Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200066-89.2024.8.06.0170.
APELANTE: FRANCISCA JULYANA PAIVA MELO DE SOUSA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., 53.883.176 NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação ao dano moral almejado. 2. A fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 3. O juízo a quo entendeu que houve prática abusiva identificada por parte da instituição financeira, uma vez que por ser o autor, analfabeto e hipervulnerável, foi induzido ao erro ao celebrar um contrato de seguro sem se enquadrar no perfil exigido pelo próprio contrato, motivo pelo qual entendeu que essa conduta da instituição financeira causou transtornos e frustrações ao consumidor/autor passível de indenização, motivo pelo qual fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (dois mil reais). 4. Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, entendo que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00. O montante arbitrado não é irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico e disciplinador da condenação, servindo, assim, para desestimular novas condutas lesivas e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA JULYANA PAIVA MELO DE SOUSA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., 53.883.176 NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCA JULYANA PAIVA MELO DE SOUSA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., 53.883.176 NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação ao dano moral almejado. 2. A fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 3. O juízo a quo entendeu que houve prática abusiva identificada por parte da instituição financeira, uma vez que por ser o autor, analfabeto e hipervulnerável, foi induzido ao erro ao celebrar um contrato de seguro sem se enquadrar no perfil exigido pelo próprio contrato, motivo pelo qual entendeu que essa conduta da instituição financeira causou transtornos e frustrações ao consumidor/autor passível de indenização, motivo pelo qual fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (dois mil reais). 4. Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, entendo que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00. O montante arbitrado não é irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico e disciplinador da condenação, servindo, assim, para desestimular novas condutas lesivas e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, mesmo interposto sem a comprovação do respectivo preparo, considerando que a apelante requereu em seu recurso o benefício da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200066-89.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Julyana Paiva Melo de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Única da Comarca de Tamboril que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de: A) DETERMINAR a Promovida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores pagos pela Promovente, os quais deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC, com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). B) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários." Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação ID 23862026, requerendo a reforma da sentença. Nas razões recursais, pleiteia a majoração dos danos morais e o benefício da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24351504), na qual pela manutenção da sentença. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200066-89.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro, em face da presunção da veracidade quanto à alegada hipossuficiência. Passo, assim, à análise do mérito do recurso. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação ao dano moral almejado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. A respeito, verifico que o juízo a quo entendeu que houve prática abusiva identificada por parte da instituição financeira, uma vez que por ser o autor, analfabeto e hipervulnerável, foi induzido ao erro ao celebrar um contrato de seguro sem se enquadrar no perfil exigido pelo próprio contrato, motivo pelo qual entendeu que essa conduta da instituição financeira causou transtornos e frustrações ao consumidor/autor passível de indenização, motivo pelo qual fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora, entretanto, em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado é considerado irrisório e um estímulo para a instituição financeira/recorrida continuar praticando ilícitos. A indenização deveria ter caráter punitivo e pedagógico. Entendo que seus argumentos não merecem prosperar. Explico. A respeito, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011) Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, entendo que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00. O montante arbitrado não é irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico e disciplinador da condenação, servindo, assim, para desestimular novas condutas lesivas e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR