Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162136-74.2015.8.06.0001 APELANTE: JOSE WAGNER MOURAO REBOUCAS CHAGAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação de Readaptação de Contrato de Consumo c/c Obrigação de Fazer, consignação em pagamento e antecipação de tutela ajuizada por auditor fiscal contra o Banco do Brasil S.A. O apelante, que teve o benefício da justiça gratuita inicialmente deferido com base em declaração de hipossuficiência, insurgiu-se exclusivamente contra a revogação de ofício do benefício operada na sentença, sem prévia intimação para comprovação da manutenção dos pressupostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na regularidade da revogação de ofício do benefício da assistência judiciária gratuita sem a prévia intimação da parte beneficiária para comprovação da manutenção dos pressupostos ensejadores da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º do Código de Processo Civil estabelece obrigatoriedade de oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência antes da revogação do benefício, como garantia fundamental do devido processo legal que assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. A revogação de ofício operada pelo juízo a quo fundamentou-se exclusivamente na profissão exercida pelo autor (auditor fiscal) e nos rendimentos declarados, sem qualquer avaliação concreta das despesas e obrigações financeiras demonstradas nos autos. A simples condição de servidor público com vencimentos não exclui, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade 5. Embora seja possível a revogação de ofício quando ausente comprovação atual da condição de miserabilidade econômica, tal medida deve observar o rito procedimental adequado, com prévia intimação da parte para manifestação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 1.060/1950, art. 8º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv 50062015320218130452, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 18/12/2024; TJ-DF, Apelação 07253430520218070016, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 29/06/2022; TJ-PE, AI 00027861820218179480, Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho, j. 10/03/2022; TJ-CE, Apelação Cível 0079671-18.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/08/2021; TJ-GO, Apelação Cível 01425062420098090174, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Cível, j. 01/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.743.428/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/02/2019; STJ, AgInt no REsp 2016089/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162136-74.2015.8.06.0001 APELANTE: JOSE WAGNER MOURAO REBOUCAS CHAGAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Wagner Mourão Rebouças Chagas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação de Readaptação de Contrato de Consumo c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e antecipação parcial da tutela, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A, nos seguintes termos (ID n.º 24469345): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 24469349), alegando, em síntese, que (i) a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ao revogar a gratuidade sem prévia intimação da parte para comprovação da condição alegada; (ii) o magistrado a quo baseou-se exclusivamente na profissão de auditor fiscal e na renda declarada superior a R$ 10.000,00, além da aquisição de imóvel próprio, para presumir a ausência de hipossuficiência; (iii) a sentença teria desconsiderado o contexto de superendividamento demonstrado nos autos, onde mais de 70% da renda líquida mensal (cerca de R$ 8.500,00) encontrava-se comprometida com débitos oriundos de empréstimos consignados (R$ 5.967,29), financiamento habitacional (R$ 2.900,00) e demais obrigações familiares; e (iv) não houve impugnação específica da parte adversa quanto ao benefício, inicialmente deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada na exordial. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para manutenção do benefício ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da fase instrutória com oportunidade de manifestação sobre a questão. Contrarrazões no ID n.º 24469354. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Readaptação de Contrato de Consumo c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e antecipação de tutela que moveu contra o Banco do Brasil S.A. O apelante ajuizou ação revisional de contratos bancários, alegando situação de superendividamento decorrente de três contratos de crédito celebrados com a instituição financeira apelada: um empréstimo consignado e dois empréstimos pessoais, cujos valores somam aproximadamente R$ 218.936,93. Na inicial, postulou o benefício da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei e não dispor de condições para arcar com as custas processuais, tendo declarado rendimentos líquidos de cerca de R$ 8.500,00, dos quais mais de 70% eram absorvidos por obrigações financeiras. O juízo de primeiro grau deferiu inicialmente o benefício da justiça gratuita. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando a validade dos contratos celebrados e sustentando a ausência de ilegalidade na cobrança dos encargos. O autor, em réplica, reafirmou os fundamentos da inicial. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda principal, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, revogou de ofício o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, fundamentando sua decisão exclusivamente no fato de o autor ser auditor fiscal da Fazenda Estadual, ter declarado vencimentos superiores a R$ 10.000,00 há época da propositura e ter adquirido imóvel próprio, considerando que tais circunstâncias descaracterizariam a alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se exclusivamente contra a revogação de ofício do benefício da justiça gratuita, sustentando violação ao art. 99, §2º do CPC, que exige prévia intimação da parte para comprovação da condição alegada. Alega que a simples condição de servidor público com vencimentos não exclui a possibilidade de concessão da gratuidade, sobretudo diante da demonstração de endividamento crônico e compromissos financeiros inadiáveis. Argumenta que se encontra em situação temporária de comprometimento orçamentário familiar, com rendimentos líquidos de R$ 8.500,00 absorvidos quase integralmente por débitos de empréstimos consignados (R$ 5.967,29), financiamento habitacional (R$ 2.900,00), além de despesas obrigatórias com alimentação, saúde, transporte e educação dos dependentes. Sustenta que a revogação sem prévia intimação violou o contraditório e a ampla defesa, além da regra processual expressa que impede o indeferimento liminar do benefício. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no ponto em que revogou de ofício o benefício da justiça gratuita. Pois bem. O presente recurso de apelação merece parcial acolhimento, especificamente no tocante à revogação de ofício do benefício da justiça gratuita. A questão controvertida cinge-se à regularidade da revogação de ofício do benefício da assistência judiciária gratuita, sem a prévia intimação da parte beneficiária para comprovação da manutenção dos pressupostos ensejadores da concessão. Conforme estabelece o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A norma processual é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência antes da revogação do benefício. Trata-se de garantia fundamental do devido processo legal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido no início da demanda, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor assistido pela Defensoria Pública. Não houve, à época, impugnação específica por parte da instituição financeira promovida, tampouco produção de provas nesse sentido. A revogação de ofício operada pelo juízo a quo fundamentou-se exclusivamente na profissão exercida pelo autor (auditor fiscal) e nos rendimentos declarados no momento da propositura da ação, sem qualquer avaliação concreta das despesas e obrigações financeiras demonstradas nos autos, como financiamento imobiliário, empréstimos consignados e demais encargos familiares. Conforme sedimentado na jurisprudência, a simples condição de servidor público com vencimentos não exclui, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, sobretudo diante da demonstração de endividamento e compromissos financeiros inadiáveis. É necessária análise casuística da real capacidade financeira da parte, considerando não apenas a renda, mas também as despesas e obrigações. A jurisprudência sobre a matéria é convergente no sentido de que o simples deferimento prévio do benefício não implica sua perpetuidade, sendo possível a revogação de ofício pelo magistrado quando ausente comprovação atual da condição de miserabilidade econômica. Contudo, tal revogação deve observar o devido processo legal, com a prévia intimação da parte para manifestação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação de ofício do benefício de justiça gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica; e (ii) a suficiência dos documentos apresentados pelo agravante para demonstrar o estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O simples deferimento prévio do benefício não implica sua perpetuidade, sendo possível a revogação de ofício pelo magistrado quando ausente comprovação atual da condição de miserabilidade econômica. Os documentos apresentados pelo agravante foram insuficientes para demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando o valor mensal assumido em contrato de financiamento e a ausência de outros elementos que contextualizassem sua situação financeira. A revogação do benefício encontra respaldo no entendimento do STJ, que admite a intimação da parte para comprovar a manutenção da hipossuficiência, conforme precedentes (AgInt no REsp 1.743.428/MG e AgInt no REsp 2016089/PB). Não houve comprovação de qualquer desrespeito aos pressupostos legais ou aos princípios constitucionais que regem a assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita pode ser revogado de ofício quando a parte não comprova cabalmente a hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para tanto. A insuficiência de recursos deve ser demonstrada por documentos idôneos que permitam ao magistrado avaliar de forma objetiva a situação financeira da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021, § 4º; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.743.428/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp 2016089/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.03.2021. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50062015320218130452, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2024) AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PEDIDO A QUALQUER TEMPO. I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II - É possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950 e art. 100 do CPC. III. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. III - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada em parte. (TJ-DF 07253430520218070016 1435537, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR QUE EVIDENCIE A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita pode se dar seja mediante requerimento da parte seja de ofício pelo magistrado, desde que evidenciada a inexistência dos pressupostos ao seu gozo, notadamente com uma mudança no cenário econômico-financeiro da parte que legitime (art. 8º da Lei 1.060/50). 2. É defeso ao magistrado revogar o benefício da justiça gratuita caso não haja, desde a sua concessão, alteração fática ou jurídica justificante, mas apenas fatos já conhecidos. (TJ-PE - AI: 00027861820218179480, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO. 1. O cerne da presente lide gira em torno da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prestada por pessoa natural, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A teor do §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal presunção é relativa, podendo o magistrado, vislumbrando elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, indeferir o pedido. 2. No entanto, o benefício já havia sido concedido pelo juízo a quo, com base na presunção legal de veracidade juris tantrum de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, sendo que posteriormente fora revogado, em decisão surpresa, indevidamente, tendo sido proferida, em consequência, sentença de extinção sem resolução de mérito do processo por ausência de emenda da inicial e de recolhimento das custas. 3. Sabe-se que a jurisprudência é firme no sentido de que revogação do benefício da justiça gratuita deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fatos e elementos já conhecidos pelo juiz. Assim, no presente caso, a a decisão de revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, é nula, e a extinção do processo sem resolução do mérito, como conseqência, deve ser anulada. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE. Apelação Cível - 0079671-18.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. POSTERIORMENTE PROCESSADO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA INICIALMENTE. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Se, além de inexistir prova de alteração da situação fática e econômica do recorrente, não lhe foi concedida oportunidade para manifestar antes da revogação do benefício, é de se reformar a sentença recorrida nesse ponto, a fim de restabelecer o benefício da justiça gratuita anteriormente deferida em grau de recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01425062420098090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Da análise dos precedentes colacionados, extrai-se que, embora seja possível a revogação de ofício do benefício da justiça gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica, tal medida deve ser precedida de intimação da parte para que comprove a manutenção dos pressupostos ensejadores da concessão, conforme expressamente previsto no art. 99, §2º do CPC. No caso em exame, não houve tal intimação prévia, configurando violação ao devido processo legal. A revogação baseou-se em presunções genéricas acerca da condição econômica do autor, sem considerar as especificidades concretas de sua situação financeira, notadamente o comprometimento significativo de sua renda com obrigações contratuais. Enfatizo que o simples deferimento prévio do benefício não implica sua perpetuidade, sendo possível a revogação de ofício pelo magistrado quando ausente comprovação atual da condição de miserabilidade econômica. Contudo, a revogação deve observar o rito procedimental adequado, assegurando-se à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de restabelecer os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC