Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004930-30.2017.8.06.0032.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: VAL COMÉRCIO VAREJISTA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA E OUTROS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO - APELAÇÃO - NEGADO SEGUIMENTO - INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - LEI 9.099/95 - ART. 1.009 DO CPC APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA/CE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PERANTE A TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS AO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADEQUADO ÀS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 9.099/95, QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS AOS RECURSOS INOMINADOS. NO CASO, AFASTADADA FUNGIBILIDADE ANTE A INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: A inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente; A ausência de suspensão formal do processo; A morosidade do Poder Judiciário como causa determinante da paralisação do feito. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas. Passo à análise do mérito. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei 9.099/95 disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo que a competência recursal das Turmas Recursais está adstrita aos recursos inominados interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento de que a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, é recurso cabível exclusivamente para tribunais de segunda instância, não podendo ser apreciada por Turmas Recursais criadas para os recursos previstos na Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a parte apelante buscou discutir matéria que extrapola a competência do Juizado Especial, caracterizando recurso inadequado para o julgamento por esta Turma Recursal. A apreciação do recurso demanda a atuação do tribunal colegiado ordinário, não sendo possível o seu conhecimento neste juízo. Por fim, no presente caso não há se falar em fungibilidade ante a intempestividade do recurso apresentado frente à norma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Diante disso, verifica-se a inadequação formal do recurso, impondo-se a sua rejeição por incompetência da Turma Recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto decido por: Negar seguimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por incompetência desta Turma Recursal; Determinar a remessa dos autos ao juízo competente ou ao tribunal de segunda instância, caso a parte queira exercer o direito de apelação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR