Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE ADAILTON ARAUJO LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve sua responsabilidade em demanda envolvendo valores vinculados ao PASEP. A instituição financeira sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ restringe sua legitimidade às hipóteses de saques indevidos ou falhas operacionais, bem como quanto à incompetência da Justiça Estadual diante do suposto interesse jurídico da União. Requer o saneamento das alegadas omissões e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa a valores do PASEP; e (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse jurídico da União na controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ distingue as controvérsias relacionadas à atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP daquelas envolvendo falhas operacionais, desfalques, ausência de depósitos ou irregularidades na administração das contas vinculadas, atribuindo ao Banco do Brasil legitimidade passiva nestas últimas hipóteses. A causa de pedir da demanda originária envolve alegações de irregularidades na gestão operacional da conta vinculada e diferenças no saldo individualizado mantido pela instituição financeira, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil na condição de agente operador do PASEP. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige demonstração concreta de interesse jurídico direto da União, não sendo suficiente a mera alegação genérica de interesse decorrente da natureza do fundo discutido. A inexistência de manifestação concreta da União quanto ao interesse jurídico no feito impede o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual. O órgão julgador não possui obrigação de enfrentar, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.893.691/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.04.2021; STJ, EDcl no REsp nº 2015/0263370-5, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.10.2003; TJCE, Embargos de Declaração nº 0303577-68.2000.8.06.0001/50000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.01.2018; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006982-02.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [PASEP] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado nos autos da ação em epígrafe, por meio do qual restou mantida a responsabilidade da instituição financeira demandada em controvérsia envolvendo valores vinculados ao PASEP. Sustenta a instituição embargante a existência de omissão no julgado quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 teria delimitado sua legitimidade apenas às hipóteses envolvendo saques indevidos ou falhas operacionais em contas vinculadas ao PASEP, defendendo que as demandas relacionadas à atualização monetária, incidência de juros ou recomposição de saldo seriam de responsabilidade exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Afirma que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios de correção monetária ou gestão dos recursos do fundo, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, omissão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a presença de interesse jurídico da União atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO De início, convém relembrar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de seu mérito. Dito isso, descendo à realidade dos autos, o embargante alega omissão do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda envolvendo PASEP. Sustenta que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o banco somente possui legitimidade em ações relativas a saques indevidos ou falhas operacionais, sendo a União parte legítima quando a controvérsia envolve correção monetária, índices de atualização e gestão das contas PASEP. Afirma que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios de atualização dos saldos, atribuição pertencente ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União, nos termos da Lei Complementar nº 8/70 e do Decreto nº 9.978/2019. Defende, assim, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Por oportuno, convém transcrever o disposto no art. 1.022, do CPC, que prevê o cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos Declaratórios: (…) têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição. (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Em conformidade com a matéria tratada e diante de uma análise objetiva do ponto suscitado, já amplamente examinado em momento anterior, verifica-se que o julgado proferido não apresenta os vícios apontados nos aclaratórios, razão pela qual não assiste razão à parte embargante. Isso porque, verifica-se que a pretensão deduzida pela instituição financeira embargante não revela a existência de qualquer vício integrativo no acórdão recorrido, traduzindo, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora. Contrariamente ao alegado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional para processamento da demanda, tendo adotado entendimento compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Com efeito, o precedente qualificado do STJ estabeleceu distinção entre as hipóteses em que a pretensão autoral versa sobre falhas operacionais, saques indevidos, ausência de depósitos ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP, situações em que a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, e aquelas relacionadas exclusivamente aos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese em que a controvérsia pode envolver interesse jurídico da União. Todavia, a análise da causa de pedir deduzida na demanda originária evidencia que a pretensão autoral não se limita à mera discussão abstrata acerca de índices de correção monetária ou critérios gerais de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Ao revés, a insurgência envolve alegações relacionadas à gestão operacional da conta vinculada, supostas irregularidades na administração dos valores depositados e diferenças existentes no saldo individualizado mantido pela instituição financeira, circunstância apta a atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador responsável pela manutenção das contas vinculadas do programa. Nesse contexto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a própria tese firmada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas controvérsias relacionadas à operacionalização das contas vinculadas ao PASEP. Do mesmo modo, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a efetiva presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, ou, ainda, a demonstração concreta de interesse jurídico direto do ente federal na lide. A simples alegação genérica de interesse da União na gestão do PASEP não possui o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal, sobretudo quando a demanda é direcionada exclusivamente em face do Banco do Brasil e versa sobre alegadas irregularidades relacionadas à operacionalização da conta vinculada mantida pela instituição financeira. A propósito, a Súmula 150 do STJ invocada pela embargante não afasta a competência da Justiça Estadual nas hipóteses em que inexiste manifestação concreta da União quanto ao interesse jurídico no feito, tampouco autoriza o deslocamento automático da competência apenas em razão da natureza do fundo discutido. Observa-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e adequada, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a integração pretendida. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para promover rediscussão da matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa sob perspectiva favorável à parte recorrente. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, o que se verifica no caso em exame (STJ - AgInt no REsp 1.893.691/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/04/2021). Nesse contexto, os presentes aclaratórios revelam-se como tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, buscando obter pronunciamento judicial diverso daquele já proferido, sem que se constate qualquer omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi examinada de forma clara e fundamentada no decisum impugnado. Nessa linha, mostra-se inadmissível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ainda que sob o argumento de suposta omissão, haja vista que o ordenamento jurídico disponibiliza meios recursais próprios para a impugnação do conteúdo decisório. Corroborando com esse entendimento, a Colenda Corte de Justiça do Estado do Ceará editou, no mesmo sentido, a Súmula n° 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa mesma linha, o seguinte julgado deste sodalício já fixou seu entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no Acórdão impugnado. 2. Súmula 18, TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 3. Quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando, os recorrentes, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos." (TJCE - Embargos de Declaração n.º 0303577-68.2000.8.06.0001/50000 - Relator: Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - julgamento: 29/01/2018). Outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2. 1. (...). 2. (...). 3. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 4. (...). 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - Embargos deDeclaração n.º 2015/0263370-5 - Relator: Ministro Herman Benjamin). No que concerne a intenção do embargante de obter o prequestionamento da matéria debatida, é bom que se diga que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para o deslinde da contenda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) [Destaquei] De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. Veja-se: CPC, art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) [Destaquei] Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apontados pela parte embargante, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora