Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050376-38.2020.8.06.0101.
Embargante: BANCO PAN S/A Embargada: FRANCISCA GERÔNIMO DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. Nulidade do contrato. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade contratual. Juros moratórios a partir da citação. Embargos acolhidos. aplicação de ofício da lei nº 14.905/2024. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente a apelação da autora para majorar os danos morais, aplicando o entendimento das Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ, quanto aos consectários legais da condenação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão embargado observou a exata aplicação do termo inicial dos juros de mora na condenação, referente à responsabilidade contratual. III. Razões de decidir: 3.1. A matéria referente à fixação de juros moratórios e correção monetária é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. 3.2. É pacífico o entendimento de que, em relações contratuais, incide o disposto no artigo 405 do Código Civil, o qual estabelece que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, não sendo adequado, no presente caso, fixar como termo inicial a data do evento danoso. 3.3. Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes litigantes, embora nula, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, a qual se refere a hipóteses de responsabilidade extracontratual. 3.3. Necessidade de aplicação da nova sistemática da Lei 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios. V. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Aplicação de ofício da nova sistemática trazida pela Lei 14.905/2024. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp, 2101225, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024;. STJ, AgInt no REsp, 2041740, Rel. Min, Raul Araújo, Quarta Turma, j.15.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco PAN S/A contra acórdão proferido nos autos da apelação em epígrafe, o qual deu parcial provimento ao recurso da embargada Francisca Gerônimo dos Santos. A autora interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização moral, sendo que o Tribunal conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, elevando o valor da reparação para R$ 5.000,00, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Nos embargos de declaração, o Banco PAN sustenta omissão no acórdão quanto à natureza contratual da responsabilidade civil e à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que trata de juros moratórios em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Invoca o art. 405 do Código Civil como marco legal adequado para a incidência dos juros, requerendo, inclusive, efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, como os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, e art. 93, IX, da CF/88. Em contrarrazões, a embargada argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas suscitadas. Ressalta que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, configurando caráter protelatório, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1. O recurso de embargos de declaração busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão quanto à natureza contratual da responsabilidade civil e à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que trata de juros moratórios em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Afirma que, em razão de a relação jurídica entre as partes ser contratual, os juros devem ser contados a partir da data da citação. Inicialmente, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita ou mesmo reformatio in pejus. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, ora embargada, ajuizou ação questionando a existência de descontos indevidos em seu benefício beneficiário referente a contrato de empréstimo consignado, vindo o banco demandado anexar aos autos o respectivo contrato, o qual foi considerado nulo pela sentença recorrida, por não ter observado os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC. Nessa esteira, é inconteste a existência de relação contratual entre as partes, a qual contudo foi considerada nula. Logo, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados a partir da data da citação, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 54 do STJ, que se refere à responsabilidade extracontratual. É pacífico o entendimento de que, em relações contratuais, incide o disposto no artigo 405 do Código Civil, o qual estabelece que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, não sendo adequado, no presente caso, fixar como termo inicial a data do evento danoso. Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes litigantes, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, a qual se refere a hipóteses de responsabilidade extracontratual, consoante a jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.(STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) A propósito, seguem precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO. RECURSO DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Manhattan Beach Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda, Manhattan Incorporação e Construção Ltda, Banco Bradesco S/A e Flávia Colares Aquino contra sentença da 31ª Vara Cível de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida pela autora para determinar o levantamento de gravame hipotecário sobre imóvel quitado e condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela obrigação de fazer, além da inexistência de danos morais indenizáveis. A construtora e a incorporadora sustentam que é unicamente da instituição financeira o encargo de levantar a hipoteca do bem, além de requerer a exclusão dos danos morais ou que os juros sobre estes incidam a partir da citação. A autora apelou apenas quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo não levantamento do gravame hipotecário; (ii) estabelecer se há responsabilidade das incorporadoras e construtoras pelo mesmo fato e se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iii) definir o termo inicial para a incidência dos juros sobre a condenação em danos morais; iv) determinar o critério correto para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor hipotecário tem legitimidade passiva para integrar ações que visam ao levantamento de gravame sobre imóvel, conforme entendimento pacificado do STJ, pois a extinção da hipoteca depende de sua manifestação de vontade. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre adquirente do imóvel e o banco, mesmo sem vínculo contratual direto, dada a configuração de cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A Súmula 308 do STJ é plenamente aplicável ao caso, afastando a eficácia da hipoteca frente ao consumidor que adquire de boa-fé imóvel e procede à quitação do bem. 7. O inadimplemento contratual que impede o exercício do direito de propriedade sobre bem quitado por mais de 06 anos, supera o mero aborrecimento e enseja o arbitramento de indenização por danos morais. 8. A incorporadora e a construtora são solidariamente responsáveis pela manutenção indevida do gravame, uma vez que têm o dever contratual de quitar o financiamento com a instituição bancária para que esta proceda ao levantamento do ônus. 9. O termo inicial dos juros de mora sobre danos morais deve ser a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e não a data do evento danoso. 10. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, já que o proveito econômico da autora é inestimável, dada a natureza da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da parte autora desprovido. Recurso das incorporadoras parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: 1. O credor hipotecário é parte legítima para responder em ações que visem ao levantamento de gravame sobre imóvel quitado. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre adquirente de imóvel, incorporadora, construtora e agente financeiro, ainda que não haja vínculo contratual direto com o consumidor. 3. A manutenção do gravame hipotecário por tempo desproporcional, após a quitação do imóvel por adquirente de boa-fé, gera dever de indenizar por dano moral. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação. 5. O proveito econômico em ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01619828520178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de acórdão que negou provimento a apelação cível. A parte embargante alega omissão e contradição, requerendo que os juros sejam fixados a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, dada a relação contratual reconhecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma única questão em discussão: definir o termo inicial para a incidência de juros de mora em indenização decorrente de relação contratual, considerando a aplicação do artigo 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento pacificado determina que, nas relações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, que regula casos de relações extracontratuais. 4. A existência de relação contratual entre as partes é incontroversa, afastando a aplicação de juros a partir do evento danoso. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a fixação dos juros moratórios a partir da citação em casos de responsabilidade contratual, consolidando o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. Em indenizações decorrentes de relações contratuais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02361617720238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Nessa perspectiva, é irrefutável a necessidade de modificação do julgado nesse ponto, uma vez que tanto a sentença como o acórdão aplicaram indevidamente a Súmula nº 54 do STJ, a qual não se ajusta ao caso concreto por tratar-se de relação contratual. Outrossim, ao caso se faz necessária a imediata aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, a qual alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios, passando a estabelecer que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil, senão vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Entretanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época do fato gerador da obrigação. Assim, para as obrigações constituídas antes de 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriormente vigentes, enquanto para aquelas constituídas após essa data, aplicam-se os novos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, considerando que a mora do devedor se consolidou antes da vigência da nova legislação, devem ser observados os critérios legais então vigentes, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024. Após essa data, aplicam-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA para os juros moratórios. Diante desse contexto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo aplicado o IPCA como índice de correção monetária, já que a constituição se deu na vigência da nova lei. Os juros de mora, por sua vez, fluem desde a citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil. Assim, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei. Em relação aos danos materiais, adota-se a mesma lógica aplicada aos danos morais, respeitando os períodos de vigência das normas anteriores e da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será aplicada com base no índice INPC/IBGE até 30/08/2024, e os juros de mora, contados da citação, serão de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 31/08/2024, passam a ser aplicados os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, reformando o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade contratual, devendo assim os juros de mora incidirem a partir da citação, seja em relação ao dano moral seja em relação ao dano material, assim como para adequar de ofício os consectários legais da condenação à nova sistemática da Lei 14.905/2024, ficando assim estabelecido: a) sobre a condenação em danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA (STJ, Súmula nº 362) e juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa SELIC subtraído o IPCA (CC, 406, § 1º); b) sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até o dia 30/08/2024, aplicando-se a partir daí o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7