Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000198-77.2025.8.06.0030.
Apelante: Município de Aiuaba
Apelado: Dionizia Lima Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AIUABA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cascavel que, em Ação de Cobrança ajuizada por DIONIZIA LIMA SILVA em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito abaixo (id. 34451637):
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) Diferença salarial referente ao período compreendido entre 14/04/2020 a 31/12/2024; 2) Décimo terceiro salário: (i) ano 2020 será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro o salário mínimo vigente à época, observando que a data da prescrição - 14/04/2020; (ii) os anos de 2021 a 2024 serão pagos integralmente, tomando como base o salário mínimo vigente à época; 3) Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2020 será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro o salário mínimo vigente à época, observando que a data da prescrição - 14/04/2020; (ii) os anos de 2021 a 2024 serão pagos integralmente, tomando como base o salário mínimo vigente à época. 4) Determinar o pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos e não alcançados pela prescrição; 5) ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujos fatos geradores sejam anteriores a 14/04/2020. Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 84, §4º, II, do CPC). Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Em suas razões (id. 34451638), o ente municipal sustenta que realizou a contratação temporária da parte autora para suprir necessidades transitórias e excepcionais da Administração Pública, devidamente fundamentada na Lei Municipal nº 052/2013, editada em consonância com o artigo 37, inciso IX, da CF/88. Alega que o pagamento de verbas celetistas não encontra amparo legal, de modo que a parte autora não faz jus ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS. Ao final, pede o provimento de recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (id. 34451891), a parte apelada refuta as teses recursais e pede o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus ao pagamento de verbas devidas a título de FGTS, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período laborado sob vínculo temporário com o Município de Aiuaba. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Destaque nosso). Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Destaque nosso). No caso concreto, depreende-se que a parte autora, ora apelada, laborou para o Município de Aiuaba durante o período compreendido entre 09/12/1997 e 31/12/2024, na função de Atendente de Enfermagem, por meio de contratos temporários (id. 34451614). Tal fato não foi impugnado pelo demandado, que se insurgiu tão somente quanto às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza das funções para a qual a requerente fora contratada evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviços ordinários de necessidade permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a mera alegação de que a contratação se deu com fundamento na Lei Municipal nº 052/2013 não é suficiente para afastar a nulidade do vínculo. Isso porque os autos não contêm qualquer prova nesse sentido, inexistindo, inclusive, cópia do contrato que demonstre sua celebração com base no referido diploma legal. Ademais, não há lastro probatório que evidencie ter a contratação por finalidade suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do entendimento legal e da jurisprudência vinculante aplicáveis. Ao revés, o conjunto fático indica a manutenção do vínculo por 27 (vinte e sete) anos, circunstância incompatível com a natureza precária e transitória das contratações temporárias. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Em hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional vigente, esta relatoria adotava o entendimento de que a declaração de nulidade do vínculo acarretaria ao Município réu o dever de proceder apenas com o pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito dos valores correspondentes ao FGTS, com amparo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG, no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Afastava-se, portanto, a compreensão firmada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551/STF), segundo a qual, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, os servidores temporários fariam jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos seguintes termos: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido precedente trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância distinta daquela em que o vínculo é nulo desde a origem. A questão, inclusive, foi submetida à apreciação por quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, ocasião em que se manteve o entendimento reiteradamente adotado pelas Câmaras de Direito Público (Juízo de Retratação nº 0203669-72.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, Rel. p/ o acórdão Desa. Joriza Magalhães Pinheiro). Não obstante o entendimento pessoal desta relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de RCL nº 89.639/CE, manifestou-se no sentido de que "A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática - qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 -, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente". Por fim, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando ao TJCE que profira nova decisão nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, com observância das teses dos Temas nºs 551 e 916 da RG (RCL nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/01/2026). Nessa mesma esteira, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de aplicação de ambos os temas para a mesma situação fática, nos termos da ementa transcrita abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação da Tese 551 da Repercussão Geral; (ii) saber se há incidência do Tema 916 do STF no caso, que determina apenas o pagamento das verbas fundiárias em caso de contratações nulas. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso especial manteve a condenação do município ao pagamento do valor relativo ao décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos valores de saque do FGTS, em favor da parte autora. 3.2. Salientou-se que a autora fora contratada temporariamente para exercer a função de professora, sem que exista prova nos autos que efetivamente demonstrasse o caráter excepcional da contratação nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além do mais, verificou-se, dada as sucessivas renovações de contrato, o desvirtuamento da contratação temporária. 3.3. Portanto, a decisão monocrática adversada acertadamente concluiu pela conformidade do julgado com o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 551 da Repercussão Geral, porquanto a desvirtuação da contratação temporária, mediante reiteradas renovações da avença, confere direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao assegurar o direito ao levantamento do FGTS, aplicou-se corretamente, também, a Tese 916 da Repercussão Geral, de modo que a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de contratação temporária sem a devida comprovação do excepcional interesse público e marcada por sucessivas prorrogações que configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o contratado faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3), nos termos da Tese 551 da repercussão geral, bem como ao levantamento do FGTS, conforme a Tese 916 da repercussão geral, sendo possível a aplicação conjunta desses entendimentos em nessas hipóteses" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509429420218060151, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025) (destaca-se) Nessa perspectiva, em homenagem à segurança jurídica e, para privilegiar as decisões colegiadas e dar a devida atenção à força dos precedentes, acompanho a orientação majoritária do Órgão Especial desta Corte de Justiça, em observância à previsão estampada no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aplicando conjuntamente os temas 916 e 551 do STF, uma vez demonstrada a nulidade do contrato desde a sua origem e seu desvirtuamento por sucessivas prorrogações/renovações. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes recentes das Câmaras de Direito Público acerca da temática: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MENCIONADO ARGUMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS, DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 612, 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PERÍODOS REQUESTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Tarrafas contra sentença proferida em ação ordinária, na qual se reconheceu o direito da demandante ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de contratação temporária nula, julgando-se improcedentes, por outro lado, os pedidos de diferenças salariais, férias acrescidas de um terço e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade e do eventual desvirtuamento da contratação por tempo determinado firmada entre as partes, especialmente quanto ao direito da servidora temporária ao FGTS, às diferenças salariais, às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal do Município de Tarrafas quanto ao argumento da prescrição quinquenal, pois tal ponto foi expressamente reconhecido na sentença, esvaziando-se a utilidade do recurso nesse aspecto. 4. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 5. Os contratos firmados entre as partes caracterizam vínculo nulo, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 6. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 7. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo afronta o art. 39, §3º, da CF/1988, a Súmula Vinculante 16 do STF e a Súmula 47 do TJCE, impondo-se o reconhecimento de diferenças salariais. 8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 9. A jurisprudência do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 10. No caso concreto, reconhece-se o direito da promovente ao recebimento das diferenças salariais, da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS, em relação aos períodos efetivamente comprovados de vinculação temporária entre as partes e não prescritos, quais sejam, dezembro de 2007 e janeiro e maio a agosto de 2008. 11. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do Município de Tarrafas conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002411320168060214, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE PROCESSO SELETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, INC. IX, DA CF/88. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. FGTS DEVIDO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO TERMO FINAL DO VÍNCULO. EXTENSÃO DO PERÍODO ATÉ 10/07/2023, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de Ação de Cobrança decorrente de vínculo jurídico-administrativo, ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se, reconhecido o desvirtuamento de contratações temporárias sucessivas, é devido ao contratado o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, à luz da aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF; (ii) analisar se houve erro material na fixação do termo final do vínculo para fins de condenação ao FGTS, com necessidade de correção do período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação temporária exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e observância dos requisitos constitucionais, sendo inválida quando utilizada para suprir atividades ordinárias e permanentes. 4. A prova documental indica vínculo reiterado e prolongado, com sucessivas contratações para as mesmas funções, sem comprovação de processo seletivo e sem demonstração do excepcional interesse público, caracterizando desvirtuamento do regime do art. 37, IX, da CF/88. 5. O STF tem admitido a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo que a nulidade da contratação e o desvirtuamento por renovações/prorrogações sucessivas podem coexistir na mesma situação fática, quando evidenciado o uso abusivo da contratação temporária pela Administração. 6. O desvirtuamento atrai a incidência da ressalva do Tema 551/STF, assegurando 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sem excluir a incidência do Tema 916/STF, que garante, em contratações em desconformidade com o art. 37, IX, CF, o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7. Constatado que a sentença limitou o FGTS até 31/12/2020 sem respaldo nos elementos dos autos, impõe-se corrigir o termo final do vínculo para abarcar o período efetivamente comprovado de prestação de serviços até 10/07/2023, observada, em liquidação, a prescrição quinquenal. 8. Impõe-se a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento, em favor do autor, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período contratual reconhecido, bem como para ajustar o termo final do vínculo laboral, estendendo a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS até 10/07/2023, observada, em liquidação, a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006579520238060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2026) (destaca-se) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária de professor, prorrogada sucessivamente, e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, sucessivamente prorrogada por longo período, atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer quais verbas são devidas ao contratado diante da nulidade do vínculo administrativo; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária somente é válida quando presentes, cumulativamente, os requisitos constitucionais da excepcionalidade do interesse público, da temporariedade da necessidade e do prazo predeterminado, conforme tese firmada no Tema 612 do STF. 4. A função de professor possui natureza permanente e integra as atividades ordinárias da Administração Pública, não se enquadrando como necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva dos contratos por aproximadamente três anos evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, acarretando a nulidade do vínculo desde a origem. 5. A jurisprudência do STF determina a interpretação conjugada das teses obtidas nos Temas 916 e 551 do STF, o que culmina na condenação em férias e 13º salário, diante das sucessivas prorrogações/renovações que desnaturam a provisoriedade do vínculo temporário. 6. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510044420218060084, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/03/2026) (destaca-se) Nessa perspectiva, em homenagem à segurança jurídica e, para privilegiar as decisões colegiadas e dar a devida atenção à força dos precedentes, acompanho a orientação majoritária do Órgão Especial desta Corte de Justiça, em observância à previsão estampada no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aplicando conjuntamente os temas 916 e 551 do STF, uma vez demonstrada a nulidade do contrato desde a sua origem e seu desvirtuamento por sucessivas prorrogações/renovações.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo ente municipal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora