Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de petição da parte exequente (ID 153008362) na qual requer a citação por edital da executada Nivia Maria da Silva e a reiteração de medidas para localização e penhora de bens dos demais executados. A tentativa de citação da executada Nivia Maria da Silva por via postal restou infrutífera, conforme aviso de recebimento de ID 151065252. Desta forma, considerando o esgotamento das diligências para sua localização pessoal, defiro o pedido de citação por edital, a ser expedido com prazo de 20 (vinte) dias. Defiro o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a pesquisa de bens e penhora eletrônica aos sistemas que este juízo possui acesso em relação aos executados já citados, Erika Fernandes Uchoa, Francisco Rui de Macedo Silva e Seta Motos Ltda ME: RENAJUD com restrição de transferência, INFOJUD referente ao IRPF 2024, SREI/CNIB. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD da pessoa jurídica (Seta Motos Ltda ME), uma vez que não são mais disponibilizadas no Infojud. Após a juntada de todas as consultas, intime-se a parte exequente, através de seu advogado/procurador judicial, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito