Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247743-40.2024.8.06.0001.
Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO
Apelado: ALEXANDRE AUGUSTO COELHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Telefônica Brasil S/A (Vivo) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Alexandre Augusto Coelho, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual que originou o débito; (ii) estabelecer se a inserção de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se a sentença deve ser ajustada às novas regras de juros e correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A ré não comprovou a contratação alegada nem juntou contrato ou termo de adesão assinado pelo consumidor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. 5. A inexistência do débito deve ser reconhecida, pois inexiste prova de relação jurídica válida entre as partes. 6. Ainda que não demonstrada a negativação, a inclusão de dívida inexistente na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" configura dano moral. 7. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 deve ser mantido, em virtude de não ter havido recurso do autor, aplicando-se o princípio da non reformatio in pejus. 8. Quanto aos consectários legais, é necessária a adequação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária seguir o IPCA desde o arbitramento e os juros observar a taxa de 1% ao mês até a vigência da nova lei e, a partir daí, o resultado da taxa Selic subtraída do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inserção de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, intentada por ALEXANDRE AUGUSTO COELHO em face da apelante, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 19870925): "[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a promovida à indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a contar do evento danoso. REVOGO a decisão de id. 116362304, CONCEDO a liminar pleiteada e determino o cancelamento da inscrição apresentada de id. 116363629, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas." Inconformada, a promovida interpôs recurso apelatório, sustentando, em síntese, que não há dano moral passível de indenização; que o autor não comprovou que houve negativação indevida; que a inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não é considerada cobrança; e que os juros e a correção monetária devem ser adequados à sistema introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O apelado apresentou contrarrazões no ID 19870947. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 25401929). Considerando que se trata de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial e que, em que pese uma das partes seja pessoa idosa, não há evidências de situação de risco que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No caso dos autos,
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, alvitrada por Alexandre Augusto Coelho em face de Telefônica Brasil S.A (VIVO). Inicialmente, convém destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que estabelecem os arts. 2º e 3º, do CDC, e, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à apelante, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Outrossim, mister asseverar que o tema nº 1.264/STJ não se aplica ao caso em concreto, já que aquele trata da hipótese da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através da Plataforma "Serasa Limpa Nome", temática que sequer foi abordada nos autos. No caso dos autos, foi declarada a inexistência do débito em razão da não apresentação de instrumento contratual assinado pelo autor. Em nenhum momento, o autor questionou a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Inclusive, o suposto débito é datado de 17/04/2024, não estando, portanto, prescrito. Assim, o feito não se encontra abrangido pela suspensão determinada no referido tema. Pois bem. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor inversão do ônus da prova, cabia à promovida comprovar a regularidade da contratação. Em sua peça de defesa, a promovida afirmou que, no dia 18/03/2024, o autor habilitou a linha telefônica nº 51-99514-3968 vinculada à conta nº 1349264290, no pacote de serviços Vivo Controle 6GB IV. Contudo, compulsando os autos, verifico que a ré não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, tendo em vista que não apresentou o contrato ou termo de adesão assinado pelo consumidor, para comprovar que houve contratação do serviço. A promovida não comprovou a origem do débito de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), vencido no dia 17/04/2024, já que não juntou aos autos o contrato de nº 1349264290. Não tendo a promovida feito prova da contratação, é, de fato, de se reconhecer a inexistência da relação jurídica. 2.2) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Acerca do dano extrapatrimonial, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.". No caso dos autos, a magistrada de origem afirmou que o dano seria presumido em razão da negativação indevida. Contudo, constato que não há prova de que houve negativação indevida. Cabia ao promovente ter anexado documento comprobatório da negativação, tal como comunicado ou extrato do Serasa, contudo, não o fez. Assim, a negativação indevida não pode ser fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que não foi comprovada pelo autor. Contudo, malgrado não tenha havido negativação, houve inclusão de uma dívida inexistente na plataforma do Serasa. Como a dívida sequer existe, não poderia a promovida ter inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome." Como a VIVO não comprovou a existência de contratação, nem mesmo a inadimplência do consumidor, não era possível a inclusão da dívida na plataforma. O dano moral não advém da negativação (já que, como dito, não foi comprovada), mas da cobrança abusiva e da inscrição de uma dívida inexistente em uma plataforma que, sem sombra de dúvidas, leva o consumidor a crer que deve pagar dívida para ter o seu nome limpo. A própria plataforma é chamada "Limpa Nome", o que induz o consumidor a crer que o nome está "sujo". De outro lado, não se pode descurar do fato de que o autor precisou acionar o Judiciário para afastar a cobrança indevida, o que denota inegável perda de tempo útil. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) não é excessivo, sendo, em verdade, inferior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, conforme se pode inferir dos julgados abaixo colacionados. Contudo, in casu, o quantum deve ser mantido, por ter havido recurso somente da demandada, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus. TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A apelação foi interposta por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros contra sentença que, em ação movida por Francisco José de Oliveira, declarou inexistente o débito imputado ao autor e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à inscrição indevida do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a existência e a caracterização de dano moral decorrente da inscrição de dívida inexistente na plataforma de renegociação de dívidas "Serasa Limpa Nome" e sobre a razoabilidade do valor fixado para a indenização. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O apelante não demonstrou a legalidade da cobrança e não apresentou provas de contrato que legitimasse o débito imputado ao autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A inclusão do nome do consumidor em plataforma que implica status de inadimplência gerou dano moral, pois tal inscrição abala a honra e a reputação do inscrito ao indicar pendências financeiras. O valor da indenização foi mantido, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e afastada a tese de prescrição quanto à dívida inexistente. Quanto aos honorários, o percentual foi fixado em 10% do valor da condenação, já no mínimo legal previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo a redução pretendida. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao recurso, mantida a sentença em todos os termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373, II; art. 85, §§ 2º e 11; CF, art. 5º; CC, arts. 11 a 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 205.268/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, Informativo 404; STJ, Tema repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004400820228060128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (Destaquei) TJCE - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DÍVIDA INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS MÍNIMA DO AUTOR. 1. A parte autora, ora apelante, está sendo cobrada por uma dívida inexistente, segundo chegou à conclusão a sentença apelada, contra a qual não recorreu a parte ré, ora apelada. Em razão dessa dívida, que não existe, o nome da parte apelante foi inscrito no sistema "SERASA LIMPA NOME", motivo pelo qual o recorrente pleiteia indenização por danos morais. 2. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o débito, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3. Importa ressaltar que em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 4. Nesse sentido, reconhecida a ilegalidade da inserção dos dados de dívidas inexigíveis ou inexistentes em plataformas administrativas de renegociação é passível de indenização por danos morais. 5. No caso dos autos, a dívida cobrada sequer existe, portanto, a parte apelada está cobrando dívida inexistente, tendo inserido o nome da parte apelante no sistema "SERASA LIMPA NOME", o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, não obstante terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte recorrente a se ver compelida pelo sistema "SERASA" a efetuar pagamento de dívida que não contraiu. 6. A conduta da pretensa credora que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida inexigível, quando não inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. 7. Nesse sentido, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 8. Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54). 9. Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200848-52.2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) (Destaquei) 2.3) DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024: Assiste razão à apelante quanto à necessidade de reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, já que está em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil. Diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os parâmetros referentes aos juros e correção monetária, devem ser readequados às diretrizes previstas nos artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, já com as modificações introduzidas pela nova Lei. Assim, na indenização por danos morais, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que os juros e a correção monetária observem a nova redação dos arts. 406 e 389, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator