Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES.REQUERIDO: LIDUINA LOPES CAMPOS. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 0217989-92.2020.8.06.0001.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução", alegando, em síntese, ser credor da Promovida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da carência de ação pela falta de interesse de agir: Analisando o que há os autos verifico que o Autor protocolizou na justiça comum, sendo distribuída para a 9ª (vara) Vara Cível. Todavia, aquele Órgão Julgador entendeu por bem remeter os autos para a presente unidade jurisdicional. Desse modo, como em sede de juizado especial, por força do artigo 51 da Lei n.º 9.099/1995, nas hipóteses de incompetência, deve ocorrer a extinção do feito e não sua remessa ao juízo competente, entendo por bem extinguir o presente processo pela ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a falta de interesse processual (inadequação da via eleita), o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital)