Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO.
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0204110-05.2022.8.06.0112. Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SAMUEL MACEDO LOBO em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais), lastreada em Nota Promissória e em Escritura Pública Declaratória de Confissão de Dívida. Após a prolação de sentença de procedência, ID 108633872, calcada na revelia do réu, este juízo, na fase de Cumprimento de Sentença, ID 153955955, reconheceu vício transrescisório insanável, a nulidade de citação, vez que o mandado foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, secretária do réu pessoa física, anulando todos os atos processuais subsequentes e restituindo ao demandado o prazo para oposição de embargos. Devidamente intimado, o Réu apresentou Embargos à Monitória c/c Reconvenção, ID 158977283. Em sede preliminar, pugnou pela prioridade de tramitação, com base no Estatuto do Idoso e pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegou a nulidade do título, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e simulação de negócio jurídico para encobrir a prática de usura e isentar o autor, no caso está Tabelião Substituto, de responsabilidade por erro cartorário pela venda de imóvel em duplicidade. Reconheceu o débito no limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos, ID 163646925, rechaçando o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de que o réu é detentor de vasto patrimônio imobiliário, lotes. No mérito, defendeu a higidez da Escritura Pública, rechaçou as alegações de usura por falta de provas, requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé e a improcedência total dos embargos e da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria fática e jurídica encontra-se delineada. O processo está em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Passo a sanear o feito e a organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil/CPC. O Embargante comprovou possuir 84 (oitenta e quatro) anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos, ID 108636516. Sendo assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso. O gabinete deverá manter a devida anotação no sistema. O Embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Embargado impugnou o pedido, carreando aos autos indícios de que o Réu figura como beneficiário em acordo homologado na 3ª Vara Empresarial, Processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, pelo qual lhe coube um patrimônio composto por dezenas de lotes imobiliários. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Diante da robusta alegação patrimonial trazida pelo autor, a mera declaração de pobreza firmada pelo réu não se sustenta de forma absoluta. Assim, DETERMINO que o Embargante/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (estes documentos devem ser mantidos nos autos sob sigilo), sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas atinentes à Reconvenção interposta. A oposição dos Embargos à Monitória tempestivamente suspende, de pleno direito, a eficácia do mandado inicial de pagamento, independentemente da garantia do juízo. É a inteligência do art. 702, § 4º, do CPC. Portanto, DECLARO suspensa a eficácia da decisão inicial acerca do mandado de pagamento, até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: 1 - A validade e a exigibilidade da Nota Promissória e da Escritura Pública Declaratória de Confissão de Dívida anexadas à exordial; 2 - A ocorrência de vício de consentimento, dolo na assinatura dos referidos documentos; 3 - A eventual caracterização de simulação de negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem, usura, ou para eximir responsabilidade funcional do autor enquanto Tabelião Substituto; 4 - O efetivo valor originário do suposto mútuo realizado entre as partes, se R$ 185.000,00 ou R$ 40.000,00; 5 - A ocorrência de danos morais passíveis de indenização na Reconvenção. O Embargante pugna pela inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que trata da nulidade de estipulações usurárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ é pacífica no sentido de que, havendo verossimilhança nas alegações de prática de agiotagem, é cabível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor o dever de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação cobrada. No caso em tela, verifica-se considerável disparidade na relação material afirmada, somada ao fato grave de que o exequente atuava como Tabelião Substituto no cartório onde teria ocorrido o erro de registro em duplicidade que originou o impasse. Tais circunstâncias conferem verossimilhança às alegações do Embargante. Desta forma, com fulcro no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 c/c art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Embargado/Autor o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude da origem da dívida expressa na quantia de R$ 185.000,00. Ante o exposto: MANTENHA-SE a tarja de Prioridade de Tramitação (Estatuto do Idoso). RECEBO os Embargos à Monitória e a Reconvenção, atribuindo-lhes efeito suspensivo automático quanto ao mandado de pagamento expedido na inicial com base no art. 702, § 4º, CPC. INTIME-SE o Réu/Embargante, por seus mandatários, via DJEN, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, declarações de IRPF e extratos bancários (estes documentos devem ser mantidos nos autos sob sigilo), sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição da Reconvenção em caso de não recolhimento das custas incidentes. Tendo em vista a necessidade de dilação probatória diante da gravidade das alegações, tais como simulação, vício de consentimento e usura, as quais desconstituem, em tese, a presunção de liquidez da Escritura Pública, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus mandatários, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, limitado ao número legal, art. 357, §4º, CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de fevereiro de 2026 PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:40
Movimentação processual
12/08/2025, 12:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:09
Petição (Impugnação aos embargos)
03/07/2025, 21:02
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Ao autor, por seu procurador, via DJ, sobre os embargos. Prazo de 15 dias (§5º, art. 702, CPC). Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204110-05.2022.8.06.0112
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Ao autor, por seu procurador, via DJ, sobre os embargos. Prazo de 15 dias (§5º, art. 702, CPC). Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204110-05.2022.8.06.0112
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 12:54
Expedida/Certificada
09/06/2025, 12:54
Mero expediente
05/06/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 05:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:29
Petição (Embargos)
04/06/2025, 20:16
Documento
21/05/2025, 11:36
Publicação
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ESTATUTO DO IDOSO - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SAMUEL MACEDO LOBO em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS buscando a execução de sentença prolatada em AÇÃO MONITÓRIA intentada com o viso de receber o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) decorrente de título de crédito consistente em 01 (uma) nota promissória. Atendendo a pleito do exequente, em decisão de index nº 108636505, foi DEFERIDA a penhora de imóveis no rosto dos autos do processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em petição de ID 108636509, o executado alega que, na fase de conhecimento, ocorreu vício insanável consistente em ausência de citação válida, o que resultou em óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e, assim, não haveria o que se falar em revelia e, por isso, requer que sejam declarados nulos os atos praticados no processo, inclusive, com a invalidação da sentença que declarou constituído o título executivo judicial e da penhora de bens de sua propriedade. Em petição de ID 142641330, o executado diz já contar com idade avançada (84 anos) e pugna que seja conferida ao processo a prioridade de tramitação. Sobre o pleito de declaração de nulidade, o exequente manifestou-se em peça de ID 153054328, pugnando que seja rejeitada a arguição, dizendo que O oficial de Justiça certificou ter se dirigido ao endereço comercial do executado (Rua São Paulo, 2069), local onde funcionava o escritório de sua empresa, e lá procedeu à citação na pessoa de sua secretária, Maria Socorro Cordeiro, que se identificou como tal, recebeu a contrafé e apôs seu ciente no mandado, sendo que tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade e só pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que se anote no cadastro do feito a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, assegurando-lhe o trâmite com a devida celeridade. De acordo com o art. 525, § 1º, I do CPC, ''na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia''. É cediço que a inocorrência de citação pessoal constitui óbice ao pleno exercício da ampla defesa e contraditório, implicando em cerceamento de defesa e consequente ocorrência de vício processual insanável que resulta da invalidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, no tocante à pessoa natural, é certo que a legislação de regência exige, em regra, a citação pessoal da parte (art. 242, CPC), de modo que o recebimento da citação por terceiro estranho à lide não atende à prescrição legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO ROBERTO NÃO SE EFETIVOU, DETERMINANDO QUE A AUTORA PROVIDENCIE A CITAÇÃO PESSOAL DO MESMO - AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PESSOAL A FIM DE EVITAR FUTURA NULIDADE, GARANTINDO-SE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP, AI nº 2033410-20.2020.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 24.3.2020, v.u.). (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO SE TRATAVA DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa. A única forma de se aceitar que a citação se faça na pessoa de terceiro é na hipótese de entrega da carta pelos correios em condomínio edilício com controle de acesso, quando a citação será considerada válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. É inválida a citação quando não comprovado que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento se tratava de funcionário de condomínio edilício, com controle de acesso, nos termos do § 4º do art. 248, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.022769-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da sumula em 11/06/2021) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente ( 248, § 4º, do CPC). 3. Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204110-05.2022.8.06.0112
trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG, Processo AI 2526768- 97.2021.8.13.0000 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 04/05/2022, Julgamento 4 de Maio de 2022, Relator Marcos Lincoln) GN. Não menos certo é que a ocorrência de vício insanável, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, independentemente de irresignação de quaisquer das partes. Nessa esteira de entendimento, trago à lume os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015.4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.11. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) (GN) Analisando o trâmite do feito na fase de conhecimento, observa-se: o pedido inicial foi julgado procedente, reconhecendo-se a revelia do requerido (f. 71/72) e, após expedida a certidão de trânsito em julgado (f. 76), foi deflagrada, em sequência, a fase de Cumprimento de Sentença, f. 77/78. Ocorre que, em análise detalhada da certidão de ID 108633862, vê-se que o oficial de justiça encarregado da citação declara: "citei o Sr. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, através de sua Secretária, Sra. Maria Socorro Cordeiro que recebeu a contrafé e deu o seu ciente (cópia do mandado com o ciente, anexo). CERTIFICO, ainda, que a Sra. Maria Socorro Cordeiro, solicitou verbalmente que devido ao estado de saúde do Sr. José Henrique dos Santos, e recomendações médicas que evitássemos enviar intimações/citações pelo telefone/whatsapp". (grifei) Nota-se, pois, que, embora a citação devesse ter sido entregue pessoalmente ao requerido (pessoa natural), como manda o art. 242 CPC, a contrafé e a validade do ato foram claramente confiadas a terceira estranha à lide, resultando em sua invalidade, já que o recebimento do mandado citatório, em hipótese como a que se apresenta na certidão, só é admissível nos casos em que o citando for pessoa jurídica, conforme preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. Em vista do exposto, evidente a ocorrência de vício insanável consistente em defeito ou a ausência de citação (requisito de validade do processo), temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, DEFIRO o pleito de identificação nº 108636509, determino a REATIVAÇÃO do feito no sistema processual e reconheço a nulidade absoluta da citação irregular e, consequentemente, de todos os demais atos processuais que lhe sucederam, restituindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, CPC), a contar da intimação desta decisão. Outrossim, restando nula a penhora determinada em decisão de ID 108636505, oficie-se ao Douto Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, informando acerca da invalidade da penhora determinada no rosto dos autos do Processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ. Prazo de 15 dias úteis. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 8 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ESTATUTO DO IDOSO - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SAMUEL MACEDO LOBO em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS buscando a execução de sentença prolatada em AÇÃO MONITÓRIA intentada com o viso de receber o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) decorrente de título de crédito consistente em 01 (uma) nota promissória. Atendendo a pleito do exequente, em decisão de index nº 108636505, foi DEFERIDA a penhora de imóveis no rosto dos autos do processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em petição de ID 108636509, o executado alega que, na fase de conhecimento, ocorreu vício insanável consistente em ausência de citação válida, o que resultou em óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e, assim, não haveria o que se falar em revelia e, por isso, requer que sejam declarados nulos os atos praticados no processo, inclusive, com a invalidação da sentença que declarou constituído o título executivo judicial e da penhora de bens de sua propriedade. Em petição de ID 142641330, o executado diz já contar com idade avançada (84 anos) e pugna que seja conferida ao processo a prioridade de tramitação. Sobre o pleito de declaração de nulidade, o exequente manifestou-se em peça de ID 153054328, pugnando que seja rejeitada a arguição, dizendo que O oficial de Justiça certificou ter se dirigido ao endereço comercial do executado (Rua São Paulo, 2069), local onde funcionava o escritório de sua empresa, e lá procedeu à citação na pessoa de sua secretária, Maria Socorro Cordeiro, que se identificou como tal, recebeu a contrafé e apôs seu ciente no mandado, sendo que tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade e só pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que se anote no cadastro do feito a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, assegurando-lhe o trâmite com a devida celeridade. De acordo com o art. 525, § 1º, I do CPC, ''na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia''. É cediço que a inocorrência de citação pessoal constitui óbice ao pleno exercício da ampla defesa e contraditório, implicando em cerceamento de defesa e consequente ocorrência de vício processual insanável que resulta da invalidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, no tocante à pessoa natural, é certo que a legislação de regência exige, em regra, a citação pessoal da parte (art. 242, CPC), de modo que o recebimento da citação por terceiro estranho à lide não atende à prescrição legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO ROBERTO NÃO SE EFETIVOU, DETERMINANDO QUE A AUTORA PROVIDENCIE A CITAÇÃO PESSOAL DO MESMO - AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PESSOAL A FIM DE EVITAR FUTURA NULIDADE, GARANTINDO-SE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP, AI nº 2033410-20.2020.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 24.3.2020, v.u.). (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO SE TRATAVA DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa. A única forma de se aceitar que a citação se faça na pessoa de terceiro é na hipótese de entrega da carta pelos correios em condomínio edilício com controle de acesso, quando a citação será considerada válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. É inválida a citação quando não comprovado que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento se tratava de funcionário de condomínio edilício, com controle de acesso, nos termos do § 4º do art. 248, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.022769-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da sumula em 11/06/2021) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente ( 248, § 4º, do CPC). 3. Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204110-05.2022.8.06.0112
trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG, Processo AI 2526768- 97.2021.8.13.0000 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 04/05/2022, Julgamento 4 de Maio de 2022, Relator Marcos Lincoln) GN. Não menos certo é que a ocorrência de vício insanável, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, independentemente de irresignação de quaisquer das partes. Nessa esteira de entendimento, trago à lume os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015.4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.11. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) (GN) Analisando o trâmite do feito na fase de conhecimento, observa-se: o pedido inicial foi julgado procedente, reconhecendo-se a revelia do requerido (f. 71/72) e, após expedida a certidão de trânsito em julgado (f. 76), foi deflagrada, em sequência, a fase de Cumprimento de Sentença, f. 77/78. Ocorre que, em análise detalhada da certidão de ID 108633862, vê-se que o oficial de justiça encarregado da citação declara: "citei o Sr. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, através de sua Secretária, Sra. Maria Socorro Cordeiro que recebeu a contrafé e deu o seu ciente (cópia do mandado com o ciente, anexo). CERTIFICO, ainda, que a Sra. Maria Socorro Cordeiro, solicitou verbalmente que devido ao estado de saúde do Sr. José Henrique dos Santos, e recomendações médicas que evitássemos enviar intimações/citações pelo telefone/whatsapp". (grifei) Nota-se, pois, que, embora a citação devesse ter sido entregue pessoalmente ao requerido (pessoa natural), como manda o art. 242 CPC, a contrafé e a validade do ato foram claramente confiadas a terceira estranha à lide, resultando em sua invalidade, já que o recebimento do mandado citatório, em hipótese como a que se apresenta na certidão, só é admissível nos casos em que o citando for pessoa jurídica, conforme preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. Em vista do exposto, evidente a ocorrência de vício insanável consistente em defeito ou a ausência de citação (requisito de validade do processo), temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, DEFIRO o pleito de identificação nº 108636509, determino a REATIVAÇÃO do feito no sistema processual e reconheço a nulidade absoluta da citação irregular e, consequentemente, de todos os demais atos processuais que lhe sucederam, restituindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, CPC), a contar da intimação desta decisão. Outrossim, restando nula a penhora determinada em decisão de ID 108636505, oficie-se ao Douto Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, informando acerca da invalidade da penhora determinada no rosto dos autos do Processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ. Prazo de 15 dias úteis. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 8 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MACEDO LOBO
REU: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ESTATUTO DO IDOSO - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SAMUEL MACEDO LOBO em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS buscando a execução de sentença prolatada em AÇÃO MONITÓRIA intentada com o viso de receber o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) decorrente de título de crédito consistente em 01 (uma) nota promissória. Atendendo a pleito do exequente, em decisão de index nº 108636505, foi DEFERIDA a penhora de imóveis no rosto dos autos do processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, em trâmite na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Em petição de ID 108636509, o executado alega que, na fase de conhecimento, ocorreu vício insanável consistente em ausência de citação válida, o que resultou em óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e, assim, não haveria o que se falar em revelia e, por isso, requer que sejam declarados nulos os atos praticados no processo, inclusive, com a invalidação da sentença que declarou constituído o título executivo judicial e da penhora de bens de sua propriedade. Em petição de ID 142641330, o executado diz já contar com idade avançada (84 anos) e pugna que seja conferida ao processo a prioridade de tramitação. Sobre o pleito de declaração de nulidade, o exequente manifestou-se em peça de ID 153054328, pugnando que seja rejeitada a arguição, dizendo que O oficial de Justiça certificou ter se dirigido ao endereço comercial do executado (Rua São Paulo, 2069), local onde funcionava o escritório de sua empresa, e lá procedeu à citação na pessoa de sua secretária, Maria Socorro Cordeiro, que se identificou como tal, recebeu a contrafé e apôs seu ciente no mandado, sendo que tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade e só pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que se anote no cadastro do feito a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, assegurando-lhe o trâmite com a devida celeridade. De acordo com o art. 525, § 1º, I do CPC, ''na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia''. É cediço que a inocorrência de citação pessoal constitui óbice ao pleno exercício da ampla defesa e contraditório, implicando em cerceamento de defesa e consequente ocorrência de vício processual insanável que resulta da invalidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, no tocante à pessoa natural, é certo que a legislação de regência exige, em regra, a citação pessoal da parte (art. 242, CPC), de modo que o recebimento da citação por terceiro estranho à lide não atende à prescrição legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO ROBERTO NÃO SE EFETIVOU, DETERMINANDO QUE A AUTORA PROVIDENCIE A CITAÇÃO PESSOAL DO MESMO - AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PESSOAL A FIM DE EVITAR FUTURA NULIDADE, GARANTINDO-SE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP, AI nº 2033410-20.2020.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 24.3.2020, v.u.). (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO SE TRATAVA DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa. A única forma de se aceitar que a citação se faça na pessoa de terceiro é na hipótese de entrega da carta pelos correios em condomínio edilício com controle de acesso, quando a citação será considerada válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. É inválida a citação quando não comprovado que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento se tratava de funcionário de condomínio edilício, com controle de acesso, nos termos do § 4º do art. 248, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.022769-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da sumula em 11/06/2021) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente ( 248, § 4º, do CPC). 3. Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204110-05.2022.8.06.0112
trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG, Processo AI 2526768- 97.2021.8.13.0000 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 04/05/2022, Julgamento 4 de Maio de 2022, Relator Marcos Lincoln) GN. Não menos certo é que a ocorrência de vício insanável, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, independentemente de irresignação de quaisquer das partes. Nessa esteira de entendimento, trago à lume os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015.4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.11. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) (GN) Analisando o trâmite do feito na fase de conhecimento, observa-se: o pedido inicial foi julgado procedente, reconhecendo-se a revelia do requerido (f. 71/72) e, após expedida a certidão de trânsito em julgado (f. 76), foi deflagrada, em sequência, a fase de Cumprimento de Sentença, f. 77/78. Ocorre que, em análise detalhada da certidão de ID 108633862, vê-se que o oficial de justiça encarregado da citação declara: "citei o Sr. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, através de sua Secretária, Sra. Maria Socorro Cordeiro que recebeu a contrafé e deu o seu ciente (cópia do mandado com o ciente, anexo). CERTIFICO, ainda, que a Sra. Maria Socorro Cordeiro, solicitou verbalmente que devido ao estado de saúde do Sr. José Henrique dos Santos, e recomendações médicas que evitássemos enviar intimações/citações pelo telefone/whatsapp". (grifei) Nota-se, pois, que, embora a citação devesse ter sido entregue pessoalmente ao requerido (pessoa natural), como manda o art. 242 CPC, a contrafé e a validade do ato foram claramente confiadas a terceira estranha à lide, resultando em sua invalidade, já que o recebimento do mandado citatório, em hipótese como a que se apresenta na certidão, só é admissível nos casos em que o citando for pessoa jurídica, conforme preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. Em vista do exposto, evidente a ocorrência de vício insanável consistente em defeito ou a ausência de citação (requisito de validade do processo), temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, DEFIRO o pleito de identificação nº 108636509, determino a REATIVAÇÃO do feito no sistema processual e reconheço a nulidade absoluta da citação irregular e, consequentemente, de todos os demais atos processuais que lhe sucederam, restituindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, CPC), a contar da intimação desta decisão. Outrossim, restando nula a penhora determinada em decisão de ID 108636505, oficie-se ao Douto Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, informando acerca da invalidade da penhora determinada no rosto dos autos do Processo nº 0002424-27.2018.8.06.0071, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ. Prazo de 15 dias úteis. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 8 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência