Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: Industria de Ceramicas Limas Ltda DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0015953-22.2013.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (ID 199408946) interposto pela parte autora contra a sentença proferida no ID 190383564, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência de indicação do endereço atual da demandada para fins de citação. A recorrente alega, em síntese, erro de premissa fática na sentença, sustentando que teria cumprido a determinação judicial de indicar o endereço da requerida, conforme petição juntada ao ID 176212422, na qual postulou a citação da empresa demandada na pessoa de seu sócio-administrador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 485, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Trata-se de norma que confere ao magistrado a oportunidade de reexaminar a decisão extintiva, mediante juízo de retratação, antes da remessa dos autos ao Tribunal, permitindo a economia processual e a celeridade na solução de eventual equívoco, evitando a desnecessária tramitação do recurso na instância superior. E compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida no ID 190383564 fundamentou-se na ausência de indicação do endereço atual da demandada para fins de citação, circunstância que, em tese, impossibilitaria o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Todavia, conforme bem apontado pela recorrente, constata-se que a parte autora efetivamente cumpriu a determinação judicial de indicar o endereço da demandada mediante petição juntada no id 176212422, na qual requereu expressamente a citação da empresa demandada na pessoa de seu sócio-administrador, indicando o respectivo endereço para tanto. Assim, diante das razões acima, exerço o juízo de retratação da sentença extintiva, nos termos do art. 485, § 7º do CPC. Na sequência, determino: Consigno certidão do Oficial de Justiça na qual restou certificado a não citação do representante da empresa requerida em razão da empresa não mais funcionar no local (id 108152621). Assim, com a finalidade de proceder com a citação da pessoa jurídica demandada, conforme prevê o art. 242 do CPC, defiro o pedido formulado. Portanto, cite-se a empresa demandada, por Oficial de Justiça, na pessoa e no endereço da representante legal/sócio-administrador informado na petição do id 176212422, qual seja: - Raimundo Arilo de Lima - R. RAIMUNDO ALVES, 1127 - CENTRO, FLORES - CE, 62.903-000, TEL: (88) 99964-6309 Antes, porém, intime-se o autor para recolher as custas referente ao Fundo de Custeio de Diligência dos Oficiais de Justiça (FCDOJ) criado pela Lei Estadual nº 16.273/2017 e regulamentado pela Portaria nº 1.208/2017 da lavra da Presidência do TJCE, em 15 (quinze) dias. Reative-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito