Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL DEL PASEO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0878378-04.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos etc. I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO CEARÁ em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID nº 149788056). Alegou a parte embargante (ID nº 153969934), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, em virtude de não ter fixado honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Em que pese devidamente intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios (ID nº 154514765), a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 153969934), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão. No caso em apreço, verifico a existência de omissão na decisão combatida. Explico. A sentença recorrida deixou de fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) Diante do cenário exposto, analisando os autos, percebe-se que a atuação do causídico ocorreu somente na primeira instância, em razão da presente demanda não ter tramitado na instância superior, portanto, é adequado a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento nos termos dos limites mínimos fixados nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, apenas para suprir a omissão e proceder com a fixação dos honorários advocatícios, para que passe a constar: Condeno a parte impugnada, ora exequente, a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor indicado na petição de execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 155586137. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário