Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200723-81.2024.8.06.0121.
Apelados: Francisco de Assis Damião e Banco Pan S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Damião em face do Banco Pan S.A., com pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor postulando majoração da indenização; o banco alegando prescrição, decadência, cerceamento de defesa e inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i)analisar se houve cerceamento de defesa; (ii) Verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) definir se a relação contratual entre as partes é válida, à luz da ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil em contratos com pessoa analfabeta; (iv) verificar se é devida a restituição dos valores descontados, e em qual forma (simples ou em dobro); e (v) avaliar se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalta-se que o Banco Pan S.A. alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem não expediu ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de suposto depósito/saque do valor do cartão consignado, o que inviabilizaria a compensação. Todavia, no presente caso, o Juízo fundamentou expressamente que a comprovação do alegado depósito era ônus exclusivo do banco, não havendo necessidade de diligência judicial para suprir deficiência probatória da parte ré. Preliminar rejeitada. 4. Quanto à alegação de prescrição, destaco que este Tribunal entende que, em se tratando de prestações de trato sucessivo com final determinado, como empréstimos consignados, a prescrição começa a contar a partir do último desconto. No caso em questão, o primeiro desconto foi incluído em outubro de 2018 (ID n. 23884315 - Pág. 2), enquanto o último desconto ocorreu em março de 2022 (ID n. 23884315 - Pág. 23). Por sua vez, a ação foi ajuizada em 24/09/2024, não ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, considerando que se trata de prazo prescricional, não há de se falar em decadência. 5. A formalização de contrato com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta vício formal insanável e implica a nulidade do negócio jurídico. 6. O banco apresentou contrato com mera impressão digital, sem assinatura a rogo ou subscrição de testemunhas, o que, conforme precedentes do STJ (REsp 2.188.886/MA e REsp 1.868.099/CE), não supre os requisitos legais e inviabiliza o reconhecimento da validade da avença. 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem contrato válido que os fundamente, configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC. 8. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. 10. A compensação pretendida pelo banco exige prova de crédito líquido e certo, o que não se verificou nos autos, sendo inadmissível presumir o depósito sem comprovação documental idônea. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisco de Assis Damião e Banco Pan S/A contra a sentença (ID n. 23884549) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira, nos seguintes termos: [...]Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DO CONTRATO N° 0229722808858; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...] Opostos embargos de declaração (ID n. 23884551) e após apresentação de contrarrazões (ID n. 23884552), o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de compensação e, consequentemente, os aclaratórios (ID n. 23884553). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 23884557), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, decadência e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, bem como a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Irresignado, Francisco de Assis Damião interpôs recurso de apelação (ID n. 23884559), requerendo, em síntese, a majoração do valor a título de danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas nos ID's n. 23884563 e 23884565. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, ressalta-se que o Banco Pan S.A. alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem não expediu ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de suposto depósito/saque do valor do cartão consignado, o que inviabilizaria a compensação. Todavia, no presente caso, o Juízo fundamentou expressamente que a comprovação do alegado depósito era ônus exclusivo do banco, não havendo necessidade de diligência judicial para suprir deficiência probatória da parte ré. Assim, verifica-se que o indeferimento da expedição de ofício foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não merece prosperar o pleito de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência, bem como ao mérito propriamente dito. 2- Prejudiciais de mérito Quanto à alegação de prescrição, destaco que este Tribunal entende que, em se tratando de prestações de trato sucessivo com final determinado, como empréstimos consignados, a prescrição começa a contar a partir do último desconto. No caso em questão, o primeiro desconto foi incluído em outubro de 2018 (ID n. 23884315 - Pág. 2), enquanto o último desconto ocorreu em março de 2022 (ID n. 23884315 - Pág. 23). Por sua vez, a ação foi ajuizada em 24/09/2024, não ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, abaixo transcrito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Ademais, considerando que se trata de prazo prescricional, não há de se falar em decadência. Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito e passo à análise do recurso. 3- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como à verificação do cabimento da majoração da indenização fixada a título de danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, cumpre destacar que a parte autora instruiu sua petição inicial com os documentos que estavam ao seu alcance, a exemplo do extrato do INSS (ID n. 23884315), no qual se verifica a realização de descontos referentes ao contrato impugnado, supostamente celebrado com o Banco Pan S/A. O demandado, por sua vez, colacionou cópia do contrato (ID n. 23884339 - Pág. 2), mas não demonstrou a assinatura a rogo em benefício do contratante. Salienta-se que consta no contrato colacionado aos autos a impressão digital que supostamente pertence ao consumidor, mas que estava desacompanhada da assinatura a rogo. Nota-se, ainda, que a parte autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal da promovente (ID n. 23884310 - Pág. 3). Nesse diapasão, nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas No caso em análise, verifica-se a ocorrência de vício formal na celebração do contrato, uma vez que não foram observadas as exigências legais para a constituição válida do negócio jurídico, conforme determina o dispositivo legal aplicável. A assinatura a rogo constitui mecanismo de proteção e segurança previsto no Código Civil Brasileiro, que impõe, além da aposição da impressão digital da parte analfabeta, a necessidade da assinatura de um terceiro, que assina a seu rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Nesse sentido, destaca-se a plena aplicabilidade do art. 595 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025. Destaquei RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 4. No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas. 5. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.227/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).Destaquei Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a mera aposição da impressão digital é insuficiente para demonstrar a inequívoca manifestação de consentimento de pessoa não alfabetizada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Destaquei Sobre o assunto, destacam-se, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL E AS ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA IN RE IPSA E EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO NO MONTANTE DE (R$ 6.489,58). QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS PORQUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O DANO MORAL. [...]4.A cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos é apócrifo, posto que não contém a aposição de digital da tomadora do empréstimo consignado, sequer a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Lado outro, não se pode considerar que a ficha cadastral/autorização para débito em folha de pagamento, que contém os requisitos do art. 595 do CC/2002 seja considerado como instrumento obrigacional. 5.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual e à remessa do numerário para a conta bancária (disponibilidade financeira) da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que inexiste a assinatura a rogo, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pela autora (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010650-04.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado. O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7. Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8. Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais. Precedentes deste Tribunal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025). Destaquei Com efeito, entendo que não há, nos autos, qualquer instrumento contratual válido que autorize a instituição financeira a proceder aos descontos em folha de pagamento.. Nesse contexto, o conjunto probatório constante dos autos revela-se favorável à parte autora, especialmente porque os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contrato eivado de nulidade. Assim, o vício formal do instrumento contratual, em razão da inobservância da norma prevista no art. 595 do Código Civil, aliado à comprovação dos efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, autoriza a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade da avença. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Destaca-se, por oportuno, que a linha de precedentes do e. TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Destaquei À vista da gravidade da conduta, da extensão do dano, da condição econômica das partes e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, constata-se que o valor arbitrado na origem, ou seja, R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o prejuízo moral experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. O valor está em consonância com os precedentes utilizados nesta Egrégia Corte de Justiça, apesar do patamar abaixo, mas sem grande distorção, devendo ser prestigiada a apreciação feita na origem. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA POR QUATRO MESES, ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2023, ATINGINDO O MONTANTE DE R$ 283,60. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO REAIS. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de "BINCLUB Serviços de Administração", por quatro meses, que tiveram início em setembro de 2023 e findaram em dezembro do mesmo ano, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor previsto na sentença (dois mil reais), considerando que o período em que tais descontos ocorrem (entre setembro e dezembro de 2023) e atingiram montante equivalente a R$ 283,60, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005600620238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETTI SILVA DE ARAÚJO SOARES, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, bem como condenar a apelada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que a indenização por danos morais é insuficiente diante do caso concreto, devendo ser, no seu entendimento, majorada. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, nos termos acima mencionados. 3. Como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. 4. In casu, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento. 5. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos de baixa monta, nos valores mensais de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) durante seis meses (fl. 24), tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003371120238060178 Uruburetama, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Destaquei Restando demonstrado que a autora sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, cabe a restituição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos findaram em iniciaram em 2018 e perduraram após 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, em dobro, após esse marco temporal. Por fim, não assiste razão ao apelante Banco Pan S.A. quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao autor. A compensação exige a demonstração de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso concreto. Embora o banco alegue ter efetuado o repasse de valores ao consumidor, não há nos autos qualquer comprovação de depósito ou transferência efetiva, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de saque ou crédito, desacompanhada de prova documental mínima, não autoriza a compensação pretendida, sob pena de se validar, por via transversa, relação jurídica declarada inexistente. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem enfrentou expressamente a questão, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID n. 23884553), afastando corretamente a pretensão compensatória diante da ausência de comprovação do repasse financeiro, inexistindo qualquer omissão ou violação ao contraditório. 4- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § § 2 º e 11, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator