Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202813-89.2023.8.06.0091.
AUTOR: ISATELMA BARBOSA DE SOUSA
REU: ROBERTO MAGNO LOPES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em autoinspeção judicial, conforme Portaria n. 03/2026-C561VCIV002.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isatelma Barbosa de Souza em face de Roberto Magno Lopes de Lima, a qual se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357), sendo o que passo a fazer. Não houve apresentação de contestação pela parte ré, apesar de regularmente citada, tendo sido decretada sua revelia, com incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não existindo, portanto, questões processuais pendentes oriundas da contestação, verificando-se, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em verificar se a autora, proprietária registral de motocicleta, tem direito à restituição do bem em razão de inadimplemento do contrato de compra e venda firmado com o réu, bem como analisar os efeitos da posterior circulação do bem e sua atual posse por terceira interessada, a qual alega aquisição de boa-fé e busca a revogação da medida de busca e apreensão deferida nos autos. Registre-se que, no curso do processo, sobreveio petição da Sra. Samya Priscila Gomes Brasil da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo sua intervenção como terceira interessada, sob o fundamento de que adquiriu o veículo em 28/02/2020 mediante negócio jurídico regular, com quitação integral, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou revogação do mandado de busca e apreensão, ao argumento de que a medida atinge terceiro estranho à lide e viola o contraditório e a ampla defesa. Os pontos controvertidos são: a existência e os termos do contrato de compra e venda celebrado entre autora e réu; o inadimplemento do réu quanto ao pagamento integral do preço; a permanência ou não da posse do bem com o réu e eventual transferência a terceiros; a legitimidade da autora para reaver o bem; a cadeia possessória do veículo; a alegada aquisição do bem por terceira pessoa de boa-fé; a existência ou não de má-fé da terceira adquirente; a extensão dos efeitos da tutela de urgência diante da presença de terceiro não integrante da relação processual originária. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação dos arts. 247, 248 e 249 do Código Civil quanto ao inadimplemento de obrigação; arts. 300, 296 e 301 do CPC quanto à tutela de urgência; art. 344 do CPC quanto aos efeitos da revelia; art. 119 do CPC quanto à intervenção de terceiros; bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva na aquisição de bens móveis. Diante da intervenção de terceira interessada e da controvérsia instaurada, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a negociação e inadimplemento; e à terceira interessada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a aquisição de boa-fé, quitação do bem e posse legítima. Delimitado os pontos controvertidos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, em especial documental complementar e testemunhal, visando à reconstrução da cadeia negocial e possessória do bem. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pela terceira interessada, especialmente quanto ao pleito de revogação da tutela de urgência. Defiro o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo até ulterior deliberação, após a manifestação da parte autora sobre o pedido de revogação da liminar. Oficie-se à CEMAN para que proceda à imediata comunicação ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, informando acerca da suspensão ora determinada. Transcorrido o prazo, ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de intervenção e da tutela de urgência. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital *