade da incapacidade, aposentado por invalidez. Conforme dispõe o art. 92 da Lei nº 8.213/1991, cabe à Administração promover a inclusão do acidentado em programa de reabilitação profissional, com a posterior emissão de certificado individual, no qual deverão constar as atividades que o beneficiário está apto a exercer, sem prejuízo de que venha a desempenhar outras funções para as quais se capacite posteriormente. No entanto, verifica-se nos autos que o réu não ofertou ao requerente qualquer medida voltada à reabilitação profissional, deixando de cumprir sua obrigação legal no sentido de assegurar os meios necessários para que o segurado, então beneficiário do auxílio-doença, pudesse retomar suas atividades laborativas. Quanto ao termo inicial do benefício a ser restabelecido, este deve ser fixado na data do término dos pagamentos do último benefício indevidamente cessado, qual seja, 13/09/2016, conforme se depreende do documento acostado no ID 104140657 dos autos. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial pela parte autora a restabelecer à parte Autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, com efeitos retroativos desde a data da cessação, ou seja, 13/09/2016. Para atualização dos valores devidos ao autor em face da Fazenda Pública e de natureza previdenciária, aplica-se o seguinte regime: a) Até 08/12/2021, promove-se a correção monetária pelo INPC, conforme o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG), e juros de mora nos termos do art.1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 (índice da poupança), incidentes desde a citação; b) A partir de 09/12/2021 (vigência da EC113/2021), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único tanto para correção monetária quanto para juros de mora, estes desde a data da citação e aquela desde o vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal (art. 5º, I, da Lei nº.16.132/16). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários-mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 06:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 06:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:09
Confirmada
16/06/2025, 08:15
Confirmada
16/06/2025, 08:15
Publicação
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0009411-05.2017.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: MARCIANO BEZERRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes sobre o Laudo Médico, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Jaguaribe/CE, 12 de junho de 2025. JULIÊTA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete