Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200033-28.2025.8.06.0053.
APELANTE: NEIRILENE ALVES DOS SANTOSAPELADO: EDMILSON PEREIRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM DESPACHO DE EMENDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Neirilane Alves dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Alvará Judicial proposta perante a 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, sob fundamento de que a autora não teria cumprido determinação de emendar a inicial mediante apresentação de renúncia dos ascendentes do falecido. A apelante sustenta que a inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes, defendendo ser desnecessária a renúncia exigida, pois comprovou união estável com o de cujus, e requer o regular prosseguimento do feito. Houve parecer ministerial pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de renúncia dos ascendentes do falecido constitui documento indispensável à propositura da ação de alvará judicial, justificando o indeferimento da petição inicial por suposta inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora foi intimada para emendar a inicial mediante juntada de renúncia dos ascendentes, mas apresentou manifestação sustentando já ter instruído adequadamente a demanda e ser desnecessária a exigência formulada. A sentença extinguiu o processo por entender não atendida a emenda, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada com a inicial - identificação, comprovante de endereço, certidão de casamento religioso, certidão de óbito com informação de inexistência de filhos e declaração da autora - atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O procedimento de alvará judicial, nos termos dos arts. 720 e 725 do CPC, exige apenas que o pedido seja instruído com documentos necessários, não havendo previsão de apresentação de renúncia de herdeiros ascendentes como condição de procedibilidade. A determinação judicial para juntada de renúncia dos ascendentes constitui exigência não prevista em lei, configurando formalismo exacerbado, especialmente porque sequer foi expedido ofício ao INSS para verificar eventual dependência previdenciária. A Lei nº 6.858/80 estabelece ordem legal de preferência para levantamento de valores não recebidos em vida, privilegiando dependentes previdenciários (como companheiros), sendo descabida exigência prévia de renúncia dos ascendentes antes de verificar dependência junto ao INSS. A jurisprudência citada nos autos reforça que documentos não essenciais não podem ser exigidos como condição para o processamento da inicial, e que o excesso de formalismo viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Diante disso, a extinção do processo mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Teses de julgamento: Não constitui documento indispensável à propositura de ação de alvará judicial a renúncia dos ascendentes do falecido, por ausência de previsão legal. É indevido o indeferimento da petição inicial com base em exigências não previstas nos arts. 319, 320, 720 e 725 do Código de Processo Civil. Exigências documentais excessivas configuram formalismo exacerbado e violam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando a inicial está adequadamente instruída para permitir o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 319, 320, 485, I, 720 e 725. - Lei nº 6.858/80. Jurisprudência relevante citada: - (TJ-SP - APL nº 10038366320188260347 SP 1003836-63.2018.8.26.0347, Relator o Desembargador Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/2/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/2/2019). - (TJ-GO - Apelação nº 01554226120158090051, Relator o Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/8/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/8/2019). - (Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 12/02/2020). - (Apelação Cível - 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 25/01/2023). - (Apelação Cível - 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 27/09/2023). - (Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 16/06/2021). - (Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação interposta por Neirilane Alves dos Santos, em face da sentença proferida no ID 25499842, pelo MM Juiz da 2.ª Vara da Comarca de Camocim(CE), que declarou extinta sem resolução de mérito a Ação de Alvará Judicial. A decisão do Juiz Singular se baseou que o apelante/autor não emendou a inicial conforme solicitado. Inconformado com a sentença, o apelante/autor ingressou com o Recurso de Apelação acostado no ID 25499843, pleiteando a reforma da sentença, alegando que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários, defendendo a ausência de necessidade de ter juntado renúncia dos ascendentes, já que comprovou que vivia em União Estável com o de cujus, requerendo que seja conhecido e provido o apelo para ser dado o prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso, id. 32435283. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. Pois bem, vejamos: Como relatado, insurge-se a parte apelante/autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Defende, em apertada síntese, que juntou os documentos indispensáveis para a demanda; sendo equivocada a decisão do juiz singular. Assim, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão. Analisando detidamente os autos, tem-se que a parte autora/apelante foi devidamente intimada através de seu advogado para emendar a inicial, devendo juntar aos autos anuência dos ascendentes do de cujus. Em resposta ao referido despacho, a apelante diz que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários, defendendo a ausência de necessidade de ter juntado renúncia dos ascendentes, já que comprovou que vivia em União Estável com o de cujus e solicitou remessa de ofício ao INSS. Diante da manifestação supra, entendeu o julgador a quo que a apelante/autora não cumpriu o despacho, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Como visto, o processo em análise foi extinto, por inépcia da inicial, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação para emendá-la com a juntada dos documentos exigidos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração, documentos de identificação, comprovante de endereço, certidão de casamento religioso e certidão de óbito com a informação de que a mesma foi a declarante do óbito e de que o de cujus não possuía filhos. Conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale salientar que o pedido de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, cabendo à parte dar início ao feito com a instrução dos documentos necessários, conforme regramento normativo aplicável à espécie: Código de Processo Civil: Artigo 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (destaquei) Artigo 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII - expedição de alvará judicial. (destaquei) A respeito da legitimidade da parte, é imperioso trazer magistério doutrinário apropriado de Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 76)1: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar apresentação de documentos diversos aos exigidos pela lei, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. A exigência de renúncia dos herdeiros ascendentes é descabida, pois a Lei nº 6.858/80 estabelece que valores não recebidos em vida devem ir prioritariamente para dependentes previdenciários (como a companheira, dependente de 1ª classe), e só subsidiariamente para herdeiros civis. O INSS deve ser consultado primeiro para verificar dependentes habilitados, tornando a exigência prévia de renúncia formal dos ascendentes uma burocracia desnecessária e incompatível com a lei Colho da jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. Insurgência da autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). Sentença mantida. Pretensão de levantamento de quantias depositadas em contas do autor da herança. Autora que é irmã do falecido. Legitimidade para requerer o levantamento por meio de alvará judicial que é dos filhos e da viúva (art. 1.829 do CC), eis que titulares dos direitos sucessórios. Manifestação em documento particular não é meio adequado para a renúncia da herança. Suposta existência, ademais, de ascendente do falecido, a reforçar a ilegitimidade ad causam da autora. Recurso desprovido. TJ-SP - APL nº 10038366320188260347 SP 1003836-63.2018.8.26.0347, Relator o Desembargador Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/2/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/2/2019. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PETIÇÃO SENTENÇA INICIAL. POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. 1. Nos termos da legislação, é legítimo para requerer alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias do falecido seu beneficiário habilitado junto à Previdência Social. Assim, consoante documento colacionado aos autos demonstrando que a pensão por morte da instituidora do direito é paga ao seu ex companheiro, devidamente habilitado no INSS, ilegítimos os herdeiros para pleitearem os valores. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TJ-GO - Apelação nº 01554226120158090051, Relator o Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/8/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/8/2019. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, §2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgandoa inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4. Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA JUDICIAL DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TABELA DA SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A INVALIDEZ SOFRIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEANGELIS NEUREMBERG FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, declarou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC. 2. DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: Inconformado, o Recorrente sustenta que a Legislação não exige o comprovante de endereço atualizado do autor para a propositura da ação, o que lhe assiste razão, isso porque o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve indicar o seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. 3. Na verdade, a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado do requerente. 4. No presente caso, evidencia-se o excesso de formalismo na extinção prematura do processo e a violação aos princípios do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 5. DA EXIGÊNCIA DA TABELA DE SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO PERMANENTE: A ausência da juntada de laudo médico enquadrando a suposta lesão do autor/apelante na tabela da SUSEP, conforme dispõe o art. 5º da Lei 6.194/74, nas ações que versem sobre seguro DPVAT, não constitui documento essencial para a propositura da demanda, isso porque as questões que versem sobre quantificação do grau de invalidez dependemde dilação probatória, sendo necessária a designação de perícia médica pelo magistrado singular para aferir o grau de invalidez do acidentado. 6. A propósito, o art. 5º da Lei 6.194/74, dispõe que o Instituto Médico Legal é o órgão competente para produzir esse laudo pericial com maior precisão, não havendo, portanto, nenhuma previsão legal impondo à parte autora o ônus de produzir unilateralmente tal prova, muito menos de apresentá-la no momento do ajuizamento da demanda. 7. Nesse sentido, com a extinção precoce do feito, verifica-se a violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, já que nem ofício ao INSS chegou a ser expedido. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO (ANALFABETO). EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS. ART. 139, IX, C/C ART. 425, §2°, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CONFORME PRECEITUA O ART. 485, §1° DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo apelante objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem às fls. 196/199, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que a parte, qualificada como analfabeta, foi intimada para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e art. 425, § 2º e art. 139, IX do CPC, mas não promoveu os atos ordenados. 3. A questão analisada diz respeito à necessidade da aplicação da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. No caso sub judice assiste razão ao juízo de 1º grau, pois a demanda envolve pessoa não alfabetizada, e a ação nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. 4. O fundamento utilizado pelo magistrado singular para indeferir a petição inicial foi a falta de interesse processual em virtude de a apelante não ter comparecido pessoalmente à Secretaria da Vara com o fito de ratificar os termos da procuração e apresentar os documentos originais. 5. O processo foi extinto sem ser observada a prescrição do §1º do art. 485 do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, prevista no inciso III do aludido dispositivo legal, logo a sentença recorrida deve ser anulada para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial. Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. Com relação aos extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que também é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6. Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ora em vergaste ser anulada, ao tempo em que os autos deverão retornar à origem a fim de que o magistrado a quo dê regular tramitação ao processo. (TJCE, Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR