Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3037559-55.2024.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/1998. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REGISTRO NA ANVISA. RESOLUÇÃO DO CFM. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por meio da qual foi determinada a cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como a condenação da operadora ao reembolso das despesas suportadas pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a negativa de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, mostra-se abusiva diante dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência acerca da taxatividade mitigada do referido rol, bem como se estão presentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 51, IV, do CDC e do art. 424 do Código Civil, reputam-se abusivas cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à finalidade do contrato de assistência à saúde, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS quando demonstrada a eficácia científica do tratamento ou houver recomendação técnica idônea, nos termos do art. 10, §13, da Lei dos Planos de Saúde. 6. O conjunto probatório evidencia quadro psiquiátrico grave e refratário, com risco de agravamento e ideação suicida, tendo sido prescritas 30 sessões de EMT por médico especialista, como medida complementar indispensável ao tratamento medicamentoso anteriormente realizado sem resposta satisfatória. 7. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo técnico e científico, contando com autorização da ANVISA, regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 1.986/2012, além de reconhecimento internacional e parecer favorável do NatJus quanto à eficácia terapêutica do procedimento em casos de depressão resistente. 8. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação do rol da ANS quando demonstrados os requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, especialmente diante da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da comprovação científica do tratamento prescrito. 9. Restou comprovado o desembolso da quantia de R$ 6.050,00 para realização parcial do tratamento, mediante apresentação de notas fiscais correspondentes às sessões de EMT, sendo legítima a condenação ao respectivo reembolso diante da indevida recusa de cobertura. 10. A condenação ao pagamento de danos morais, contudo, não merece subsistir, porquanto a negativa de cobertura decorreu de interpretação razoável das cláusulas contratuais e da controvérsia jurídica existente acerca da obrigatoriedade de custeio do procedimento não previsto no rol da ANS, circunstância que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausente demonstração de agravamento concreto do quadro clínico decorrente da recusa inicial ou de violação relevante aos direitos da personalidade, os transtornos experimentados configuram mero dissabor inerente à judicialização da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença relativos ao custeio do tratamento e ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Thiago da Silva Pinto em desfavor da apelante. Na petição inicial de ID 25827874, a parte autora alegou ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F.31), depressão maior (CID F.32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F.42), sustentando que seu quadro clínico era refratário às terapias convencionais já realizadas, razão pela qual houve prescrição médica para realização de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Aduziu que, em 04/09/2024, requereu administrativamente à operadora a autorização e o custeio do procedimento, contudo o pedido foi negado sob alegação de ausência de cobertura contratual. Asseverou, ainda, que, diante da urgência do caso e do risco de suicídio apontado em relatório médico, realizou, às suas expensas, parte do tratamento, despendendo inicialmente a quantia de R$ 2.725,00. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a promovida ao custeio integral do tratamento, bem como a condenação da requerida ao reembolso das despesas realizadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de ID 25827931, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente deferida para condenar a promovida ao custeio do tratamento de EMT prescrito ao autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o tratamento, no montante de R$ 6.050,00, acrescidos dos consectários legais. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação (ID 25827935), alegando, que o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana não possui respaldo suficiente na medicina baseada em evidências apto a justificar a ampliação da cobertura contratual, destacando que o procedimento não foi incorporado ao Rol da ANS. Defendeu que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, bem como afirmou que o procedimento possui caráter experimental e que inexistiriam evidências clínicas robustas acerca de sua eficácia terapêutica. Aduziu, ainda, que não restou demonstrada abusividade apta a ensejar condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito diante da negativa fundada em cláusulas contratuais e no rol da ANS. Quanto aos danos materiais, alegou indevido o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, ao argumento de ausência de obrigação contratual de cobertura do procedimento. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões de ID 25827944, a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27990794) É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito ao autor em razão de quadro psiquiátrico grave e refratário, mostra-se abusiva diante da ausência do procedimento no Rol da ANS, à luz da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol. Subsidiariamente, discute-se a configuração dos danos morais decorrentes da recusa de cobertura, bem como a possibilidade de reembolso dos valores despendidos pela parte autora para realização particular do tratamento. Pois bem. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por decorrer da prestação de serviços de assistência à saúde formalizada por meio de contrato de adesão, incidindo, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." À luz dos princípios que regem a legislação civil e consumerista, reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que contrariem a finalidade essencial do contrato ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 424 do Código Civil: Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. [...] §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso. [...] Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Em se tratando de relação de consumo, a controvérsia não se limita às disposições da Lei nº 14.454/2022, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. Incide, igualmente, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, acrescenta-se que a Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a admitir a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de exames e tratamentos não previstos expressamente no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, desde que observados os requisitos legais pertinentes. A redação atualmente vigente dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. In casu, conforme Relatório Médico de ID 25827881, o autor apresenta quadro compatível com episódio depressivo grave (CID F32.2), com agravamento recente da sintomatologia e relato de pensamentos de morte, tendo o profissional médico informado que o paciente se mostra resistente ao tratamento medicamentoso anteriormente realizado, mesmo com utilização adequada de fármacos e apenas resposta parcial ao quadro clínico. Consta do documento a prescrição de 30 (trinta) sessões sequenciais de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como procedimento complementar ao tratamento farmacológico, destacando o especialista tratar-se de alternativa terapêutica reconhecidamente segura e eficaz para quadros depressivos resistentes, inclusive regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, advertindo, ainda, que a privação do tratamento poderia acarretar prolongamento da doença, prejuízos sociais e ocupacionais, além do risco de suicídio diante do agravamento do quadro psiquiátrico do paciente. Portanto, permanecendo incontroversos o quadro clínico apresentado e a prescrição médica da terapêutica requerida, cumpre destacar que o tratamento indicado à parte autora não integra o rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 10, § 1º, da Resolução nº 465/2021. Dessa forma, faz-se necessária a análise da possibilidade de imposição da cobertura do tratamento pela operadora de saúde à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento em 08/06/2022, DJe 03/08/2022), especialmente quanto às hipóteses excepcionais previstas no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Nesse contexto, além de possuir autorização da ANVISA[1], a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) obteve reconhecimento internacional, tendo sido aprovada no Canadá em 2002 e pela FDA em 2008[2]. Ademais, sua eficácia terapêutica foi reconhecida pela Resolução CFM nº 1.986/2012[3], que prevê sua utilização para tratamento de depressão unipolar e bipolar, alucinações auditivas associadas à esquizofrenia e planejamento neurocirúrgico. De igual modo, o parecer Nat-Jus/PR nº 53.052, emitido em 16/01/2022 e disponível na plataforma E-NatJus, concluiu favoravelmente à imposição do custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) pelas operadoras de plano de saúde, embora o procedimento não seja disponibilizado pelo SUS, in verbis: Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Curitiba - 10ª Vara Cível Tecnologia 53052 CID: F34.8 - Outros transtornos do humor [afetivos] persistentes Diagnóstico: Outros transtornos de humor persistentes Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): laudo médico Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: 0702010154 - GERADOR P/ ESTIMULACAO CEREBRAL O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: antidepressivos disponíveis na RENAME [...] Custo da Tecnologia Tecnologia: 0702010154 - GERADOR P/ ESTIMULACAO CEREBRAL Custo da tecnologia: Fonte do custo da tecnologia: Evidências e resultados esperados Tecnologia: 0702010154 - GERADOR P/ ESTIMULACAO CEREBRAL Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) Informação geral Descrição A estimulação magnética transcraniana repetitiva (EMTr) é uma técnica de neuroestimulação não invasiva que usa campos magnéticos pulsados para modular a atividade elétrica no cérebro. Ela está indicada em casos de quadros depressivos recorrentes graves e refratários a terapia medicamentosa mais psicoterapia. O equipamento usa gerador de pulso de alta corrente, que cria um campo magnético que é conduzido por meio de bobina de estimulação colocada perto da cabeça do paciente. Os pulsos magnéticos criam um campo elétrico dentro do cérebro capaz de modular a atividade cortical despolarizando axônios superficiais e ativando redes neurais corticais. O dispositivo típico gera campo magnético de 1,5 a 3 Tesla em pulsos breves, cada um uma fração de milissegundo (comparável ao dispositivo de imagem de ressonância magnética). A extensão da neuromodulação depende do tipo, orientação, localização e distância da bobina do cérebro; forma de onda de pulso magnético e intensidade, frequência e padrão de estimulação. A EMTr não requer anestesia e a maioria dos efeitos adversos são transitórios e leves. O protocolo mais comum para a depressão é uma sessão de 20-40 minutos de EMTr de alta frequência sobre o córtex pré-frontal dorsolateral esquerdo geralmente 3.000-6.000 pulsos por sessão, com sessões 5 dias / semana por 4-8 semanas. [...] Conclusão Tecnologia: 0702010154 - GERADOR P/ ESTIMULACAO CEREBRAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: As terapias requeridas são modalidades benéficas ao tratamento da requerente em questão em virtude da gravidade, cronicidade, remitência e baixa responsividade aos tratamentos convencionais, enquadrando-se nos critérios de indicação desta terapia. Esta modalidade terapêutica é fundamentada na medicina baseada em evidências e tem autorização pelo FDA e alguns aparelhos e de estimulação craniana têm registros na ANVISA para esta finalidade. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: 1. Lefaucheur JP, André-Obadia N, Antal A, et al. Evidence-based guidelines on the therapeutic use of repetitive transcranial magnetic stimulation (rTMS). Clin Neurophysiol. 2014 Nov;125(11):2150-206 2. Bersani FS, Minichino A, Enticott PG, et al. Deep transcranial magnetic stimulation as a treatment for psychiatric disorders: a comprehensive review. Eur Psychiatry. 2013 Jan;28(1):30-9 3. George MS, Post RM. Daily left prefrontal repetitive transcranial magnetic stimulation for acute treatment of medication-resistant depression. Am J Psychiatry. 2011 Apr;168(4):356-64 4. Janicak PG, Dokucu ME. Transcranial magnetic stimulation for the treatment of major depression. Neuropsychiatr Dis Treat. 2015;11:1549- 60f NatJus Responsável: PR - Paraná Instituição Responsável: NatJUS TJPR Assim, o custeio do tratamento pela operadora de plano de saúde mostra-se medida necessária. Nessa perspectiva, inclusive, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014). 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Não é diferente o posicionamento desta Eg. Corte em situações análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE URGÊNCIA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para obrigar a operadora a custear tratamento psiquiátrico de urgência, incluindo internação involuntária e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica. O plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para confirmar os efeitos da tutela de urgência outrora concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de cobrir tratamentos médicos em casos de urgência e emergência, o que inclui a internação psiquiátrica do agravante. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente com respaldo em evidências científicas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento essencial, sem alternativa eficaz na rede credenciada, configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A urgência do quadro clínico do agravante, diagnosticado com transtornos mentais graves, ideação suicida e risco iminente à própria vida, demonstra a presença dos requisitos para o provimento do recurso. A negativa de cobertura sem indicação de tratamento alternativo eficaz viola o dever de boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, contrariando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS, quando há comprovação de eficácia científica e inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada. A negativa de cobertura de tratamento essencial, sem justificativa plausível, configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão visa garantir o custeio do tratamento psiquiátrico necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637345-69.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE DOIS EMBARGOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE SEU DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS APENAS QUANTO AO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO ROL DA ANS, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO CDC E DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEIS Nº 9.656/1998 E 14.454/2022). ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL, A INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, A PROVA DA EFICÁCIA DA EMT E O DIÁLOGO DE FONTES ENTRE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, CDC E REGIME DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde (Amil Assistência Médica Internacional S.A.) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado que, em apelação cível, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano, do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para depressão refratária, à luz do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.454/2022, reconheceu a ocorrência de dano moral pela negativa indevida, aplicou multa cominatória em razão do descumprimento da tutela antecipada e inverteu, de ofício, os ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da autora. II. Questão em discussão: a) Verificação de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, diante da interposição de dois embargos de declaração, no mesmo dia, pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, com consequente preclusão consumativa; b) Exame da existência, ou não, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: - à natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS (taxatividade mitigada) e à aplicação dos arts. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei nº 9.656/1998, bem como dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 927, III, do CPC; - à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) quanto à eficácia do tratamento de EMT e ao preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; - à incidência do art. 51, IV, do CDC, em diálogo com a legislação especial da saúde suplementar e o regime de precedentes do STJ, na hipótese de cláusula limitativa de cobertura; c) Limites da via integrativa dos embargos de declaração, em confronto com a pretensão de rediscutir o mérito e de promover o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir: 1. Reconhecimento da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal no processo civil, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso de mesma natureza contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual somente o primeiro embargo oposto pode ser conhecido, impondo-se o não conhecimento do segundo e o seu desentranhamento dos autos; 2. Quanto ao mérito dos embargos conhecidos, afirmação de que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a disciplina legal da saúde suplementar (Lei nº 9.656/1998), a competência da ANS para definição do rol de procedimentos, a natureza, em regra, taxativa do rol, com mitigação em hipóteses excepcionais, bem como a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que introduziu o art. 10, § 13, prevendo hipóteses de cobertura obrigatória de procedimentos não listados quando presentes evidências científicas de eficácia e recomendações técnico-científicas; 3. Conclusão de que o acórdão deixou claro: (i) o reconhecimento da taxatividade, em regra, do rol da ANS, em sintonia com o STJ; (ii) a possibilidade de sua mitigação nos exatos termos jurisprudenciais e legais; e (iii) o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos legais para a cobertura da EMT (depressão refratária, falha de múltiplos fármacos, indicação médica fundamentada, resoluções do CFM, parecer NatJus favorável e registro do equipamento na Anvisa). Inexistência, portanto, de omissão quanto à natureza do rol ou à aplicação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC; 4. Apreciação expressa do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, com reconhecimento de que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), demonstrando a eficácia, a segurança e a indicação da EMT para o quadro clínico apresentado, razão pela qual não subsiste alegação de omissão quanto à aplicação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; 5. Reconhecimento da natureza consumerista da relação (Súmula 608 do STJ) e da incidência subsidiária do CDC (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998), com a possibilidade de controle de abusividade em situações concretas graves, sem declaração genérica de nulidade de cláusula limitativa, mas apenas afastando a negativa de cobertura incompatível com a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a tutela do direito fundamental à saúde, em contexto normativo de taxatividade mitigada do rol; 6. Afirmação de que os embargos, apesar de rotulados como integrativos, buscam, em essência, rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, hipótese repelida pela Súmula 18 do TJCE, a qual veda embargos de declaração com exclusivo propósito de reexame da controvérsia; 7. Para fins de prequestionamento, explicitação de que o acórdão se harmoniza com a interpretação sistemática de diversos dispositivos legais invocados (Lei nº 9.656/1998, Lei nº 14.454/2022, Lei nº 9.961/2000, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil), sem que isso implique reconhecimento de omissão ou necessidade de alteração do resultado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração opostos sob o segundo protocolo: não conhecimento, com determinação de desentranhamento, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Embargos de declaração opostos sob o primeiro protocolo: conhecidos e, no mérito, rejeitados, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sanável pela via do art. 1.022 do CPC, mantendo-se, integralmente, o acórdão que determinou a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reconheceu o dano moral, aplicou a multa cominatória e inverteu os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º e 13, e 35-G; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.961/2000 (ANS), arts. 3º e 4º, III; Código Civil, arts. 421 e 421-A; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 373, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.811.169/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 09/09/2024; Súmula 608 do STJ; Súmula 18 do TJCE. (APELAÇÃO CÍVEL - 02359625520238060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O PROCEDIMENTO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/2022). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, ao prover Agravo de Instrumento, determinou que a operadora de plano de saúde custeasse, nos limites contratuais (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98), internação e tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em clínica indicada pelo autor, sob pena de multa diária, diante da inexistência de prova de que a rede credenciada atendesse às especificações médicas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tese de perda superveniente do objeto, em razão de cancelamento do contrato, pode ser analisada pelo Tribunal; (ii) verificar se a operadora comprovou a suficiência de sua rede credenciada para realizar o tratamento prescrito; (iii) estabelecer se a alegação de caráter experimental da EMT afasta o dever de custeio. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. A tese de perda superveniente do objeto não pode ser conhecida por não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. O contrato pode restringir a cobertura a estabelecimentos credenciados, desde que assegure atendimento compatível com a prescrição médica; inexistindo prova de que a rede credenciada ofereça o tratamento integralmente, admite-se a realização em clínica não credenciada, com custeio nos limites contratuais. 6. A Lei nº 14.454/2022 confere caráter exemplificativo ao rol da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver indicação médica e evidência científica, sendo abusiva a negativa com base exclusiva na ausência de previsão no rol. 7. A EMT é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela ANVISA como tratamento válido para determinadas patologias, havendo respaldo técnico e jurisprudencial para sua cobertura quando prescrita. IV. Dispositivo 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido Tese de julgamento: " 1. É vedado ao Tribunal conhecer de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância; 2. Havendo prescrição médica e ausência de prova de que a rede credenciada atenda integralmente às necessidades do paciente, é legítima a determinação de custeio do tratamento em clínica não credenciada, nos limites contratuais; 3. O rol da ANS é exemplificativo, devendo ser cobertos tratamentos com eficácia comprovada e respaldo técnico, ainda que não previstos expressamente. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, IV, e 51; CPC, arts. 4º, 301, 536, §1º, 926 e 932; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§12 e 13, 12, VI, e 35-F; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0284537-65.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 28.08.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0634662 93.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29.05.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06361854820208060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025) No tocante ao pleito indenizatório, entendo que a condenação por danos morais não merece subsistir. Conforme se observa dos autos, embora a operadora de plano de saúde tenha inicialmente recusado a cobertura integral do tratamento prescrito, tal negativa se amparou em interpretação plausível das cláusulas contratuais e na controvérsia jurídica existente à época quanto ao alcance das obrigações impostas pelas normas regulatórias da ANS e pela legislação de regência. Importa ressaltar que a recusa não se deu de forma arbitrária ou abusiva, tampouco decorreu de conduta dolosa ou manifestamente ilegítima da operadora, mas sim do exercício legítimo do direito de defesa, em contexto de divergência interpretativa acerca do alcance contratual e legal da cobertura assistencial. Em hipóteses como a presente, quando a negativa de cobertura se baseia em interpretação razoável de cláusula contratual e o tratamento é posteriormente assegurado por decisão judicial, não há que se falar em abalo moral indenizável, pois ausente o ilícito necessário à configuração do dever de reparar. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PERDA DE AUDIÇÃO NEUROSSENSORIAL NÃO ESPECIFICADA. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE. PLEITO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PROFISSIONAL QUE JÁ ACOMPANHA O PACIENTE, FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL E EQUIVALENTE NA REDE CONVENIADA. AUSÊNCIA DE VAGAS DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEMBOLSO DEVIDO. DESPESAS MÉDICAS COM O TRATAMENTO CUSTEADAS PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - "A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser "possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, DJe 01/08/2016), pois "dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização" (AgInt no AREsp 983.652/SP, - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma, DJe 02/02/2017). II - "Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18/12/2017 ). III - "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral." (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). No mesmo sentido: REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021. IV - "Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada." (Ap.Civ nº 0816373-25.2018.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/04/2022, DJe 09/04/2022). V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08253771320238205106, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024) destaquei EMENTA: EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, com base em cláusula contratual excludente, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual para caracterização do dever de indenizar por dano moral. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada conduta abusiva ou agravamento desnecessário da situação do beneficiário. 5. No caso concreto, a negativa da operadora baseou-se em cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, circunstância que evidencia a inexistência de abusividade ou afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 6. Assim, embora a negativa de cobertura tenha causado aborrecimentos à parte autora, não há elementos suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de plano de saúde, fundada em cláusula contratual excludente e amparada por dúvida razoável, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta abusiva." (V.V) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA (CLEXANE) 40MG - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECOMENDAÇÃO EVIDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para diagnóstico e cura de tais doenças. II- O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. III - E possível o reconhecimento da abusividade da negativa de fornecimento do medicamento "Enoxaparina (Clexane) 40mg" pela operadora de plano de saúde, por se tratar de procedimento necessário à garantia da saúde da gestante, diagnosticada com trombofilia, e de sua prole, já que restou demonstrado, no caso concreto, a expressa indicação médica para uso do medicamento pleiteado, além de ter sido evidenciada a recomendação da CONITEC. IV - A recusa da administradora de plano de saúde em autorizar tratamento com medicamento ao qual dependia a saúde e integridade física do beneficiário gerou o agravamento da situação de afl (TJ-MG - Apelação Cível: 50067088020248130105, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 10/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) Ademais, não restou demonstrado que a postura da operadora tenha acarretado agravamento do quadro clínico do beneficiário, risco concreto à sua saúde ou lesão relevante aos direitos da personalidade. Eventuais transtornos decorrentes da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a cobertura pretendida configuram mero dissabor, insuficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo incólume a obrigação de custeio do tratamento, já assegurada judicialmente. No tocante ao pedido de reembolso das despesas suportadas pela parte recorrida para dar início ao tratamento prescrito, observa-se que o pagamento da quantia de R$ 2.750,00, correspondente a 05 (cinco) sessões de EMT, encontra-se comprovado por meio da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço de ID nº 25827882. Do mesmo modo, a despesa de R$ 3.300,00, relativa a 06 (seis) sessões do referido tratamento, foi demonstrada pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviço de ID nº 25827922. Tal conjunto probatório, aliado à indevida negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde quanto a tratamento essencial à preservação da saúde e da vida da parte autora, evidencia a legitimidade da sentença no ponto em que condenou a recorrente ao ressarcimento da quantia total de R$ 6.050,00, correspondente à soma dos valores constantes nas mencionadas notas fiscais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação referente ao pagamento de danos morais. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] O aparelho utilizado no procedimento está registrado na ANVISA desde 2007. <<Fonte: https://www.ipan.med.br/estimulacao-magnetica-transcraniana/#:~:text=reconhecimento-,A%20EMT%20foi%20reconhecida%20em%202002%2C%20no%20Canad%C3%A1%20e%20 pela,EMT%20em%20maio%20de%202012>>. Acesso em: 27/05/2026 [2] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/camaras-e-grupos-tecnicos/camaras-e-grupos-tecnicos-anteriores/grupo-tecnico-do-cosaude-para-apreciacao-de-propostas-via-formulario-eletronico-para-as-alteracoes-no-rol-de-procedimentos-e-eventos-em-saude-2018/gt_cosaude_reuniao_2_apresentacoes_compressed.pdf [3] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1986