Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 20:26
Redistribuição por prevenção
18/03/2026, 16:02
Recebimento
13/02/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Vistos, Tratam-se de embargos de declaração propostos pela Requerida HAPVIDA, manejados em face da sentença (ID. 182938807) que deferiu a inicial, extinguindo o feito COM resolução do mérito, no sentindo de obrigar a requerida Hapvida ao fornecimento, autorização e pagamento de danos morais no nome do autor. Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada por pretensa omissão quanto ao tema ADI 7.265 (ROL DA ANS) do STF. É o breve relatório. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado. Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional. Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio. Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001). E mais: "Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 20:26
Redistribuição por prevenção
18/03/2026, 16:02
Recebimento
13/02/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Vistos, Tratam-se de embargos de declaração propostos pela Requerida HAPVIDA, manejados em face da sentença (ID. 182938807) que deferiu a inicial, extinguindo o feito COM resolução do mérito, no sentindo de obrigar a requerida Hapvida ao fornecimento, autorização e pagamento de danos morais no nome do autor. Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada por pretensa omissão quanto ao tema ADI 7.265 (ROL DA ANS) do STF. É o breve relatório. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado. Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional. Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio. Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001). E mais: "Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por AUGUSTO CÉSAR COUTINHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial (ID. 151124263) que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa requerida e encontra-se acometido por doença de origem ainda indefinida, com suspeita de Doença de Crohn, níveis elevados de calprotectina e histórico de espondilite anquilosante. Para confirmação diagnóstica, o médico assistente, Dr. Marcellus Henrique Loiola, solicitou a realização de enteroscopia por cápsula endoscópica. Alega que, ao encaminhar a solicitação do exame ao setor responsável, recebeu resposta negativa da requerida, sob a justificativa de que, embora o procedimento conste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o paciente não atenderia aos critérios clínicos exigidos para sua autorização. No mérito, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida autorize e custeie o exame de enteroscopia por cápsula endoscópica, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribui-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Decisão Interlocutória (ID. 151186716) pela concessão da tutela de urgência, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação (ID. 164913686), a requerida, quanto ao mérito, fundamenta sua defesa nas diretrizes de utilização da ANS, alegando que o procedimento solicitado integra o rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde previsto pela referida agência reguladora. Aduz, contudo, que o caso do autor não se enquadra nas diretrizes estabelecidas, uma vez que não há registro de sangramento gastrointestinal interno, persistente ou recorrente, condição exigida para a cobertura obrigatória do exame de enteroscopia por cápsula endoscópica. Ademais, devido ao caráter taxativo do rol inexiste o dano moral pleiteado. Ao fim requer a parte promovida que os pedidos da parte autora sejam julgados inteiramente improcedente. Em relação a Réplica (ID. 165989054), a autora atentou-se a reafirmar as teses já apresentadas na exordial. Intimadas a manifestarem (ID. 166040568) acerca da produção de novas provas, ambas as partes mostraram desinteresse. Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As circunstâncias da causa evidenciam a desnecessidade de produção de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor enquadra-se na definição de consumidor, e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de seus desdobramentos também é possível por força da Súmula nº 608, que substituiu a 469, ambas do STJ, que possui a seguinte redação: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a atividade econômica que tem por finalidade a saúde e dignidade da pessoa humana. Dessa forma, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". O autor é beneficiário do plano de saúde da operadora ré, quando no presente ano passou a apresentar sintomas relacionados a Doença de Chron, embora não confirmados devido à dificuldade de realização de exames, com base no exposto fora receitado por seu médico profissional a realização de exame de endoscopia com a utilização de cápsula endoscópica, para averiguar a incidência de inflamações no trato gastrointestinal do paciente. Entretanto, o exame supracitado fora negado pela requerida, sob o fundamento de que o referido serviço, não estaria previsto no contrato pactuado entre as partes por se tratar de exame tido, pela requerida, como não obrigatório. Pelo exposto acima, a controvérsia exposta nos autos consiste em saber se o exame em questão
trata-se de procedimento obrigatório, cabendo a operadora do plano de saúde autorizá-lo e custeá-lo. Em consulta ao Rol da ANS online, é possível observar que o exame enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica consta da lista de procedimento com cobertura obrigatória. Ademais, segundo entendimento do próprio tribunal de justiça do estado do ceará, é cediço que o referido exame é de realização obrigatária da operadora do plano de saúde, vide: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO COM DIAGNÓSTICO INCONCLUSIVO DE DOENÇA GASTROINTESTINAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ENTOROSCOPIA COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA. SITUAÇÃO DO PACIENTE QUE DEMANDAVA URGÊNCIA. LEI Nº 9.656/1998. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. PRÁTICA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED DO CEARÁ contra sentença exarada pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, julgou procedente o pleito autoral para condenar a recorrente ao reembolso de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente a exame indicado pelo profissional médico e não custeado pelo plano. 2. Compulsando os autos, tem-se que a ação foi proposta no ano de 2014, sendo narrado, na origem, que o autor, já falecido, era idoso de 79 (setenta e nove) anos, e que encontrava-se internado em situação crítica de saúde, tendo em vista que possuía diagnóstico inicial de úlcera hemorrágica digestiva e infecção pulmonar, tendo sido submetido, à época, a 04 (quatro) exames de endoscopia digestiva e a 02 (duas) colonoscopias, que não conseguiram identificar a origem do sangramento, além de exames de sangue diariamente para medir o nível de hemoglobina. 3. Além disso, o autor foi acometido de insuficiência renal, necessitando realizar diversos procedimentos de transfusão de sangue para controlar as constantes hemorragias de origem não identificadas. Diante do quadro e após inúmeros procedimentos e exames realizados no aparelho digestivo sem a obtenção de um diagnóstico capaz de possibilitar um tratamento adequado, os médicos intensivistas que o acompanhavam solicitaram a avaliação de um médico com especialidade em doenças gastrointestinais e chegaram à conclusão da necessidade urgente realização de exame com cápsula endoscópica, o qual não fora autorizado pela UNIMED, sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 4. Acerca do tema ora tratado, a Lei nº 9656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde (art. 10, § 12), não havendo óbice para que aqueles que não estejam elencados sejam prestados pelas operadoras de assistência à saúde. 5. Além disso, a própria lei elenca situações excepcionais em que, mesmo não havendo previsão instituída acerca da cobertura de determinados tratamentos ou procedimentos, os planos de assistência à saúde devem fornecê-los, estabelecendo, também, o direito ao reembolso ao beneficiário nos casos de urgência ou emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, b, VI). 6. Assim, a negativa do recorrente mostrou-se abusiva, tendo em vista a circunstância do paciente, que, além do fator idade (79 anos), estava em situação crítica de saúde, cujo quadro clínico demandava urgência de diagnóstico e tratamentos. Ademais, restou claro que foram realizados vários outros exames na tentativa de se obter o diagnóstico preciso da doença, todos sem sucesso, o que motivou a avaliação do recorrido por um médico especialista, chegando-se à conclusão da necessidade da realização do referido exame com cápsula endoscópica. 7. Soma-se a esses argumentos, o entendimento da Corte Superior, quando esclarece que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 8. Nessa linha de ideias, observa-se que a situação fática está em consonância com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, cujo entendimento é de que "o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada" (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), posto que restou cristalino que, no caso dos autos, o paciente realizou todos os exames padrões para diagnóstico da doença, todos sem sucesso, não havendo alternativa a não ser realizar o exame com cápsula endoscópica recomendado pelo médico assistente. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0884245-75.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) E também AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE DOENÇA INTESTINAL COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE "ENTEROSCOPIA DO INTESTINO DELGADO COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA". ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ¿ PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO ¿ PRESENTES EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 0622800-91.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Acrescento que segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). Assim, entendo que não existe fundamento razoável e/ou legal para a negativa no custeio do exame, havendo abusividade na recusa. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art. 5.º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida. O Código Civil também tem previsão: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. No caso dos autos, o autor estava enfrentando problemas graves de saúde e a negativa em autorizar exame de fundamental importância para melhor diagnosticar a patologia da parte autora, a fim de definir a terapia adequada, gerando, pois, o condão de colocar sua vida em risco, demonstrando de forma cabal a existência de dano moral indenizável. Desse modo, tem-se que a indenização deverá se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Portanto, entendo que há, sim, dano moral a ser compensado, porém, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo o montante pretendido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, julgando-o procedente, a fim de: 1) confirmar a tutela antecipada deferida (ID. 151186716); 2) condenação do réu ao integral fornecimento e autorização do exame de Enteroscopia por Cápsula Endoscópica; 3) condenação da ré a Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo índice IPCA a datar de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ). Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 10 dias Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3026913-49.2025.8.06.0001.
Autor: AUGUSTO CESAR COUTINHO
Réu: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA proposta por AUGUSTO CÉSAR COUTINHO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na peça inicial. Narra o autor em sua Exordial (ID. 151124263) que é cliente do plano de saúde da requerida, com código beneficiário nº 04Y9J001690019 cujo nome do dito plano dar-se PLENO VI, ocorre que o autor encontra-se acometido por doença desconhecida, mas com suspeita de Doença de Chron com calprotectina elevada e histórico de espondilite anquilosante. Para que um diagnostico mais preciso, o medico, Dr. Marcellus Henrique Loiola Ponte de Souza, solicitou a realização de um exame de enteroscopia por cápsula endoscópica, de acordo com guia médica (ID. 151124273) Ao solicitar o referido exame para com a requerida o autor obteve em resposta, no entanto, a negativa de seu pedido, sob a justificativa de que o mesmo não se enquadrava nos requisitos determinados pela resolução Normativa 465/21, já que não possui sangramento intestinal de origem obscura. Breve relato. Decido. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a realização do exame supracitado (enteroscopia por cápsula endoscópica) para o autor AUGUSTO CÉSAR COUTINHO. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhento reais), limitada à monta máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 5 (cinco dias) da publicação desta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cite-se o requerido(a). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, acompanhadas por seus advogados, na forma do art. 334, caput do CPC (lei 13.105/15). Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza