Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JUSTINO FILHO RECORRIDO 1: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO 2: CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO - CENASP RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000999-92.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO JUSTINO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A e CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO - CENASP. Alega que no momento da contratação de empréstimo, por ser semianalfabeto, foi induzido a contratar seguro sem que houvesse consentimento. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação dos promovidos ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO - CENASP se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a cobrança é devida e que decorre de um vínculo associativo que a promovente aderiu espontaneamente. Carreou aos autos termos de adesão (Id. 8404633). Adveio sentença (Id. 8404644), tendo o Juízo de Origem julgado improcedente o pedido autoral sob a justificativa de que a promovida teria apresentado os instrumentos contratuais aptos a justificar as cobranças em análise. Nos seguintes termos: O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou a autorização objeto dessa lide, juntando a proposta de adesão assinado pela parte autora (ID 67578468 - págs. 1 e 2), contrato este onde consta assinatura é bastante semelhante à assinatura tida na procuração fornecida na inicial (ID 62834648). Além disso, foi acostado cópia do documento de identidade retido na contratação (ID 67578468 - pág. 3) que é o mesmo documento apresentado pela parte autora (IDs 62834646 e 62834647). Destaco, ainda, que, a despeito da demandante alegar que ocorreu vício de consentimento no momento da contratação, não há, nos autos, qualquer indício nesse sentido. Ao contrário, a prova documental produzida atestar que foi assinado um termo de adesão a parte de qualquer outro negócio jurídico, termo este em que é facilmente identificável não se tratar de seguro e não se tratar de documento vinculado a outro contrato. Dessa forma, não foi produzido qualquer outro elemento probatório - como oitiva de testemunhas ou gravações/filmagens do momento da contratação - que sustente a tese autoral. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 8404648) pleiteando a reformada da sentença argumentando que não ficou demonstrado o consentimento na contratação do serviço impugnado. Em sede de contrarrazões, a promovida BANCO BRADESCO S/A pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso em análise, a promovente alega que no momento da contratação de empréstimo, por ser semianalfabeto, foi induzida a contratar seguro sem que houvesse consentimento. Na instrução probatória, a promovida CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO - CENASP demonstrou que a cobrança impugnada é devida e que decorre de um vínculo associativo ao qual a promovente aderiu espontaneamente; acostou aos autos termos de adesão (Id. 8404633), devidamente assinados pela autora, sendo a recorrente pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade da cobrança atacada, desincumbindo-se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC. Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu ao serviço de assistência financeira ofertado pela promovente assinando termo de adesão (Id. 8404633); sendo o contrato de adesão válido a CENASP agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar. Em virtude da inexistência de irregularidade nas cobranças impugnadas, o demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos de condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Outros Tribunais têm decisões semelhantes: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Indevida restituição de valores e indenização por dano moral. Litigância de má-fé caracterizada. Mantidas as sanções previstas no art. 81 do CPC. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011951-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00