Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050020-80.2021.8.06.0045.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso do autor para dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso do Estado, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050020-80.2021.8.06.0045
APELANTE: ESTADO DO CEARA, FRANCISCO PEREIRA FILHO
APELADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelações cíveis. Benefício de natureza acidentária. Extinção do feito sem resolução do mérito. Coisa julgada. Teoria da causa madura. Fungibilidade dos benefícios previdenciários. Aposentadoria por invalidez. Honorários periciais. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do estado do ceará prejudicado. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários periciais, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, movida em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência do instituto da coisa julgada; (ii) a possibilidade de aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários; (iii) o direito do autor à aposentadoria por invalidez, nos termos da perícia judicial; e, (iv) a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir: 3.1. O pedido formulado pela parte autora no processo anterior consistiu no restabelecimento do benefício de auxílio-doença que tinha como NB 613.859.364-6, cessado em 05/05/2017, enquanto que nestes autos o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como causar de pedir o indeferimento do restabelecimento do benefício anterior, conforme requerimento formulado em 02/09/2020, resultando no NB 632.840.448-8, verificando-se portanto a ausência da tríplice identidade entre as ações, o que descaracteriza a coisa julgada. 3.2. Aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Presente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual permite que o julgador conceda benefício diverso daquele requerido na petição inicial, caso os correspondentes requisitos legais tenham sido preenchidos. 3.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não somente o resultado do laudo pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a ser devido o benefício quando improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência. 3.5. Restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado, relação de causalidade entre a moléstia decorrente da atividade laboral por ele exercida, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a patente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho atual. 3.6. Vencida a autarquia federal, os honorários periciais se constituem em despesa a ser por ela suportada, ficando, portanto, prejudicada a análise do apelo interposto pelo Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do Estado do Ceará prejudicado. Sentença reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337 e 1.013, § 3º, inc. I; Lei n.º 8.213/1991, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1989089, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2022; AgInt no REsp: 2006779, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, j. 12/12/2022; Enunciado nº 47/TNU. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o apelo do Estado do Ceará, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-acidente, proposta por Francisco Pereira Filho em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS. Na exordial, narra o autor, em síntese, que se encontra incapaz de exercer suas atividades habitualmente como agricultor, pois se encontra acometido de doenças lombares (CID 10M54.5, CID 10M51.1) que consistem na redução da amplitude dos espaços discais de L3-L4 e L4-L5 com desvio no eixo longitudinal da coluna lombar para a esquerda, configurando dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 27/03/2016 a 05/05/2017 e de 25/01/2018 a 21/03/2019. Diante de tal situação, afirma a redução da sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, requerendo o benefício de auxílio-acidente. O juízo primevo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada com o processo nº 0509856-97.2017.4.05.8102, que tramitou na 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE, e condenou o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários periciais. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, sustentando, em suma, a ausência de coisa julgada, sob o fundamento de que judicializou o caso mencionado no processo nº 0509856-97.2017.4.05.8102 buscando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo como NB 613.859.364-6, não sendo realizada análise quanto à natureza acidentária, enquanto que este processo se referente ao NB 632.840.448-8, com requerimento datado de 02/09/2020. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência dos seus pedidos. O Estado do Ceará também interpôs recurso de apelação se insurgindo quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários periciais, alegando: (i) omissão acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) irregularidade da nomeação do perito pelo juízo a quo; (iii) incompetência do ente estadual para o pagamento dos honorários periciais; e (iv) violação ao princípio da não-surpresa e ao princípio do contraditório substancial. Por fim, requer o provimento do apelo para que sejam sanadas as omissões e o erro material existente, declarando nula a sentença. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento dos apelos, porém não opinou acerca do mérito, por entender ausente interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los. O cerne da questão consiste em verificar, inicialmente, a ocorrência ou não do instituto da coisa julgada para posterior análise do direito do autor ao benefício pleiteado. Os institutos da litispendência e da coisa julgada derivam do brocardo latim bis de eadem re ne sit actio - "não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa". Partindo dessa premissa, o legislador previu três formas de evitar a repetição de ações idênticas - aquelas que se assemelham pelas partes, pelos pedidos e pelas causas de pedir (teoria da tríplice identidade): a perempção, a litispendência e a coisa julgada. Todas vêm previstas no art. 485, V, CPC, e acarretam a extinção da ação sem resolução de mérito, mas outros dispositivos no Código de Ritos definem em quais casos ocorrem cada um desses institutos. O art. 337 e seus parágrafos são imprescindíveis para entender o momento em que ocorre a coisa julgada: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Conforme se vê, verifica-se a existência de coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, impedindo a possibilidade de outro magistrado decidir novamente as mesmas questões. In casu, sustenta a parte autora que deve ser afastada a coisa julgada, argumentando que a causa de pedir não é a mesma, as competências entre as ações são distintas e o processo anterior tratou apenas sobre o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, razão pela qual entende que a coisa julgada não se aplica à presente demanda, no que lhe assiste razão. Vejamos. Em análise à documentação referente ao Processo nº 0509856-97.2017.4.05.8102 (Id's 16145145/16145151), vê-se que o pedido formulado pela parte autora foi o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que tinha como NB 613.859.364-6, cessado em 05/05/2017, enquanto que nestes autos o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como causar de pedir o restabelecimento do benefício anterior, conforme requerimento formulado em 02/09/2020, resultando no NB 632.840.448-8 (Id 16145104, pág. 9, e Id 16145143). Registre-se, outrossim, que também não há tríplice identidade com a ação de nº 0507209-61.2019.4.05.8102, uma vez que ela se refere ao pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença cessado em 21.03.2019, conforme NB 621.039.090-4 (Id 16145023), objeto também diverso da presente ação. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada." (REsp 1989089/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022). Nessa perspectiva, o fato do pedido de restabelecimento do auxílio-doença ter sido julgado improcedente na Justiça Federal, cuja decisão transitou em julgado, não impede o recorrente de pleitear o auxílio-acidente, ainda mais quando, após instrução processual, restou evidenciado o agravamento das condições de saúde do autor, conforme laudo pericial acostado aos autos (Id's 16145075-16145081). Logo, não existe ação idêntica, estando ausente a imprescindível tríplice identidade regrada pelo art. 337 e parágrafos do Código de Processo Civil. O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 104 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA N° 111 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. […] VII. No que se refere ao argumento do ente apelante de que houve coisa julgada material, em razão dos processos n° 0500424-33.2017.4.05.8109 e n° 0513001-12.2013.4.05.8100, que tramitaram na justiça federal, não vislumbro qualquer respaldo. Isso porque na primeira demanda o pedido da parte autora foi referente ao auxílio-doença, tendo sido julgado improcedente. Na segunda ação, a apelada requereu o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o que por sua vez, não restou acolhido. VIII. Vale ressaltar que os benefícios previdenciários, embora decorram de acidentes relacionados ao local de trabalho, não se vinculam, sendo o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez distintos, possuindo cada um suas particularidades, conforme foi explanado nos parágrafos anteriores. Desse modo, o fato de a apelada ter requerido auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em processos anteriores, não enseja óbice para que tal benefício seja restabelecido ou haja a concessão de outro. Além disso, o que se discute é o laudo pericial realizado na lide apresentada, que constatou diminuição na capacidade laboral da promovente, não podendo o ente autárquico se utilizar de fundamentação de prova pericial anterior. IX. […] (TJCE - Processo: 0205135-27.2024.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária, Relator (a): Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) (Grifei) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO QUE DEVE OBEDECER A UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: DATA DE REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE, MOMENTO DA EFETIVA RECUPERAÇÃO OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL, A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. […] 3.PRELIMINAR DE COISA JULGADA 3.1. A autarquia previdenciária aduz, ainda em preliminar, a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (n. 0509498-61.2019.4.05.8103), já sentenciado, que tramitou perante a Justiça Federal, requerendo também a concessão de auxílio-doença. 3.2. Com efeito, observa-se, in casu, que as causas de pedir dos processos analisados são distintas. O processo nº 0509498-61.2019.4.05.8103 tem como causa de pedir o benefício de NB 627.933.567-8, ao passo que a ação em curso discute a negativa do requerimento administrativo do benefício de NB 632.849.082-1, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. […] (TJCE - Processo: 0051587-71.2021.8.06.0167 - Apelação Cível, Relator(a): Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 14/12/2023) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. […] 3. Nessa perspectiva, em análise dos elementos da presente ação e da demanda proposta anteriormente na Justiça Federal, é possível observar que, embora detenham as mesmas partes, não há que se falar em identidade entre a causa de pedir e pedidos, uma vez que nesta se busca a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) e, subsidiariamente, auxílio-acidente por acidente de trabalho (94), ao passo que, na ação anterior, se pleiteava o estabelecimento de auxílio-doença previdenciário (31). Logo, inexistindo identidade entre as ações, não há que se falar em coisa julgada. 4. Em assim sendo, acolhe-se o parecer ministerial, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. 5. Por fim, observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013, do CPC/15. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE - Processo: 0023237-66.2018.8.06.0171 - Apelação Cível, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022) (Grifei). Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada, impondo-se a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito. Não obstante, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se à espécie a teoria da causa madura insculpida no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que reverbera: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; […] Nessa esteira, passa-se ao julgamento do mérito da demanda, conforme autorizado pela legislação processual. De início, é importante trazer a baila a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual permite que o julgador conceda benefício diverso daquele requerido na petição inicial, caso os correspondentes requisitos legais tenham sido preenchidos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que restou comprovada a redução de capacidade laborativa, pelo que preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente (art. 86, Lei n.º 8.213/91); - O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite ao julgador conceder benefício diverso daquele pleiteado se estiverem preenchidos os requisitos legais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06053771920178040001 AM 0605377-19.2017.8.04.0001, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DEMANDANDO MAIOR ESFORÇO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÚMULA 47 TNU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862). 1.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente. 2. No caso em análise, o laudo médico está devidamente fundamentado concluindo que há apenas redução da capacidade para o trabalho, apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade, em decorrência de acidente de qualquer natureza (queda da escada). 3. Seguindo a orientação da TNU, as condições pessoais e sociais do autor não justificam o reconhecimento da invalidez social. 4. Em nome do princípio da fungibilidade, o juiz deve conceder o benefício mais apropriado ao segurado, que no caso em análise, é o benefício de auxílio-acidente. 5. Na linha da tese fixada no Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 6. Recurso da parte autora e do INSS não provido. (TRF-3 - RI: 50022571620224036306, Relator.: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 12/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2023). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do autor à concessão de benefício previdenciário acidentário, em virtude do agravamento de patologia que lhe teria incapacitado para o labor habitual. O art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício da aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91. No caso em específico, restou incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, além da documentação trazida aos autos comprovar tal condição. Cumpre salientar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não somente o resultado do laudo pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a ser devido o benefício quando improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência. Veja-se: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". - Enunciado nº 47, TNU "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes." (REsp 1568259/SP, Relator o Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Nesse viés, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (Id's 16145075-16145081) foi conclusivo em atestar que o autor padece de moléstia que o impossibilita parcial e definitivamente de exercer suas atividades profissionais, em decorrência de sequela consistente em dores lombares crônicas com irradiação para mmii, com piora progressiva de quadro, ressaltando-se que "A doença apresentada torna o paciente incapacitado para realizar sua atividade laboral habitual, devido ao tipo de trabalho exercido colaborar com agravamento de transtorno discal." - resposta ao item f da quesitação constante da Recomendação Conjunta 01/2012 do CNJ (Id 16145075). No item 6 da quesitação da parte autora, acrescenta que a incapacidade é definitiva e irreversível (Id 16145077). Por fim, o laudo pericial registra o nexo causal da moléstia do demandante ao trabalho de agricultor, conforme resposta ao quesito 11 (Id 16145078). Em resposta ao quesito 13 (Id 16145078), aduz que "O paciente é analfabeto, 58 anos, e nunca trabalhou com outra atividade a não ser agricultura. Portanto, torna-se difícil reabilitação do mesmo p/ realização de outra atividade.", o que externa ser improvável uma adequada reinserção do autor no mercado de trabalho, em atividade que lhe garanta sua subsistência, sendo, pois, o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se, pois, que, diante do quadro clínico e das circunstâncias do caso concreto (ser o autor agricultor, analfabeto e contar hoje com 61 anos de idade), resta caracterizado que ele não possui meios de se habilitar em atividades, que antes lhe eram comuns, mormente por exigirem força física e mobilidade, além, ainda, de sua condição social, econômica, escolar, profissional, cultural, impedir uma reabilitação suficiente para garantir o seu sustento, impondo-se, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (g.n). REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES. apelo NÃO provido. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora concernente na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. O Laudo Pericial elaborado judicialmente concluiu que a incapacidade da requerente é parcial e definitiva. 3. Comprovada nos autos a incapacidade permanente da segurado para a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. Ademais, há que se considerar que os aspectos socioeconômicos da autora (v.g., idade, escolaridade e qualificação profissional) tornam muito difícil e pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, em outra profissão, diversa da anteriormente exercida. […] (Apelação Cível - 0028643-84.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (g.n). Portanto, restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) relação de causalidade entre a moléstia decorrente da atividade laboral por ele exercida; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a patente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho atual. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1799200 MG 2019/0056396-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). No caso, insta destacar que o requerimento administrativo a que se refere o autor se trata de solicitação de restabelecimento do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, impedindo a fixação do termo inicial a contar da data da entrada do requerimento administrativo perante o INSS. Portanto, inexistindo prévio requerimento administrativo quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, o termo inicial para sua percepção deverá ser, no caso, o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, registrando-se como data da cessação o dia 21/03/2019 (Id 16144930). Por fim, diante do presente resultado, em que vencida a autarquia federal demandada, resta claro que os honorários periciais se constituem em despesa a ser por ela suportada, ficando, portanto, prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Ceará. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima, conheço do recurso de apelação do autor para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, determinando que seja concedida ao autor a aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, o qual cessou em 21/03/2019. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (Tema 905/STJ), observando-se a partir de 09/12/2021 a aplicação tão somente da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autarquia federal demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando, contudo, postergada para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual devido, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Diante do presente resultado, os honorários periciais se constituem em despesa a ser suportada pelo INSS, ficando, portanto, prejudicada a análise do apelo interposto pelo Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2