Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO CARDOSO CAVALCANTE
Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000932-78.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LEONARDO CARDOSO CAVALCANTE, em face de SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 112591441 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial. Emenda à inicial em ID nº 124798798. Decisão de ID nº 133352995 determinou o prosseguimento do feito sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. Citação do requerido em ID nº 135431418. Em petição em ID nº 142801737, a parte autora requereu a homologação da desistência da presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O requerido, em ID nº 150833453, informou sua concordância com o pedido de desistência do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Nesse sentido, tratando-se a presente ação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é resguardado ao autor desistir da ação a qualquer tempo, sendo desnecessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator.: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência da ação e não consta nos autos indícios de litigância de má-fé, de forma que impõem-se acolher o pedido autoral, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a manifesta desistência da ação, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE