Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200260-42.2024.8.06.0121.
APELANTES: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SAFRA S A.
APELADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DE MOURA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO BOLETO". PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. VAZAMENTO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO MERCADO PAGO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Safra S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a ilegalidade de transferência realizada mediante boleto fraudulento, condenando o Mercado Pago à restituição de R$ 12.692,00 e o Banco Safra ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva das instituições demandadas; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço diante do chamado "golpe do boleto"; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, pois a análise acerca da responsabilidade das recorrentes confunde-se com o mérito da demanda. 3.2. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. 3.3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3.4. No caso, o autor comprovou o pagamento de boleto fraudulento no valor de R$ 12.692,00, juntando boletim de ocorrência, conversas via WhatsApp e comprovante de pagamento, sendo o crédito direcionado a conta vinculada ao Mercado Pago. 3.5. O boleto apresentava aparência legítima, contendo logomarca da instituição financeira, número do contrato, dados pessoais e informações específicas do financiamento, circunstância que evidencia a verossimilhança da fraude e afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 3.6. A utilização de dados contratuais sigilosos pelos fraudadores revela falha na segurança do serviço, gerando legítima expectativa de autenticidade e configurando defeito na prestação do serviço. 3.7. A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade das instituições, por constituir risco inerente à atividade desenvolvida (fortuito interno). 3.8.O dano material é incontroverso, impondo-se a restituição do valor indevidamente transferido, uma vez que o boleto foi endereçado a uma conta do Mercado Pago. 3.9. O dano moral, na hipótese de fraude viabilizada por utilização indevida de dados contratuais, é configurado, diante da sensação de insegurança e frustração experimentadas pelo consumidor, conforme entendimento do STJ. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos. Recurso do Mercado Pago desprovido e recurso do banco parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; TJCE: Apelação Cível nº 0200427-88.2023.8.06.0058, Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/12/2024; AC nº 0233757-53.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 31/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e negar provimento ao recurso do Mercado Pago e dar parcial provimento ao recurso do banco, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e pelo Banco Safra S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de 2º Vara Cível da Comarcar de Massapê/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos morais c/c Danos Materiais, ajuizada por Francisco Bruno Gomes de Moura. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da transferência objeto desta ação, determinando ao réu Mercado Pago que proceda com a devolução ao autor do valor transferido, qual seja, R$ 12.692,00 (doze mil seiscentos e noventa e dois reais), bem como para condenar o Banco Safra S.A. ao pagamento de danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da emissão do boleto fraudulento, limitando-se a manter a conta do beneficiário da transação, sem qualquer ingerência sobre a origem do documento. No mérito, afirma inexistir ato ilícito que justifique sua condenação, pois não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de fraude praticada por terceiro, caracterizando fato exclusivo de terceiro e culpa concorrente da vítima, que não adotou cautelas mínimas antes de efetuar o pagamento. Argumenta que o boleto não foi gerado dentro da plataforma do Mercado Pago, mas adulterado por terceiros, e que não há nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo autor. Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Por sua vez, também inconformado, o Banco Safra S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, pois não emitiu o boleto fraudulento e não participou do evento danoso. No mérito, afirma não ter ocorrido falha na prestação do serviço, argumentando que o pagamento foi direcionado a terceiro, sem qualquer participação do banco apelante, e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que não utilizou os canais oficiais da instituição, incorrendo em grave erro ao efetuar o pagamento sem verificar o beneficiário. Aduz tratar-se de fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e defende que não há prova de vazamento de dados pelo banco, sendo possível que o golpe tenha ocorrido por prática de "pharming", imputando ao consumidor a falta de cautela na navegação. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por não ter havido conduta ilícita do banco, tratando-se de mero aborrecimento, e pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento dos recusos. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em consonância com a teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade das partes recorrentes, constitui julgamento de mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando o contrato de financiamento firmado entre as partes. No caso em tela, é perceptível a existência de relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se, no caso em análise, de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço em razão do chamado "golpe do boleto", sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a empresa apelante, por ser prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a recorrente, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, de modo que estas respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Desse modo, para que as empresas apelantes consigam se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, têm a obrigação de comprovar a culpa exclusiva deste, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Narra a parte autora que, em 21/03/2024, entrou em contato com a empresa ré (Banco Safra S.A.), por meio de um número de WhatsApp, que utilizava a logomarca do referido banco, com o intuito de emitir boleto para quitação do contrato nº 0103700010083228, número localizado por meio do buscador Google, onde, ao digitar "Safra Financeira", apareceu um link de atendimento. O suposto atendimento virtual do Banco Safra S.A. confirmou ao autor todos os dados do seu contrato de financiamento, dados esses de acesso restrito, o que, de certa forma, contribuiu para a aplicação do golpe. Aduz que, além das informações privadas do autor, como número e CPF, o fraudador também tinha posse de informações detalhadas sobre o contrato, sendo capaz, inclusive, de fabricar o falso boleto com tais dados. Alega que, diante dessas circunstâncias, e crendo tratar-se de perfil verdadeiro do Banco Safra S.A., realizou o pagamento do boleto, agindo de boa-fé e visando honrar a quitação do contrato, no valor de R$ 12.692,00 (doze mil seiscentos e noventa e dois reais). Posteriormente, foi informado de que havia parcelas em atraso do referido contrato, momento em que tomou ciência de que havia sido vítima de golpe. Sustenta que, ao analisar para onde o pagamento havia sido direcionado, constatou que o valor foi creditado em conta no Mercado Pago. A parte autora, a fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos boletim de ocorrência (Id 24990777), capturas de tela das conversas pelo WhatsApp com pessoa que se passava por funcionária da instituição financeira apelante (Id 24990781) e comprovante de pagamento do boleto falso (Id 24990778). Em análise aos documentos juntados, verifica-se a aparência legítima do boleto, no qual consta o logotipo do banco promovido, o número do contrato firmado com o autor, o número de prestações restantes do financiamento e o nome da empresa devedora, acompanhado de endereço e CNPJ. Ademais, nas conversas pelo WhatsApp, observa-se que os golpistas já possuíam os dados pessoais do requerente e os dados do contrato. Por fim, foi anexado o comprovante de pagamento do valor pleiteado na presente ação, evidenciando o dano material, tendo como beneficiário o Mercado Pago. Diante de todos os elementos citados, é compreensível que o autor tenha confiado que estava se comunicando com preposto da instituição financeira, tendo em vista que os dados fornecidos eram específicos do contrato. Desse modo, observa-se que a requerida não manteve em sigilo os dados do autor. Assim, é impossível exigir do consumidor o conhecimento técnico necessário para averiguar se o boleto era verdadeiro ou fraudulento. Importante frisar que não houve culpa exclusiva da parte recorrida, que, embora tenha efetuado o pagamento do boleto falso, não tinha condições de perceber a fraude a olho nu, sobretudo porque nele constavam informações contratuais que deveriam estar em poder apenas das partes da relação negocial, não sendo possível considerar, na presente hipótese, falta de diligência ou zelo por parte do consumidor. Cumpre destacar que, ainda que se admita a ocorrência de fraude cometida por terceiros, tal fato, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira recorrente, tendo em vista que, conforme acima abordado, compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente para evitá-la, proporcionando segurança às transações, bem como aos dados referentes à relação de consumo estabelecida entre as partes. Dessa forma, a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude, pois o risco inerente às suas atividades é intransferível.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, risco da atividade empresarial da ré, não configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Desse modo, constata-se que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática do golpe por terceiro fraudador, configurando o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora, bem como impondo ao Mercado Pago a responsabilidade pelos danos materiais, uma vez que o golpe descrito ocasionou prejuízo financeiro ao autor no valor de R$ 12.692,00 (doze mil seiscentos e noventa e dois reais), com o pagamento do falso boleto tendo como beneficiário a empresa apelante. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista. II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ, REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Quanto ao dano moral, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Águida Maria Silveira Sousa, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devido a falha na prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pela fraude ocorrida; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva do banco; e (iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações. 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), considerando-se o risco inerente às suas atividades e o entendimento de que a fraude constitui fortuito interno, não configurando excludente de responsabilidade. 5. O boleto fraudulento apresentava todos os elementos típicos de um documento legítimo, incluindo logotipo, dados da autora e informações contratuais detalhadas, gerando uma expectativa legítima de quitação por parte da consumidora, que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento. 6. Em relação ao "golpe do boleto falso" e à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido que não há culpa concorrente do autor quando o boleto aparenta regularidade. O risco da atividade da instituição financeira exige a adoção de medidas de segurança para prevenir fraudes; a falha nesse aspecto configura dever de reparação. Precedentes. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais é adequado, considerando a gravidade da conduta do banco e o sofrimento causado à autora. 8. Correção monetária e juros de mora devem incidir conforme estabelecido na sentença, observando-se a data do arbitramento e o marco inicial da citação, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, inclusive aquelas decorrentes de boletos falsos que apresentam aparência de regularidade, diante da configuração de fortuito interno. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado ao dano sofrido e proporcional à gravidade da falha no serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível - 0050161-49.2020.8.06.0170, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 28.08.2024; TJCE, Apelação Cível - 0236727-94.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 24.07.2024. (TJCE. Apelação Cível nº 0200427-88.2023.8.06.0058, Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. GOLPE DO BOLETO FALSO. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrente concorreu para a fraude sofrida pela recorrida, que, de forma equivocada, pagou `boleto falso¿ acreditando quitar débitos referentes a financiamento de veículo que tinha com a primeira. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3. À luz da teoria da asserção ou prospettazione, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte adversa, constitui julgamento de mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da recorrente, oportunidade na qual forneceram várias informações sigilosas referentes ao contrato firmado (p.ex., dados do veículo), inclusive sobre débitos pendentes. Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados da consumidora, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 5. Não houve culpa exclusiva da recorrida, que, embora tenha efetuado o pagamento do boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência da fraude, sobretudo porque nele constavam informações contratuais que deveriam estar em poder apenas das partes da relação negocial, não sendo possível considerar, na presente hipótese, falta de diligência ou zelo pela consumidora. 6. Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação no valor erroneamente adimplido, a saber R$2.974,98(dois mil, novecentos e quadro reais e noventa e oito centavos) (fl.23). 7. A facilitação da fraude por meio da inobservância do dever de segurança com os dados confiados pela cliente da apelante, que culminou em dano, configura lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. Entendo ser proporcional e razoável o aplicado na origem a título de dano moral, qual seja R$3.000,00(três mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0233757-53.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 31/10/2024) Diante do contexto, reduzo o valor indenizatório a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de tudo o mais que dos autos consta, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do Mercado Pago e dar parcial provimento ao recurso do Banco Safra, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Mercado Pago para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4