Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por idoso aposentado contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, por indeferimento da petição inicial ante a não apresentação de documentos complementares exigidos pelo juízo (extratos bancários, comprovantes de renda e outros). 2. A sentença impugnada foi proferida com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos complementares como condição para o recebimento da petição inicial caracteriza cerceamento de acesso à justiça, justificando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo elementos probatórios que podem ser requeridos na fase instrutória.5. A inicial foi instruída com prova mínima da constituição do direito (extrato com descontos, documentos pessoais e manifestação extrajudicial), em conformidade com o art. 319 do CPC.6. A exigência de documentos adicionais comprometeu o princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, violando o acesso à justiça. 7. A alegação de existência de múltiplas ações semelhantes não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento da petição inicial, quando se trata de contratos distintos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Autos retornam à origem para regular processamento. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000037-19.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida sob ID 26836330, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Irresignado, o apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem condicionou indevidamente o recebimento da inicial à juntada de diversos documentos (procuração pública, declarações de IRPF, extratos bancários, comprovantes de renda e de despesas mensais), em afronta ao princípio do acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de idoso e aposentado de baixa renda. Aduz que foram anexados aos autos os documentos necessários à demonstração do interesse de agir, tais como extrato do INSS com descontos ativos, documentos pessoais e e-mail encaminhado ao banco solicitando abertura de processo administrativo e cópia do contrato. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenação em honorários advocatícios (20%) e nos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID nº 26838541), o apelado requereu o desprovimento do recurso, alegando falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais à ação. Aduz, ainda, haver indícios de captação indevida e multiplicidade de ações com idêntico objeto. Em parecer de ID nº 28782808, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Consoante suso relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposta por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida sob ID 26836330, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O cerne da demanda consiste em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da parte autora não ter emendado a inicial conforme solicitado no prazo indicado. De início, frisa-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c). A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). (grifos acrescidos) A esse respeito, corroborando com o entendimento acima exposto, colho da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para fins persuasivos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSÁRIA. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, fl. 26, determinando a emenda à inicial, para que a parte juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária em que as deduções foram efetuadas. 2. No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 320 Código de Processo Civil que a exordial deverá ser acompanhada dos documento indispensáveis à propositura da ação. 3. Verifica-se, fl. 23, o histórico de consignações do benefício previdenciário do apelante, restando comprovado o vínculo entre as partes. Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 4. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0007270-59.2017.8.06.0124, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). (grifos acrescidos) Destarte, a alegação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Como bem esclarecido acima, é evidente a distinção entre o que deve compor a exordial (art. 319, e incisos, e art. 320, ambos do CPC), e o direito básico da consumidora previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Descendo à realidade dos autos, observa-se que os documentos mencionados no despacho de ID nº 26836326 não se enquadram como indispensáveis à interposição da demanda. Consideram-se essenciais à propositura da ação apenas aqueles aptos a comprovar a causa de pedir (documentos fundamentais) e, em situações específicas, os que a lei expressamente exige como inerentes ao próprio ato submetido à apreciação judicial (documentos substanciais). No caso em exame, constata-se que os documentos apresentados pelo autor/recorrente instruem adequadamente a petição inicial, trazendo prova mínima da constituição de seu direito, em observância ao disposto no art. 319 do CPC. Assim, a determinação para que a parte autora apresentasse extratos da conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria, bem como cópia do contrato bancário questionado, não se mostra necessária, porquanto tais documentos não configuram requisito imprescindível para o recebimento da inicial. Tais providências, na verdade, correspondem a ônus probatório a ser eventualmente exigido no curso da instrução processual, podendo inclusive ser invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas jamais se caracterizando como pressuposto para o ajuizamento da demanda. Ademais, cabe ressaltar que o próprio juízo de origem, na decisão impugnada, determinou a inversão do ônus da prova, competindo, portanto, à instituição financeira ré trazer aos autos o contrato impugnado e comprovar a regularidade de sua celebração. Nesse espeque, extinguir o feito sem resolução de mérito em decorrência da inobservância das providências acima mencionadas é medida violadora especialmente do princípio da primazia da decisão de mérito e, de igual modo, ir na contramão da prerrogativa da inversão do ônus da prova, repita-se, o que foi plenamente reconhecimento pelo juízo de origem. Sobre o tema: "o CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra." (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 153). Dessa forma, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados também os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o autor, mesmo intimado, deixou de apresentar a documentação exigida em despacho anterior. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pelo autor e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 6); documentos de identificação (fl. 7); comprovante de endereço em seu nome (fl. 8); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 9/15); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária, por via administrativa (fls. 16/17). 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado a emenda requerida, uma vez que as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 5. Fora isso, a circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC 6. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível0201122-32.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 17/11/2023) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso dos autos, os extratos bancários exigidos pelo juízo de primeiro grau ¿ considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição ¿, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que a consumidora possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas. Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, Revela-se desarrazoada a determinação de ¿ratificação dos termos da procuração¿ como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso. Além disso, a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios referentes à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória. 5. No mesmo sentido, é desprovida de qualquer razão de ser a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que fere de morte os princípios da economia e da celeridade processual. 6. Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, tudo em prol do formalismo exacerbado, que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201939-96.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA, À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso interposto pela parte recorrente argumentou de modo a rebater os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, resultando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. 3. Os extratos bancários podem ser tidos como indispensáveis para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento e regular prosseguimento da ação. Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 4. Exigir-se a apresentação de extratos bancários, do período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto do benefício previdenciário da autora na ocasião da petição inicial, viola o direito ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito (art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e art. 6º do CPC). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0202799-97.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora permaneceu inerte ao despacho de (fls. 17/18), que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção na forma da lei, a fim de: ¿anexar extratos bancários; extrato da movimentação; comprovante de endereço, dentre outros documentos¿; (...)¿ 2. No caso, analisando o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 06); documentos de identificação e comprovante de endereço em seu nome (fls. 07/08); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 10/14); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa (fls. 15/16). 3. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida, pois, nos autos, já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo da documentação pessoal da apelante, bem como os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 4. Na mesma toada, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e os comprovantes de endereço, dentre outros documentos, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital DESA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1.194/2024 Relator (Apelação Cível - 0200891-64.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram acostados, em emenda à inicial, tais documentos tidos pelo juízo como essenciais ao recebimento da mesma, nos termos do art. 320, CPC/15: o extrato de movimentação da conta bancária declarada abrangendo o período de três meses antes e três meses depois da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário em seus proventos de aposentadoria, documentos originais de identidade e comprovante de residência a serem apresentados pessoalmente no juízo. 2. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3. Por sua vez, os extratos bancários do demandante, atinentes à época da contratação dos supostos empréstimos consignados, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos das razões deste voto. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0203519-64.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifos acrescidos) Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. De mais a mais, acerca da alegada existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte sobre a mesma temática, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando se verifica que os feitos decorrem de contratos distintos, cada qual com autonomia fático-jurídica própria.
Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR