Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 11:58
Mandado
18/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 15:55
Mero expediente
30/10/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo
21/10/2025, 06:20
Publicação
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 11:01
Expedida/Certificada
09/10/2025, 11:01
Expedida/Certificada
09/10/2025, 10:42
Mero expediente
08/10/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
03/10/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:44
Publicação
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
06/08/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:20
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000101-66.2023.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial(id 164928249), manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 14:24
Expedida/Certificada
25/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:26
Mero expediente
21/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:33
Cálculo de Liquidação
14/07/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:04
Mero expediente
02/05/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:52
Petição
28/04/2025, 13:41
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 17:54
Mero expediente
15/04/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:02
Mero expediente
08/04/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:13
Cálculo de Liquidação
07/04/2025, 11:07
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 14:43
Mero expediente
16/10/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:52
Petição
11/10/2024, 15:41
Publicação
04/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2024, 13:28
Mero expediente
02/10/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:28
Mero expediente
30/09/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:58
Petição
26/09/2024, 15:17
Publicação
06/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2024, 16:37
Evolução da Classe Processual
03/09/2024, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:39
Petição
30/08/2024, 14:00
Documento
28/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000101-66.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000101-66.2023.8.06.0121
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de seguro de -vida denominado "SABEMI SEGURADO". Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço. Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação: A instituição financeira aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois não hou-ve prática de ato ilícito. Requer a improcedência da demanda. Réplica: O autor sustenta que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato assinado para comprovar a regularidade da contratação. Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de SABEMI SEGURADO, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Recurso Inominado: A parte promo-vida, ora recorrente, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais. Em prejudicial de mérito aduz a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que a contratação do ser-viço se deu de forma -válida, estando a consumidora de-vidamente segurada, de modo que inexiste de-ver de restituição ou indenização por danos morais. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, não prospera a alegação de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela recorrente. Destaque-se que a instituição financeira não trouxe qualquer documento em que conste assinatura atribuída à parte autora, razão pela qual inexiste necessidade de perícia. Cumpre salientar que a demanda se refere à cobrança de tarifas bancárias com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência dos débitos em 2019 (ID. 8432047), ao passo que ajuizada a demanda em 2023, inviável o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022). Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de seguro. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar apresenta potencialidade de provocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação do banco recorrente a título de danos morais. Por fim, verifico que o recorrente requer que seja estabelecida a taxa SELIC com índice de aplicação de juros e correção monetária. Contudo, a aplicação da SELIC, conforme preconizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e de compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza do processo judicial, o que não é o caso da presente demanda. Desse modo, os juros e correção monetária devem ser mantidos nos termos da sentença. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de seguro de -vida denominado "SABEMI SEGURADO". Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço. Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação: A instituição financeira aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois não hou-ve prática de ato ilícito. Requer a improcedência da demanda. Réplica: O autor sustenta que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato assinado para comprovar a regularidade da contratação. Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de SABEMI SEGURADO, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Recurso Inominado: A parte promo-vida, ora recorrente, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais. Em prejudicial de mérito aduz a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que a contratação do ser-viço se deu de forma -válida, estando a consumidora de-vidamente segurada, de modo que inexiste de-ver de restituição ou indenização por danos morais. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, não prospera a alegação de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela recorrente. Destaque-se que a instituição financeira não trouxe qualquer documento em que conste assinatura atribuída à parte autora, razão pela qual inexiste necessidade de perícia. Cumpre salientar que a demanda se refere à cobrança de tarifas bancárias com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência dos débitos em 2019 (ID. 8432047), ao passo que ajuizada a demanda em 2023, inviável o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022). Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de seguro. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar apresenta potencialidade de provocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação do banco recorrente a título de danos morais. Por fim, verifico que o recorrente requer que seja estabelecida a taxa SELIC com índice de aplicação de juros e correção monetária. Contudo, a aplicação da SELIC, conforme preconizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e de compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza do processo judicial, o que não é o caso da presente demanda. Desse modo, os juros e correção monetária devem ser mantidos nos termos da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar o banco promo-vido ao ressarcimento na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000101-66.2023.8.06.0121 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:05
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 19:35
Publicação
06/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/11/2023, 12:07
Sem efeito suspensivo
31/10/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:08
Petição (Apelação)
23/10/2023, 19:00
Publicação
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000101-66.2023.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais. De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada. A parte autora sustenta que a tarifa bancária "SABEMI SEGURADO", supostamente contratada fevereiro de 2018 (página 02 do ID 55125726) não foi contratada. Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato. Com a juntada de contrato preenchido de forma unilateral pela demanda, leia-se, ausência a assinatura da requerente e endereço do contrato divergente do comprovante de endereço da autora, não há instrumento contratual válido que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbrando-se dessa maneira ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista. Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor. Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples. No caso dos autos, verifico que há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade, pois a mesma alterou a verdade com a juntada de instrumento contratual nitidamente adulterado (falso), ou seja, inválido, preenchido unilateralmente pela instituição ré, desacompanhados de documentação pessoal da autora, e ainda por cima com endereço divergente do comprovante de residência da autora. Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, com a consequente restituição dos valores descontados em dobro. Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos. Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente. Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito. Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de SABEMI SEGURADO, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Custas na forma da lei. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Massapê/CE, 02 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:08
Expedida/Certificada
06/10/2023, 15:49
Expedida/Certificada
06/10/2023, 15:49
Procedência
04/10/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:22
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:25
Publicação
28/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
26/07/2023, 13:12
Mero expediente
20/07/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:16
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:44
Publicação
18/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:00
Petição (Replica)
16/05/2023, 18:34
Expedida/Certificada
16/05/2023, 13:19
Mero expediente
10/05/2023, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:47
Audiência (realizada; conciliação)
05/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:16
Publicação
04/04/2023, 00:00
Mandado
03/04/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 15:30
Expedida/Certificada
31/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))