Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000336-82.2016.8.06.0201.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MIRAIMA. EMBARGADA: ANTONIA AZEVEDO VASCONCELOS LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARRAZOADO TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO T/CE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu do Reexame Necessário e, consequentemente, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. 2. Ora, é pacífico que os recursos devem rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Órgãos Julgadores para embasarem os seus posicionamentos, sob pena de não serem admitidos. 3. Ocorre que, in casu, o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do decisum proferido por este Tribunal, restando, portanto, obstado seu conhecimento, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Violação ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 0000336-82.2016.8.06.0201, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargadora maria iracema martins do vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu do Reexame Necessário e, consequentemente, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 27504427), in verbis: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA PELO PARTICULAR. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação monitória nº 0000336-82.2016.8.06.0201, condenando o Município de Miraíma/CE ao pagamento de dívida cobrada por Antonia Azevedo Vasconcelos Lopes, com base em contrato de locação de imóvel. 2. Ocorre que o duplo grau de jurisdição obrigatório é, clara e manifestamente, um instituto excepcional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ainda que corrigido e atualizado. 4. Logo, é o caso, então, de não conhecimento do Reexame Necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, à luz de precedentes deste Tribunal. - Reexame Necessário não conhecido. - Sentença mantida." Inconformado, o Município de Miraíma/CE interpôs Embargos de Declaração (ID 28761932), sustentando que r. decisum seria omisso, porque este Órgão Julgador não teria apreciado fundamentos de cunho constitucional e legal, supostamente relevantes para o caso. E, ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, na forma da lei. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o recurso não deve ser conhecido. É que, após analisar as peculiaridades do caso, este Órgão Julgador concluiu que o proveito econômico obtido pelo particular (R$ 882,00) não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ainda que corrigido e atualizado. Assim, não precisaria o decisum proferido pelo Juízo a quo passar pelo crivo deste Tribunal para produzir seus efeitos. Logo, deveria o ente público ter se atido, especificamente, aos fundamentos utilizados, por este Órgão Julgador, para afastar o duplo grau de jurisdição obrigatório in casu, o que, entretanto, não ocorreu. Com efeito, basta uma simples leitura do seu recurso para se inferir que não há o devido enfrentamento da matéria, in verbis: "Embora tenha concluído pelo não conhecimento da remessa necessária em razão de o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC), deixou de enfrentar fundamentos constitucionais e legais relevantes, suscitados pelo Município. Nesse seguimento, insta frisar que havendo contradição ou omissão, in casu, na decisão embargada, é natural que, para se ter sanado o vício, seja necessária a efetiva alteração do seu teor, de modo que, nas palavras de Fredie Didier Jr.1: "A eventual modificação do julgado não pode ser o objeto do recurso; será mera consequência do provimento do recurso." […] Isto posto, uma vez atestada a omissão dos Nobres Julgadores, não resta outra saída a este Ente Municipal a não ser a apresentação dos presentes Embargos a fim de buscar ver suprida a omissão dos pontos e questões do r. Acórdão ora proferido." É notória, pois, a inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) No mesmo sentido, reza a Sumula nº 43 do TJ/CE que: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Vê-se, pois, que consiste em requisito de admissibilidade do todo recurso, entre outros, sua clara e precisa fundamentação, a qual, inclusive, delimitará o campo de atuação do Tribunal em cada caso. E, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo decisum, resta obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento do requisito sine qua non para tanto. Por tudo isto, o não conhecimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000336-82.2016.8.06.0201.
AUTOR: ANTONIA AZEVEDO VASCONCELOS LOPES.
REU: MUNICIPIO DE MIRAIMA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA PELO PARTICULAR. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação monitória nº 0000336-82.2016.8.06.0201, condenando o Município de Miraíma/CE ao pagamento de dívida cobrada por Antonia Azevedo Vasconcelos Lopes, com base em contrato de locação de imóvel. 2. Ocorre que o duplo grau de jurisdição obrigatório é, clara e manifestamente, um instituto excepcional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ainda que corrigido e atualizado. 4. Logo, é o caso, então, de não conhecimento do Reexame Necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, à luz de precedentes deste Tribunal. - Reexame Necessário não conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000336-82.2016.8.06.0201, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para, ipso facto, manter totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação monitória nº 0000336-82.2016.8.06.0201, condenando o Município de Miraíma/CE ao pagamento de dívida cobrada por Antonia Azevedo Vasconcelos Lopes, com base em contrato de locação de imóvel. O caso: Antonia Azevedo Vasconcelos Lopes ingressou com ação monitória, aduzindo que, durante o exercício de 2016, firmou contrato de locação de imóvel com o Município de Miraíma/CE, mas que, até o momento, ainda não recebeu a totalidade dos aluguéis devidos. Requereu, então, a condenação da Administração na obrigação de pagar tal quantia e a consequente constituição do título executivo em seu favor, nos termos dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Citado, o ente público apresentou seus embargos, que foram autuados em apartado, conforme certidão de ID 26690490. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 26691005), dando total procedência à ação monitória, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I, CPC e, na forma do art. 702, §8º, CPC, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor da requerente, no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, contado a partir do ajuizamento da demanda, bem como juros de mora, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil. Condeno o Município requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II e §4º, I, do CPC. Sem custas. Esta sentença, encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, efetivada por meio da remessa necessária, na qual não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo Egrégio TJCE, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Não sendo interposto recurso de apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal, tudo nos termos do art. 496, §1º, CPC." (sic) Não houve a interposição de recursos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO No presente caso, foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação monitória movida por Antonia Azevedo Vasconcelos em face do Município de Miaíma/CE, como visto. E, como não houve a interposição de Apelação Cível, vieram os autos a este Tribunal, apenas em sede de Reexame Necessário. Ocorre que o duplo grau de jurisdição obrigatório é, clara e manifestamente, um instituto excepcional, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. Ora, pelo que se extrai dos autos, o proveito econômico obtido (R$ 882,00) não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ainda que corrigido e atualizado. "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, somente haveria que se falar, aqui, em duplo grau de jurisdição obrigatório, em caso de condenação em valor superior ao teto expressamente previsto na lei, o que, entretanto, não ocorreu. Assim, não precisa o decisum proferido pelo Juízo a quo passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos in concreto. Nesse mesmo sentido, é orientação atualmente adotada pelas 03 (três) Câmaras de Direito do Público do TJ/CE, ex vi: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte." (Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA. ART. 496, § 3º, III, CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença. Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante. Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado do decisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2. Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3. Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. 4. Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) Logo, é o caso, então, de não conhecimento do Reexame Necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, à luz de precedentes deste Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, por seus próprios termos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora