Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247934-85.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARLENE DE SOUZA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO CARTÃO AFASTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marlene de Souza Araújo, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecendo o dever do banco réu de oferecer opções de pagamento do saldo devedor. 2. O Banco apelou sustentando a prescrição da pretensão e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por documentos assinados pela autora e utilização do crédito. 3. A autora, por sua vez, apelou reiterando a tese de irregularidade na contratação de pacote de serviços e pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação da autora observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) examinar se houve regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e se o cancelamento de ofício do cartão, determinado na sentença, violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso da autora não contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se à repetição genérica de argumentos da inicial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e consagrado na Súmula nº 43 do TJCE. 6. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, pois o julgador ad quem não pode reexaminar matéria dissociada da sentença impugnada (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 12.12.2024). 7. Em relação ao recurso da instituição financeira, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de reparação civil, iniciando-se a contagem a partir do último desconto, dada a natureza sucessiva da relação jurídica. Logo, afasta-se a prescrição. 8. O contrato de cartão de crédito consignado encontra-se válido e regularmente celebrado, conforme provas juntadas aos autos, incluindo termo de adesão e comprovação da utilização do cartão pela autora, demonstrando sua ciência quanto à modalidade contratada. 9. As cláusulas contratuais são claras, destacadas e legíveis, afastando alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. 10. A sentença, ao determinar de ofício o cancelamento do cartão de crédito consignado, violou o princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 492 do CPC, por extrapolar os limites do pedido inicial, que não continha tal requerimento. 11. Assim, impõe-se o decote da sentença no ponto ultra petita, restando apenas a análise do mérito da contratação, cuja validade foi confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora não conhecido e Recurso do banco provido, para afastar o cancelamento de ofício do cartão de crédito consignado e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC/2015). 2. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido quando demonstrada a ciência do consumidor, a assinatura do instrumento e a utilização do crédito. 3. A decisão judicial que determina de ofício providência não requerida pelas partes viola o princípio da congruência (art. 492 do CPC) e deve ser anulada no ponto em que extrapola os limites da lide. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o recurso do autor e conhecer e dar provimento ao apelo da instituição financeira, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito atuante na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Marlene de Souza Araujo. A sentença determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconheceu a obrigação do banco réu em conceder à autora opções de pagamento do saldo devedor, seja por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 17-A, caput, combinado com os parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 28 do INSS. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas entre as partes, ficando suspensa a execução dessas custas contra a autora por cinco anos devido à gratuidade judiciária deferida. Cada parte foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais do próprio causídico, já que a parte promovida não deu causa à ação, seguindo o princípio da causalidade. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que a ação estaria prescrita, uma vez que o primeiro desconto foi efetuado em 10/09/2016. Salienta, ainda, que a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que foi devidamente assinado pela autora e que os descontos realizados são legítimos e pactuados. Alega que a autora utilizou o cartão para saques e compras, conforme comprovam as faturas e comprovantes anexados, o que demonstraria sua ciência e consentimento na contratação. Invoca, por fim, os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica dos contratos, defendendo que os termos contratuais devem ser respeitados, pois foram assinados de forma clara e destacada pela autora, prevendo claramente que os descontos seriam realizados na margem consignável do seu benefício. (id. 25769145) Por sua vez, a autora Marlene de Souza Araujo, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a irregularidade na contratação do pacote de serviços, fato que, segundo afirma, enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. (id.25769133) Contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Recurso do autor. Preliminar: afronta a dialeticidade. Em sede recursal, sustenta, a irregularidade da contratação de pacote de serviços, havendo dano moral configurado, o que não merece prosperar. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos expendidos da sentença, limitando-se à mera reiteração genérica de argumentos desconexos com a lide. Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte o desvencilhamento do ônus da impugnação específica, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, CPC/15). Apesar do esforço do recorrente, verifica-se que o presente recurso não ataca a decisão que deveria ser objeto de impugnação, ou seja, a decisão proferida. Em verdade, o recurso busca impugna contratação diversa da discutida da lide, com argumentos totalmente genéricos. Sobre o tema, o princípio da dialeticidade recursal, também conhecido como princípio da correspondência entre a fundamentação do recurso e a fundamentação da decisão recorrida, estabelece que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua inadmissibilidade. Em outras palavras, o recorrente deve atacar os pontos específicos da decisão que lhe causaram prejuízo, demonstrando os erros e vícios que a maculam. A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares. Primeiramente, a dialeticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável. Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial. Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente. Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada. Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)". A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). É ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de debate acerca dos motivos que embasaram o julgamento a quo configura falta de dialeticidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Sobre o tema, colaciono aresto desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOGNOSCIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento aos embargos declaratórios, opostos à monocrática que julgou prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da expressa manifestação do STF acerca da constitucionalidade da proibição da pulverização aérea de agrotóxicos prevista na Lei Estadual nº 16.820, de 08/01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento aos embargos declaratórios por ausência da omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Por força do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente refutar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador ¿ ônus do qual o agravante não se desvencilhou. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reprisar as mesmas alegações esgrimidas nas razões dos embargos declaratórios sem qualquer acréscimo ou menção aos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo interno, por franca e aberta violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (Agravo Interno Cível - 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 12/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora, buscando a reforma de decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto pela parte agravante reproduz integralmente os argumentos expostos na petição inicial, sem apresentar qualquer impugnação específica ou fundamentada contra os motivos que embasaram a sentença recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais discorda da decisão judicial combatida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 5. A repetição literal dos fundamentos da inicial no recurso de apelação configura vício que inviabiliza o conhecimento do apelo. 6. O entendimento consolidado na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reforça que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, embora se conheça de eventuais divergências jurisprudenciais que relativizem tal exigência. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0842095-79.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) EMENTA: Direito civil. Agravo interno. Ação ordinária. Ilegitimidade passiva da parte reconhecida na origem. Apelo desprovido. Peticionamento após o trânsito em julgado pleiteando a anulação do acórdão com devolução de prazo recursal. Decisão monocrática rejeitando o pleito. Embargos de declaração desprovidos em decisão monocrática. Agravo interno. Repetição de argumentos. Ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão de rejeição de pedido de anulação de acórdão. II. Questão em discussão 2. Agravante que pretende a anulação de acórdão sob a alegação de nulidade na publicação por intimação de advogado substituído nos autos. Após decisão monocrática de rejeição do pleito, foram interpostos embargos declaratórios também monocraticamente desprovidos. Insurgência contra decisão proferida nos embargos declaratórios com reiteração da alegação de nulidade. III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica que conduz ao não conhecimento do agravo. Ausência de omissão ou erro material sanável por embargos. Decisão monocrática que enfrentou as alegações do agravante, rejeitando o seu pedido de anulação do acórdão em virtude da ausência de substabelecimento em segundo grau. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. ___________ Precedentes citados: TJ-CE - AGT: 02082202620218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0015412-19.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Portanto, ausente condição essencial de conhecimento do lance insurgencial, não compete ao tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido. Recurso da Instituição Financeira. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável, tendo em vista que o único interesse da parte autora seria a contratação de empréstimo consignado, cujas taxas são mais acessíveis. Preliminar da prescrição. Ab initio, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, pois, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 anotado, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na conta bancária da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo prescricional somente começa a correr após o último desconto realizado no benefício da autora. Quanto ao mérito, em análise aos autos é fato incontroverso a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável, como bem determinado pelo juízo a quo. O ponto de divergência reside no cancelamento, de ofício, do cartão de crédito consignado com opções de pagamento do saldo devedor Assim, restando demonstrado que a parte autora tinha plena ciência de que firmara contrato de cartão de crédito consignado, cujo título e cláusulas obrigacionais encontram-se devidamente legíveis e destacadas (id. 25769064), bem como tendo sido comprovado o recebimento do valor contratado em sua conta-corrente e a utilização do cartão (id. 25769065), não há que se falar em nulidade do referido instrumento sob o argumento genérico de falha no dever de informação por parte do fornecedor. Ressalte-se, ademais, que as informações constantes do contrato celebrado entre as partes mostram-se claras, acessíveis e suficientes para o perfeito entendimento das condições pactuadas. Acerca da validade de contratação colaciono alguns precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra Banco BMG S.A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se o mérito em verificar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadram os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais. Ainda, notadamente, verifica-se que o apelante utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação. Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude. Tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após assinado o contrato, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada, que tal modalidade de empréstimo bancário está escrito em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização. Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. Isto posto, irretocável a sentença atacada. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022. Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024. Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200442-26.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não teria sido validamente celebrado. Alega o apelante ausência de anuência na contratação e inexistência de prova do depósito do valor contratado. O juízo de origem entendeu pela validade do contrato, com base em provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, incluindo assinatura digital, geolocalização, identificação do dispositivo, selfie e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) estabelecer se, diante da validade do contrato, há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou materiais e se é cabível a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5. A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6. Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito. A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais c/c tutela provisória que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a decisão monocrática quando negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que devidamente se desincumbiu do seu ônus probatório. III. Razões de decidir: 4. Inconformada, a consumidora/agravante se insurge contra a decisão alegando que sua condição de hipossuficiência lhe impossibilitou fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, bem como aponta falta de manifestação de vontade livre e consciente para contratar o cartão consignado. Aduz, ainda, que não houve explicação sobre como funcionava o cartão de crédito consignado e que a ausência de transparência e informação na contratação desta modalidade de empréstimo evidencia o vício de consentimento do ato jurídico em discussão. 5. Embora a recorrente alegue que não foi informada acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 6. Ademais, ressalte-se que a parte autora, apesar de ser pessoa alfabetizada, teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: REsp 1197929/PR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0207246-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)
Diante do exposto, verifico que pactuada a validade da contratação, não há razão para o cancelamento de ofício do cartão de crédito consignado, tendo em vista que a parte autora em momento algum postula o cancelamento do cartão de crédito consignado, que poderia a qualquer momento ter solicitado junto ao banco. Os pedidos formulados na petição inicial limitam-se a: (i) a condenação do réu à restituição, em dobro, das parcelas descontadas de R$52,25 durante 84 meses, totalizando R$8.778,00, ou conforme apuração nos termos do art. 524, §§3º a 5º, do CPC; (ii) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), caso exista e tenha sido firmado em desconformidade com a legislação ou com o CDC; (iii) alternativamente, a conversão do referido contrato em empréstimo consignado comum, com abatimento dos valores já pagos; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, corrigidos e acrescidos de juros; (v) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Assim, ao decidir sobre matéria não deduzida na inicial, a sentença violou o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pela parte autora, nos termos do art. 492 do CPC/2015. Desse modo, deve ser decotada da sentença, por extrapolar os limites objetivos da lide, caracterizando julgamento ultra petita, motivo pelo qual declaro a nulidade parcial da sentença no ponto em que examinou de ofício a questão relativa ao cancelamento do cartão de crédito consignado.
Diante do exposto, reforma-se a decisão nesse ponto, afastando a determinação de cancelamento de ofício do cartão de crédito consignado. Consequentemente, onde antes se reconhecia parcial provimento em razão dessa matéria, passa-se a julgar totalmente improcedente. ISSO POSTO, não conheço o Recurso de Apelação da parte autora e conheço o Recurso de Apelação da instituição financeira, ao qual dou provimento, para julgar improcedente a ação ordinária. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, permanece suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator