Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: ANA CÉLIA MARTINS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A previsão da licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único dos Servidores de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. 2. Preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio pelo período de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. Nessa perspectiva, a norma revogadora, Lei Municipal nº 1528/2021, não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, obtidas sob a égide da Lei Municipal nº 537/1993. 4. A licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa, cuja concessão está subordinada não apenas à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração. 5. Todavia, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o benefício ser concedido sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais. 6. Impõe-se a elaboração de cronograma para fruição da licença-prêmio, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001482-85.2024.8.06.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, tendo como apelada Ana Célia Martins, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 3001482-85.2024.8.06.0053, a qual julgou procedente o pedido da inicial. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 19650270): Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz o(a) requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do município de Camocim desde 06/03/2003 quando tomou posse no cargo de Professor II - Português (mat. 5874), após aprovação em concurso público. Alega que teve a concessão de licença-prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. Citado, o Município ofereceu contestação (Id. 126155646) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório. Decido. O Juízo a quo julgou procedente o pleito inicial, determinando a apresentação de calendário de fruição da licença-prêmio pelo ente municipal, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio. Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 02 (DOIS) períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. O Município interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: a) revogação da vantagem requerida pela Lei Municipal nº 1.528/2021; b) ausência de direito adquirido. Requer, portanto, o provimento recursal e o julgamento improcedente dos pedidos da inicial (ID 19650271). Contrarrazões ao ID 19650279, em que a apelada aduz a improcedência do pleito recursal, uma vez que seu direito encontra amparo tanto nos princípios de direito, quanto nos dispositivos legais que regulam a espécie. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Camocim contra a sentença de procedência do pleito autoral, que determinou a apresentação de cronograma de fruição da licença-prêmio em favor da requerente no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da ação. Em sua irresignação, o ente público alega que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios pleiteados pelos servidores do regime jurídico único, em decorrência, os agentes públicos municipais não tem mais direito à incorporação de referidas vantagens em seu patrimônio, com esteio no entendimento consolidado das nossas cortes superiores sobre a matéria em debate. Com efeito, assevera-se que o direito à licença-prêmio se encontrava expressamente previsto na Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único Servidores Públicos de Camocim), conforme a seguir: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, até o momento da revogação do benefício, que ocorreu com o início da vigência do novo Regime Jurídico Único, em 17 de maio de 2021. Nessa perspectiva, a norma revogadora, Lei Municipal nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, obtidas sob a égide da Lei Municipal nº 537/1993. Salienta-se que, de fato, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, todavia, possuem direito adquirido às vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos agentes públicos efetivos, quando da vigência da lei revogada, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerente exerce o cargo efetivo de Professora II - Português, desde 16/07/2007, sem ter gozado de nenhum período de licença-prêmio (ID 19650262, fls. 03-07). Ademais, não há nos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora capaz de obstar-lhe a fruição do benefício pretendido, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa, cuja concessão está subordinada não apenas à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração. Isso porque esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, conforme critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço, visando à melhor adequação ao interesse público, tratando-se, portanto, de ato discricionário. Todavia, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o benefício ser concedido sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais. Por conseguinte, impõe-se a elaboração de um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, nos termos dispostos na sentença, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a realização de cronograma que garanta o direito do recorrido ao gozo desse benefício. Em consonância, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇASPRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023, Data da publicação: 19/06/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença adquirida relativa a 03 (três) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando, por fim, sucumbência recíproca. 2. Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3. Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5. Cabe ao autor o direito a licença prêmio relativa ao período ali definido, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. (Apelação Cível - 0200080-70.2023.8.06.0053, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/05/2023, Data da publicação: 03/05/2023). [grifei] Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca da condenação do ente público quanto à elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio. Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios em mais R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportados pelo ente municipal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora