Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200415-06.2024.8.06.0134.
APELANTE: MARIA COSME DE MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura digital com biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por biometria facial e geolocalização; e (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na contratação ou violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o art. 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A validade da contratação eletrônica encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 100/2018), que admite a autorização de empréstimos por meio eletrônico, e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece validade jurídica aos documentos assinados digitalmente. 5. O Código Civil, em seus arts. 104 e 107, exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, todos presentes na contratação analisada, realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, IP e geolocalização. 6. O banco recorrido apresentou o contrato eletrônico, documento de identificação da autora e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A assinatura digital por biometria facial, acompanhada de metadados que permitem verificar a autenticidade da operação, é meio idôneo de comprovação da vontade negocial e da integridade do documento eletrônico. 8. Inexistindo indícios de fraude, erro ou coação, bem como evidenciada a contratação regular, não há que se falar em nulidade do contrato nem em dever de indenizar, ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 104, 107, 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III, e IN nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0201060-64.2022.8.06.0081, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0257456-73.2023.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 22/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0259730-44.2022.8.06.0001, Rel. Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA COSME DE MACEDO adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente (ID 29027761), que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Entendeu o juízo de primeiro grau que a instituição financeira promovida demonstrou a pactuação havida entre as partes ao apresentar o instrumento contratual com assinatura digital por biometria facial. Nas razões recursais (ID 29027763), em síntese, alega a parte apelante, em suma, que a assinatura do contrato por biometria facial não possui segurança. Aduz que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, de forma que o banco promovido deve ser condenado a reparar os danos materiais e morais advindos de sua conduta ilícita. Contrarrazões (ID 29027768), nas quais o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É em síntese o relatório. VOTO Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, a autora afirma que desconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, que originou descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que nunca celebrou com a instituição financeira ré quaisquer pactos/autorizações que justificassem os referidos débitos. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando atentamente os autos, o banco réu, em sede de contestação, apresentou o suposto contrato pactuado entre as partes, o documento pessoal da parte autora, e o comprovante de transferência da quantia pactuada (IDs 29027747, 29027748 e 29027750). Pois bem. O empréstimo pessoal, na modalidade empréstimo consignado, disponível para beneficiários do INSS, pode ser contratado via site do banco na internet, aplicativos móveis, canais de autoatendimento, agência e caixa eletrônico. Inclusive, a Instrução Normativa INSS nº 28, de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, vale-se da expressão "empréstimo pessoal" e assegura a licitude da contratação por meio eletrônico. No que toca à autorização do desconto no respectivo benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras, esta dá-se por escrito ou por meio eletrônico, o que se afere do art. 3º, caput e inciso III: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Nos termos do Art. 2º, I, para os fins da Instrução Normativa mencionada, considera-se autorização por meio eletrônico "uma rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas". Nesse contexto, verifica-se que o avanço da tecnologia influenciou significativamente a formalização dos negócios jurídicos, sendo plenamente aceita hoje a pactuação sob a forma eletrônica. Quanto às assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória nº 2.200-2, vigente desde o ano de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual estabelece os parâmetros legais para a assinatura de documentos e transações eletrônicas. O art. 1º da referida norma dispõe sobre a validade jurídica conferida aos documentos assinados digitalmente, desde que observados os requisitos nela previstos. Veja-se: Art. 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. No entanto, o art. 10 do mencionado normativo reconhece que é possível a comprovação da autoria e integridade de documentos elaborados em forma eletrônica que se utilizem de certificados não emitidos pela ICP-Brasil: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, a assinatura eletrônica realizada por meio de sistema disponibilizado por instituição financeira, que permita a identificação segura do signatário e assegure a integridade do documento, deve ser considerada válida e eficaz para fins jurídicos. Ainda, acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Da análise do instrumento contratual em questão, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do INSS e da Lei nº 10.931/2004. Ademais, nos documentos que compõem o instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica por biometria facial com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela apelante. Essa Corte de Justiça detém posicionamento firme acerca da validade de contratações por meio eletrônico, quando demonstrados os devidos requisitos de validade do negócio jurídico, como se vê: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA BATISTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. No caso dos autos, o contrato foi assinado pela parte autora de forma eletrônica (fls. 105/109), inclusive com fotografia da autora no momento da contratação (f. 124), comprovante de TED (fls. 103/104). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir¿..¿ 04. O Banco recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201060-64.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria de Fátima Araújo da Silva, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e determinou a exclusão do débito, além da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com a utilização de biometria facial e apresentação de documento oficial de identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo firmado eletronicamente entre as partes e apurar a eventual responsabilidade da instituição financeira por falha na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar registro de fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, bem como a efetiva assinatura do contrato eletrônico por meio de sistema de biometria facial. 3. A utilização de biometria facial e apresentação de documento de identificação válidos no momento da contratação evidencia a adoção de mecanismos de segurança aptos a garantir a autenticidade do negócio jurídico. 4. O banco desincumbe-se do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço nem vício na formação do contrato. 5. Ausente comprovação de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira, não subsiste fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A existência de mecanismos de segurança válidos e eficazes afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual alegação genérica de fraude na contratação. 8. Inexistente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há nulidade contratual nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º 6º, VIII e 14º do CDC; art. 373, II, do CPC Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 STJ; (STJ - REsp: 1495920); (TJ-AM - Apelação Cível: 07336348620228040001); (TJ-CE - Apelação Cível: 0053761-79.2021.8.06.0029); (TJ-CE - Apelação Cível: 02823513520228060001). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0257456-73.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial com indenização por danos materiais e morais, proposta Maria Elzanira Sousa em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade dos contratos de empréstimos consignados contestados pela parte autora (ii) Existe dever de restituição dos valores descontados e o pagamento de danos morais pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista. Conforme enunciado da Súmula 297 do STJ:¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrida na celebração dos contratos contestados. Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou cópias dos contratos contestados assinados por meio de biometria facial, conforme selfies e comprovantes de transferência para conta da autora. 6. Os contratos de mútuo são contratos reais, ou seja, que se aperfeiçoam com a transferência do bem objeto do negócio. Em razão disso a regularidade da contratação do referido empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7. Adentrando na temática da formalização do contrato eletronicamente, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 9. Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I e II, CPC, Arts. 927, 186 e 187 CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024Apelação Cível - 0204463-66.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da consumidora, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico, realizado por biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, diante da suposta ausência de consentimento da autora, ora agravante. Discute-se, ainda, a responsabilidade do banco e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. O banco apresentou documentos comprobatórios, incluindo dossiê de contratação com biometria facial, geolocalização, ID do dispositivo de acesso e comprovante de crédito do valor contratado na conta da consumidora, afastando a hipótese de fraude. A assinatura eletrônica, com os requisitos de segurança implementados (selfie, IP, senha e geolocalização), confere validade jurídica ao contrato eletrônico, conforme precedentes das Câmaras de Direito Privado do TJCE. A agravante, alfabetizada e capaz, não demonstrou qualquer coação, erro substancial ou abuso que viciaria seu consentimento, presumindo-se o conhecimento e a anuência aos termos contratuais.Ausente conduta ilícita do banco, inexiste dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contratação regular, não se configurando falha na prestação do serviço. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial, geolocalização e demais requisitos de segurança é válida e vinculante, presumindo-se a anuência do consumidor, salvo prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 20/03/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0221579-72.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0259730-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: 945.067.603-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato, e por ser pessoa idosa, que não faz a mínima ideia do que é e como se procede a contratação de empréstimo consignado via meio digital. II. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autentificação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿), conforme se verifica na vasta documentação colacionada pelo banco promovido às fls. 116-197. III. A instituição financeira promovida, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos supramencionados, os quais, bom que se diga, comprovam que o aludido empréstimo foi contratado por meio eletrônico no dia 16/09/2021 (fl. 197). IV. Não obstante, a promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, as quais indicam, precisamente, a proposta assinada por meio digital, com geolocalização e o ID da sessão do usuário, bem como foto selfie da consumidora, carteira de identidade, Cédula de Crédito bancário e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. V. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201800-03.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Dessa feita, não havendo argumento ou prova robustas aptas a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença ora impugnada.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator