Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Trata-se de ação monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Verbas Industria e Comercio de Tintas em face de R C Construções e Incorporações LTDA, partes qualificas nos autos. Decisão de Id. 167364695, determinou a consulta de bens em nome do executado por meio do RENAJUD. Localizado veículo em nome do executado (Id. 167445376), tendo sido incluída a restrição de transferência do veículo. Manifestação do exequente no Id. 178148021, requerendo a penhora do veículo. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil atual trouxe inovação legislativa quanto à possibilidade de se realizar a penhora por termo nos autos de veículos automotores, desde que provada a existência do bem. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Compulsando os autos, constato que a existência de veículo de propriedade do executado ficou demonstrada nos autos, conforme se extrai do documento de Id. 167445376, que comprova o lançamento de restrição de transferência sobre o bem. Nesse sentido, entendo ser cabível ao caso em questão a penhora do veículo por termo nos autos, em especial pelo fato de todas as tentativas anteriores realizadas para satisfação do crédito terem sido infrutíferas. Como se sabe, a efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do crédito perseguido. Anoto que o deferimento da medida pleiteada está em consonância com os princípio da economia processual e da efetividade do processo. Acerca do tema, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR TERMO NOS AUTOS. ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação legislativa ao permitir a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste sua existência. 2. A referida previsão visa a conferir maior efetividade ao processo, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Demonstrada a existência de veículos automotores de propriedade da coobrigada, ainda que por meio de pesquisa, via sistema RENAJUD, realizada em 2015, o deferimento do pedido de realização de penhora, por meio de termo nos autos, dentro do limite da dívida exequenda, é medida que se impõe, sob pena de obstruir a finalidade precípua da execução, qual seja, expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, bem como de inviabilizar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.08.155915-8/001 - Rel. Des. Bitencourt Marcondes - Dje 11.10.2017).
Ante o exposto, determino a penhora por termo nos autos no veículo localizado no Id. 167445376. Determino que sejam incluídas cláusulas de penhora e de restrição de circulação no citado veículo, por meio do sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante. Após realizada a penhora, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente para a avaliação dos veículos, inclusive informando nos autos a localização dos bens penhorados. Expedientes necessários. Trairi/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito