Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público efetivo ocupante do cargo de Professor, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço (1% ao ano), com pagamento das parcelas retroativas não prescritas, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, observado o período de efetivo exercício até a revogação da norma pela Lei Municipal nº 1.528/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo efetivo junto ao Município de Camocim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 é norma autoaplicável, estabelecendo adicional de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, sem depender de regulamentação. 4. O servidor que preencheu os requisitos legais durante a vigência da norma adquire direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, não podendo ser afetado pela revogação posterior promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. É pacífico entendimento no sentido de que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, há direito adquirido a situações individuais perfeitas, como vantagens pessoais derivadas de tempo de serviço (pro labore facto ou ex facto temporis). 5. Não assiste razão ao Ente municipal, eis que a parte autora preencheu todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a posterior revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, não prosperando, pois, de igual sorte, o pedido de suspensão da antecipação da tutela concedida na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; Lei Municipal nº 537/1993, art. 69; Lei Municipal nº 1.528/2021; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0050814-77.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023, Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000690-97.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança nº 3000690-97.2025.8.06.0053, movida pelo ora recorrido, Francisco das Chagas Vasconcelos, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de abril de 2020. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC." Em suas razões recursais (ID 31912992), o ente apelante sustenta, em síntese, que, a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogado o adicional por tempo de serviço, sendo ilegítimo o pleito, sobretudo porque os agentes públicos municipais não possuem direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível a incorporação de vantagens revogadas pela nova legislação. Preparo inexigível. Decorrido o prazo para contrarrazões (ID 31912996), o recurso foi remetido a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Suscitada, a douta PGJ absteve-se de emitir manifestação de mérito (ID 32896041). É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da presente demanda reside em verificar se o apelado possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço à remuneração do autor, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores da Municipalidade), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, mesmo diante da superveniente revogação da legislação municipal. Compulsando os autos, tem-se que o autor, ora apelado, é servidor público do município de Camocim/CE, ocupante do cargo efetivo de Professor Ensino Fundamental I, desde 03 de fevereiro de 2003, conforme termo de posse de ID 31911632, fl. 05. Com efeito, a Lei n° 537, de 02 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE, regulamenta o adicional por tempo de serviço, estabelecendo-o no art. 69: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que complementar o anuênio. Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, é a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Nesse toar, o autor possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 537/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao seu patrimônio jurídico. Isso porque o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o Adicional por Tempo de Serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Não obstante o município recorrente arguir que o art. 69, acima transcrito, que instituía o adicional por tempo de serviço, foi revogado por lei posterior (Lei Municipal nº 1528/2021), restando ilegítimo o pleito autoral desde 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia), vale informar que o servidor, quando de sua posse no cargo Professor, em 2003, preenchia todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio jurídico. De fato, referida norma preconiza que ficam revogados "o inciso XIX do art. 4º, o inciso ll do art. 63, o § 2º e o § 3º do art. 64, o art. 69, o inciso VIll, do art. 90, e os artigos 102 a 108, todos da Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993". Inobstante, ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Igualmente, a alegação de que a lei só entrou em vigor em 2008, além de ter sido suscitada somente nesta instância, é desprovida de comprovação, sendo, inclusive, inimaginável que a referida legislação, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Municipalidade, somente tenha sido publicada 15 (quinze) anos depois de sua aprovação. Indo além, em que pese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, é necessário examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, não podendo ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos pela norma revogada, não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. A Lei nº 1528/2021, suprimiu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço, somente afastando a possibilidade dos servidores continuarem a incorporarem em suas remunerações, e não o direito de usufruírem os dos períodos já adquiridos. Acerca do tema, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por servidora pública, condenando o ente municipal a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço, a pagar as parcelas vencidas não prescritas e concedendo a tutela provisória pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de professora junto ao Município de Camocim - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao anuênio. 5. Destaca-se, ainda, que a Lei Municipal nº 537/1993 é uma norma de eficácia plena, sendo, portanto, autoaplicável. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 30009732320258060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano, e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, considerado autoaplicável; (ii) estabelecer se a Lei nº 537/1993 somente produziu efeitos a partir da publicação em Diário Oficial em 2008, ou se já era eficaz desde a sua promulgação em 1993 com a publicação por afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, sendo norma autoaplicável, com critérios claros e objetivos para sua concessão.4. A revogação do dispositivo pela Lei Municipal nº 1.528/2021 não prejudica os direitos adquiridos durante sua vigência, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico da servidora. 5. A alegação de que a lei só entrou em vigor em 2008 é equivocada, pois há prova documental de que, desde a década de 90, o Município aplicava o RJU instituído pela Lei nº 537/1993, com posse e compromissos de servidores fundamentados nesse regime. 6. Nos municípios sem imprensa oficial, a publicação por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal é válida e eficaz, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 105232/CE) e da jurisprudência desta Corte. 7. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que apresentou termo de posse e contracheques comprovando o vínculo e o não pagamento do adicional. 8. Argumentos genéricos relativos a limitações orçamentárias não afastam o direito da servidora, pois a administração não pode descumprir a própria legislação sob alegação de impacto financeiro. 9. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada de ofício, pois, sendo ilíquida, a fixação do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. (TJ-CE, Apelação Cível - 00103679120148060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5. Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (TJ-CE, Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS. TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2. Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3. A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4. Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei. Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. VALORES COBRADOS DEVIDOS. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0050814-77.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023) De igual sorte, além da incorporação, são devidos os valores não adimplidos, mas observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como disciplinado na sentença. Isso porque, em feito deste jaez o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Portanto, não assiste razão o Ente municipal, eis que a parte autora preencheu todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a posterior revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, não prosperando, pois, de igual sorte, o pedido de suspensão da antecipação da tutela concedida na sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. De ofício, ajusto os consectários legais da condenação, tão somente para que, a partir de 09/09/2025, quando publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sejam aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de correção monetária e juros da mora. Ademais, impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, que terá o percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. É como voto.