Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ADAILTON DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo Nº: 0051992-37.2021.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ADAILTON DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em ID 188470992, a parte exequente informa que o devedor, reconhecendo sua obrigação, compareceu espontaneamente à agência credora e liquidou a dívida. Ao fim, requer a extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, aduz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, também do CPC, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista que a dívida objeto dos presentes autos foi liquidada, tendo o banco, inclusive, postulado a extinção do feito. Isto posto, pelos motivos acima expendidos, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir. Fica baixada qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições de bens e/ou negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio. Custas recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular