Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUISINHA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0009265-33.2019.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (id 18168510), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Em suas razões, a autora busca a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro do indébito, além de afastar o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise se a declaração de invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 235906962 gera o dever do requerido em indenizar moralmente a autora e em devolver em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, cabendo ainda a análise da ocorrência da prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 235906962, que gerou 6 (seis) descontos de R$116,00 (cento e dezesseis reais), no período compreendido entre março/2015 e agosto/2015. Em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que os contrato apresentado não obedeceu os critérios de validade estabelecidos pelo art. 595 do CC. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 4. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos foram anteriores ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5. Prescrição Parcial: considerando que a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2019 e os descontos tiveram início em março de 2015, não há de se falar em prescrição parcial, uma vez que todas as parcelas integram o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda, nos termos do art. 27 do CDC. 6. Danos Morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. 6.1 Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em considerável deterioração da capacidade econômica da consumidora, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para majorar os danos morais arbitrados e afastar a prescrição parcial. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, II e 1.010, III, do CPC; Arts. 14 e 42 do CDC; Arts. 166, 168 e 595, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital]. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luisinha Martins de Oliveira Lima, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (id 18168510), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 235906962, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC [...] A Instituição Financeira opôs os embargos de declaração de id. 18168513, os quais foram rejeitados nos termos da decisão de id. 18168519. Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id. 18168514, com o intuito de reformar a sentença atacada, buscando a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro do indébito, além de afastar o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas. Devidamente intimado, o requerido/apelado apresentou as contrarrazões de id 18168522. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a autora recorreu, requerendo a condenação da apelada em danos morais e que a restituição do indébito se dê em dobro, sendo afastada a prescrição parcial das parcelas descontadas a mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Cinge-se a controvérsia à análise se a declaração de invalidade dos contratos de empréstimo consignado nº 235906962 gera o dever do requerido em indenizar moralmente a autora e em devolver em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, cabendo ainda a análise da ocorrência da prescrição parcial. Inicialmente, defendeu o consumidor que o negócio jurídico supramencionado é objeto de fraude, e, além disso, afirmou que, em que pese a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato questionado, o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico firmado, sob fundamento dos artigos 166 e 168 do CC. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 235906962, que gerou 6 (seis) descontos de R$116,00 (cento e dezesseis reais), no período compreendido entre março/2015 e agosto/2015. Em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que os contrato apresentado não obedeceu os critérios de validade estabelecido pelo art. 595 do CC. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 1. Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos foram anteriores ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Ademais, a apelante se insurge contra a determinação de que seja "observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02". Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2019 e os descontos tiveram início em março de 2015, não há de se falar em prescrição parcial, uma vez que todas as parcelas integram o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Do Dano Moral. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. No que concerne ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em considerável deterioração da capacidade econômica da consumidora, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. Esse é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas). Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4. Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial. Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5. Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a consumidora é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para: a) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; b) afastar a incidência da prescrição parcial, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. Por derradeiro, tendo em vista que a parte autora sucumbiu na parte mínima do seu pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC. Atentando para os critérios constantes no art. 85, § 11 do CPC, inverto o ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora