Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202916-62.2024.8.06.0091.
APELANTE: VILMAR BEZERRA SIPRIANO
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., ENEL SOLUCOES S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, pleiteando a incidência da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se há a incidência de indenização moral no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Coaduno com o posicionamento do juiz de primeira instância de improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, não obstante a conduta ilícita das apeladas, tendo em vista que não comprovaram a existência da vontade da parte autora em contratar os serviços em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo. 3.2 Ademais é de bom alvitre afirmar que essa 5ª Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que embora configurado o ilícito quanto à cobrança indevida, em casos em que o desconto ocorre em quantia ínfima não há configuração de dano moral. 3.3 Portanto, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vilmar Bezerra Sipriano, no processo originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulas as cobranças vinculadas à conta de energia da parte autora e determinando a cessação dos descontos, bem como a restituição dos valores pagos. Todavia, deixou de condenar às rés ao pagamento de indenização por danos morais, o que motivou a irresignação da parte apelante. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os descontos indevidos perpetrados sobre sua conta de energia ultrapassa o mero aborrecimento, sendo causador de abalo moral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Enel e Chubb Seguros Brasil S.A. Parecer ministerial deixou de emitir manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito requerendo a majoração quanto aos danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta de energia da parte autora, referente a cobrança de serviços denominados "Cobertura Funeral 360 Plus", no valor de R$ 10,99, e "Cobertura Doutor 360 Plus", no valor de R$ 13,99, os quais restaram declarados nulos em sentença, inexistindo irresignação da parte adversa. Assim, o presente recurso trata exclusivamente da análise do dano moral. No presente caso, coaduno com o posicionamento do juiz de primeira instância de improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, não obstante a conduta ilícita das apeladas, tendo em vista que não comprovaram a existência da vontade da parte autora em contratar os referidos serviços há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo. Ademais é de bom alvitre afirmar que essa 5ª Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que embora configurado o ilícito quanto à cobrança indevida, em casos em que o desconto ocorre em quantia ínfima não há configuração de dano moral. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado, reformando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, afastando a condenação imposta ao banco, ora recorrido, com relação aos danos morais. 2. Como dito em minha decisão, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido no benefício previdenciário da autora/agravante, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de valor irrisório ocorrido no benefício da requerente/recorrente. 4. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, o ínfimo e único desconto, no valor 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0200769-12.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado) Portanto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6