Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: BIOCLONE PRODUCAO DE MUDAS LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. TEMA 745/STF. ADI Nº 7.124/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEIS ESTADUAIS Nº 18.154/2022 E Nº 18.305/2023. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PARCIAL. TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que: (i) aplicou a alíquota geral do ICMS (17%) às operações de fornecimento de energia elétrica, com fundamento na seletividade e essencialidade (Tema 745/STF), e determinou a restituição dos valores pagos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento; (ii) rejeitou o pedido de afastamento do ICMS sobre TUST/TUSD; e (iii) distribuiu a sucumbência na forma consignada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar perda superveniente de interesse processual, a partir da vigência da Lei Estadual nº 18.154/2022; (ii) definir se é aplicável ao caso a tese do Tema 745/STF, com modulação de efeitos; (iii) verificar a possibilidade de afastamento do ICMS sobre TUST/TUSD, à luz do Tema 986/STJ; e (iv) redimensionar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a perda superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de redução da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica para o patamar da alíquota geral, a partir de 12/07/2022, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.154/2022, posteriormente alterada pela Lei nº 18.305/2023, que promoveu a adequação legislativa às decisões do STF no Tema 745 e na ADI nº 7.124/CE. Preliminar acolhida. 5. O STF, no Tema 745, fixou a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota de ICMS superior à geral sobre energia elétrica e telecomunicações, modulando os efeitos para o exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Na ADI nº 7.124/CE, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 12.670/1996 que fixavam alíquotas superiores à geral, com idêntica modulação. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2016, fazendo jus à aplicação da alíquota geral no período anterior a 12/07/2022. 6. Quanto à incidência do ICMS sobre TUST/TUSD, aplica-se a tese firmada no Tema 986/STJ, segundo a qual tais tarifas integram a base de cálculo do imposto. Inexistindo decisão liminar favorável à parte autora antes de 27/03/2017, mantém-se a rejeição do pedido de exclusão. 7. Diante do parcial provimento do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo o montante dos honorários ser readequado pelo juízo de origem, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para: (i) acolher a preliminar de perda superveniente de interesse processual a partir de 12/07/2022; (ii) manter a condenação relativa ao período anterior, aplicando-se a alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica, com restituição dos valores pagos a maior; (iii) manter a incidência de TUST/TUSD na base de cálculo do imposto; e (iv) fixar sucumbência recíproca. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0157238-81.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta pelo Estado do Ceará em face de Bioclone Produção de Mudas Ltda, com o objetivo de reformar sentença que aplicou a alíquota interna e geral de 17% do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, autorizando a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, sob o fundamento da seletividade, e rejeitou o pedido de afastamento do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD). Alega o apelante que, desde 12 de julho de 2022, por força da Lei Estadual nº 18.154/2022, passou a aplicar a alíquota padrão do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações (18%), posteriormente majorada para 20% pela Lei Estadual nº 18.305/2023, com eficácia a partir de 01/01/2024, o que configuraria perda superveniente do objeto no tocante à declaração de direito e à repetição de indébito a partir daquela data. Expõe que a matéria foi decidida pelo STF no RE nº 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral) e reafirmada na ADI nº 7.124/CE, ambas com modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 05/02/2021. Afirma, ainda, que a legislação estadual foi alterada para adequar as alíquotas, revogando a Lei nº 12.670/1996 por meio da Lei nº 18.665/2023, de forma que não há mais necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido pela apelada no período posterior a 12/07/2022. Sustenta que a sentença, ao reconhecer o direito da autora sem observar essa alteração legislativa e a modulação definida pelo STF, incorreu em erro, devendo ser reformada para julgar improcedente a demanda no que se refere ao período posterior à vigência da Lei Estadual nº 18.154/2022, e para condenar exclusivamente a apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Por fim, requer que seja reformada parcialmente a sentença, para declarar que: (i) desde 12/07/2022 o Estado do Ceará aplica a alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e telecomunicações; (ii) inexiste repetição de indébito a partir dessa data; (iii) inexiste necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido pela apelada; e (iv) a apelada seja condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, na qual, em síntese, o juízo de origem: (a) julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar, à tributação de energia elétrica, a alíquota geral (seletividade/essencialidade - Tema 745/STF) e determinou a restituição no quinquênio anterior ao ajuizamento; (b) rejeitou o pedido de afastamento do ICMS sobre TUST/TUSD, alinhando-se ao que veio a ser fixado pelo STJ no Tema 986; (c) distribuiu a sucumbência na forma consignada. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O presente recurso versa sobre as seguintes questões: a) tese preliminar de ausência superveniente de interesse/utilidade do provimento jurisdicional a partir de 12/07/2022, em razão do advento da Lei Estadual nº 18.154/2022; b) questão jurídica principal em que se questiona a seletividade do ICMS com modulação do Tema nº 745/STF, e seus efeitos somente em 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 05/02/2021; c) questão subsidiária sobre a incidência do TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS conforme Tema 986/STJ; e d) ônus sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar - falta superveniente de interesse pelo advento da Lei Estadual nº 18.154/2022. O Estado do Ceará arguiu preliminarmente a falta parcial de interesse de agir da parte autora em razão da adequação da alíquota do ICMS pela Lei estadual nº 18.154/2022. Tal consequência ocorreria em razão da inexistência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional para o período posterior, através da aplicação da alíquota geral, a partir de 12 de julho de 2022 Conforme restou exposto nas razões recursais, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7.124/CE, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência consolidada no Tema 745 da Repercussão Geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 44, I, a, e II, a, da Lei Estadual nº 12.670/1996, na parte em que fixava alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. Na mesma oportunidade, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, as quais não se submetem à limitação temporal fixada. Em cumprimento ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 745 da Repercussão Geral e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.124/CE, bem como em observância às disposições da Lei Complementar Federal nº 194/2022, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 18.154/2022, que, em seu art. 1º, fixou em 18% (dezoito por cento) as alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações com combustíveis e energia elétrica, assim como sobre as prestações de serviços de comunicação, igualando-as à alíquota geral prevista na alínea c, do inciso I, do art. 44 da Lei Estadual nº 12.670/1996. Observa-se que a Lei Estadual nº 18.154/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de julho de 2022. Todavia, cumpre salientar que a Lei Estadual nº 18.305/2023, ao promover alterações na Lei Estadual nº 12.670/1996, majorou a alíquota geral prevista na alínea c, do inciso I, do art. 44 e, concomitantemente, modificou o art. 1º da Lei Estadual nº 18.154/2022, adequando, assim, a disciplina tributária estadual às novas diretrizes de política fiscal. Ressalte-se que a referida Lei Estadual nº 18.305/2023 somente passou a produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, em estrita observância ao disposto na alínea b do inciso III do art. 150 da CF, o qual consagra o princípio da anterioridade anual, vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A utilidade do provimento jurisdicional esvazia-se quando lei superveniente torna desnecessária a tutela postulada, conforme teor do art. 485, VI, CPC. Portanto, impõe-se reconhecer a falta parcial de interesse de agir da parte recorrente, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pleito de redução da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica para o patamar da alíquota geral, medida esta já implementada, em caráter geral, pela Lei Estadual nº 18.154/2022, em vigor desde 12 de julho de 2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 18.305, de 15 de fevereiro de 2023. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a perda superveniente de parte do interesse processual do autor(a) a partir de 12 de julho de 2022, sem prejuízo do exame do período anterior e da modulação efetivada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa feita o recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido, com a ressalva da aplicação da Lei Estadual nº 18.154/2022, com data de vigência em 12 de julho de 2022. 3.2. Questão principal - seletividade/essencialidade e a aplicação do Tema 745/STF e modulação. O STF, no RE 714.139/SC - Tema 745 de Repercussão Geral, fixou a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS superiores à geral para energia elétrica e telecomunicações, por violação à seletividade em razão da essencialidade. O Tribunal também modulou os efeitos para valer a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Senão vejamos a ementa do precedente, e ao final a tese fixada: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (sublinhados nossos). No controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal também enfrentou a questão específica da aplicação das alíquotas no Estado do Ceará, através do julgamento da ADI 7.124/CE, em que declarou inconstitucionais os incisos I, "a", e II, "a", do art. 44 da Lei 12.670/1996 (CE), justamente por fixarem alíquotas superiores à geral para energia e comunicação, reiterando a tese do Tema 745, e igualmente adotando modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 44, I, A, E II, A, DA LEI 12.670/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. ALÍQUOTA DO ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 155, §2°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 714.139-RG/SC. PERCENTUAL SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais e distritais, considerada a essencialidade dos bens e serviços, que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Redator Min. Dias Toffoli, Tema 745 da Repercussão Geral). II - Modulação dos efeitos da declaração a fim de que esta decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 44, I, a, e II, a, da Lei 12.670/1996, do Estado do Ceará. (ADI 7124, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 26-09-2022 PUBLIC 27-09-2022) (sublinhados nossos). No caso em apreço, observa-se que o feito foi ajuizado em 02 de agosto de 2016 (ID 23327233), logo está dentro da ressalva temporal de ações ajuizadas até 05/02/2021. Portanto, é devida a aplicação retroativa da tese para o período pretérito (quinquênio em discussão), com a alíquota geral substituindo a alíquota majorada. No que concerne a aplicação futura, a controvérsia se esvazia, pois conforme delineado no exame da questão preliminar, desde 12/07/2022, através do advento da Lei Estadual nº 18.154/2022, as alíquotas incidentes no Estado do Ceará já foram igualadas; e, a partir de 01/01/2024, a Lei 18.305/2023 fixou alíquota geral de 20%, aplicável também à combustíveis, energia e comunicação, em adequação à LC 194/2022. Desse modo, mantém-se parcialmente a condenação fixada em sentença até a data de 11/07/2022, período no qual havia majoração inconstitucional, com ajuste prospectivo a partir das mudanças legislativas implementadas pela Lei Estadual nº 18.154/2022. 3.3. Questão subsidiária - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD e o Tema 986/STJ. No que se refere a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), incidente sob a fatura de energia elétrica, a Primeira Seção do STJ, em 13/03/2024, ao julgar o Tema nº 986 de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, com modulação de efeitos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2. (...) TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. (...) 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso em exame, o autor não foi beneficiado por decisão que tenha deferido em seu favor a antecipação de tutela para eximir a incidência do TUST e a TUSD. Destaca-se, ademais, que a sentença fixou que os referidos tributos devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente, sendo rejeitada a pretensão autoral. Logo, não há suporte para excluir tais tarifas da base, devendo a sentença ser mantida em tais dispositivos. 3.4. Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento ao recurso em favor do Estado do Ceará, com o conhecimento parcial da pretensão autoral e a manutenção da condenação apenas quanto ao período anterior a 12/07/2022 e improcedência do pedido de exclusão de TUST/TUSD, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, cujo montante deve ser readequado pelo juízo de origem em percentual a ser estipulado no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º; 4º, inciso II e 14, todos do CPC, sendo vedada a compensação entre honorários, em razão da sucumbência parcial, ora reconhecida. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: acolher a preliminar e reconhecer a perda superveniente de parte do interesse processual da parte requerente, a partir de 12/07/2022, em razão do advento da Lei Estadual nº 18.154/2022; manter, quanto ao período anterior, até 11/07/2022, a condenação que assegura a aplicação da alíquota geral sobre energia elétrica, com a restituição cabível, por força do Tema 745/STF de Repercussão Geral e a modulação de efeitos delineada no precedente; ratificar a validade da inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do Tema 986/STJ; fixar os ônus sucumbenciais recíprocos entre as partes, devendo o respectivo montante ser readequado pelo Juízo de origem, cujo percentual deve ser estabelecido no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º; 4º, inciso II, e § 14, CPC, permanecendo vedada a compensação entre honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, ora declarada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora