Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jocelio de Araujo Viana e Omega Construções e Serviços Ltda - EPP. O exequente peticionou em 18 de agosto de 2025 requerendo a penhora de recebíveis de cartão de crédito presentes e futuros em nome dos executados, bem como a adoção de medidas executórias atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados, fundamentando seu pleito no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou o exequente que, apesar das diligências processuais realizadas, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos através do RENAJUD e obtenção de declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora. Sustentou ainda que as diligências extrajudiciais também não surtiram efeito na localização de patrimônio dos devedores. Por essas razões, o exequente requereu a penhora de recebíveis de cartão de crédito mediante expedição de ofícios às adquirentes Redecard S/A, Cielo S/A, Elavon do Brasil Soluções de Pagamento S/A, Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., PagSeguro Internet S/A, Stelo S/A, Stone Pagamentos S/A, Mercadopago.com Representações Ltda. e PicPay Serviços S.A., além de outras instituições da mesma natureza. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação das medidas coercitivas atípicas mencionadas. É o relatório. Decido. A pretensão do exequente não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que o processo executivo deve observar os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, buscando a satisfação do crédito exequendo sem impor ao executado gravames desnecessários ou desproporcionais à finalidade do processo. No que tange à penhora de recebíveis de cartão de crédito, sua efetivação pressupõe a demonstração de que os executados efetivamente recebem valores por meio das adquirentes mencionadas. Inexiste nos autos qualquer indício concreto de que os executados mantenham contratos de credenciamento com operadoras de cartão de crédito ou que aufiram receitas por essa via. A expedição indiscriminada de ofícios a múltiplas adquirentes, sem qualquer elemento probatório mínimo que justifique a medida, caracteriza verdadeira diligência exploratória, movimentando desnecessariamente o aparato judicial e as instituições financeiras para investigação especulativa de patrimônio. Compete ao exequente, nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, apresentar ao juízo informações concretas sobre os bens penhoráveis, não se admitindo que o Poder Judiciário seja transformado em agência de investigação patrimonial a serviço do credor. Quanto às medidas executórias atípicas pleiteadas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaportes, impõe-se análise mais acurada. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante a amplitude conferida pelo dispositivo legal à atuação jurisdicional, a aplicação de medidas executórias atípicas submete-se a rigorosos requisitos de admissibilidade. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotadas apenas quando esgotadas as vias executivas ordinárias e demonstrada a insuficiência dos meios típicos de coerção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, estabelece critérios objetivos para sua utilização, exigindo proporcionalidade, razoabilidade e demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito pelos meios ordinários. No presente caso, não restou demonstrada a exaustão das vias executivas típicas. O exequente limitou-se a afirmar genericamente que as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens penhoráveis. Ademais, inexiste demonstração de que os executados possuam patrimônio oculto ou que estejam praticando atos fraudulentos para frustrar a execução. A mera ausência de localização imediata de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a aplicação de medidas coercitivas que restringem direitos fundamentais. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação interfere no direito de locomoção e pode comprometer a capacidade laborativa do executado. O bloqueio de cartões de crédito atinge a esfera patrimonial de forma indiscriminada, podendo inviabilizar atividades econômicas essenciais. A retenção de passaportes restringe o direito de ir e vir em âmbito internacional. Tais medidas, dada sua gravidade, somente se justificam em situações excepcionais, devidamente comprovadas, nas quais reste evidenciado que o executado possui condições patrimoniais para adimplir a obrigação, mas deliberadamente se furta ao cumprimento da decisão judicial. In casu, não há elementos que demonstrem a existência de bens penhoráveis em montante suficiente para satisfação integral do crédito exequendo. A adoção de medidas coercitivas atípicas, nesse contexto, configuraria constrangimento ilegal, violando os princípios da dignidade humana e da proporcionalidade. Cumpre observar que a execução que se revela infrutífera após esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis deve ser suspensa, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, possibilitando ao exequente providenciar, por seus próprios meios, a identificação de patrimônio passível de constrição. A transferência ao Poder Judiciário do ônus de localizar bens dos executados, mediante aplicação indiscriminada de medidas coercitivas, subverte a lógica do processo executivo e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, ausente demonstração objetiva da existência de bens penhoráveis e não comprovada a má-fé dos executados, inviável o deferimento das medidas requeridas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 798 e 921 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente de penhora de recebíveis de cartão de crédito e de aplicação de medidas executórias atípicas. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, especificando e comprovando a existência de bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo infrutíferas as diligências, proceda a Secretaria à suspensão do feito e ao arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Juiz de Direito