Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009489-55.2018.8.06.0077.
Agravante: Município de Forquilha
Agravado: Adenor Aragão Loiola Relator: Vice-Presidente EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão objeto do recurso excepcional manteve a extinção da execução fiscal sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar irrisório o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do executivo fiscal. 3.2. Verificou-se que, à época da distribuição da execução fiscal, o valor da causa era de R$ 689,91 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), quantia que, mesmo atualizada, não alcança o custo do processo. Ademais, desde o protocolo da demanda em 2018, não foi possível citar o devedor, permanecendo o feito sem qualquer movimentação útil desde então. 3.3. A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral. 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, quando o valor do crédito tributário é considerado irrisório e não houver movimentação processual útil por período superior a um ano, especialmente nos casos em que não se identifica utilidade prática na continuidade do feito, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Tal medida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral". ___________________________________ Legislação relevante citada: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI e 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA, contra decisão monocrática (ID 22945381) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1184 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 26843836): (i) o valor da causa do presente processo é superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), portanto não é cabível a extinção desta execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como, Tema 1184 do STF, em virtude de existir lei específica, qual seja, Lei nº 513/2013; (ii) houve violação ao precedente vinculante, tendo em vista que não pode o julgador adentrar na esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, de forma que impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do município representaria violação do direito de acesso à justiça, da separação dos poderes e usurpação de competência tributária do referido ente público. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário nos autos, por aplicação do Tema 1184 da Repercussão geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o entendimento consolidado, o ajuizamento de execuções fiscais cujo custo para o Poder Público supera o valor do crédito tributário vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, resultando em desperdício de recursos públicos e sobrecarga do Judiciário. Assim, para que haja interesse processual legítimo na propositura de execuções fiscais de pequeno valor, é necessário que o ente público demonstre previamente a adoção de meios alternativos eficazes de cobrança, especialmente a tentativa de protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA). A Corte ressaltou que a possibilidade de protesto extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 12.767/2012, e que sua utilização deve preceder a judicialização da cobrança, salvo nos casos em que o protesto se mostre ineficaz ou inadequado, situação que deve ser expressamente demonstrada pelo ente credor. Além disso, o STF esclareceu que tal medida não configura remissão ou renúncia do crédito tributário, pois o valor continua sendo exigível administrativamente. O que se veda é o ajuizamento irracional e desproporcional de ações executivas que não tragam resultado efetivo e representem apenas ônus à máquina judiciária. Por fim, a Suprema Corte destacou que a decisão respeita a autonomia dos entes federativos, na medida em que não impede a cobrança, mas exige que ela ocorra de forma eficiente e justificada, conforme os princípios constitucionais que regem a administração pública. No caso concreto, observou-se a aplicação dos mesmos parâmetros firmados pelo precedente obrigatório ao se manter a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da irrelevância econômica do débito executado, evidenciando-se, assim, a ausência de interesse da Administração Pública no prosseguimento da demanda. Verificou-se que, à época da distribuição da execução fiscal, o valor da causa era de R$ 689,91 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), quantia que, mesmo atualizada, não alcança o custo do processo. Ademais, desde o protocolo da demanda em 2018, não foi possível citar o devedor, permanecendo o feito sem qualquer movimentação útil desde então. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que busca evitar o uso ineficiente do Judiciário em execuções com baixa perspectiva de êxito ou custo desproporcional ao valor executado. Confira-se: Tese Firmada 1184. STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator