Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200446-65.2024.8.06.0121.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO /50000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE AGRAVANTE (A): BANCO CREFISA S.A AGRAVADO (A): MANOEL ALVES DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO (CPC/15 ART. 1.021). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NA FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CPC/15, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, SIMPLES ANTES DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRA APÓS ESTA DATA. DANO MORAL MANTIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A regra inserta no art. 932, do atual regramento processual atribui ao Relator, dentre outras medidas processuais, o julgamento unipessoal de inconformismos para "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado não preenche os requisitos exigidos no art. 595 do Código Civil, para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo. 3. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 4. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5. Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma mista, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data, atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 6. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0200446-65.2024.8.06.0121/50000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, pelo Banco Crefisa S/A, em face da decisão monocrática proferida por este relator no recurso apelatório em ação declaratória de nulidade de relação contratual (empréstimo consignado), que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, visto a ausência de assinatura a rogo no contrato questionado. Em suas razões, ID nº 20270205 visa a instituição financeira ora agravante desconstituir a decisão monocrática de fls. 19481280, arguindo em seu recurso, que a instituição financeira agravante comprovou a contratação do referido contrato, bem como a concessão do crédito em conta bancária de titularidade da parte Agravada, como pode ser observado nos documentos acostados à Contestação e seguintes. Ressalte-se que todas as condições do contrato foram previamente discutidas pelas partes, e o agravado concordou com todas as cláusulas. Até porque, somente após a leitura e esclarecimento de todos os termos do contrato, o mesmo deu sua expressa concordância com o que estava contratando. Portanto, não foi efetuado qualquer desconto indevido pela parte agravada. Todos os descontos efetuados se destinavam aos pagamentos das parcelas do contrato por ela celebrado. Evidente, portanto, que totalmente equivocadas as conclusões do nobre Julgador de Instância Singela. Por fim, requer a agravante que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para que seja reformada a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante, ou caso não seja esse o entendimento, que o valor do dano moral seja reduzido e que os valores depositados pela mesma sejam compensados, como forma de JUSTIÇA! Contudo, caso não seja do entendimento de Vossa Excelência exercer o juízo de retratação, requer seja o presente recurso levado à mesa para apreciação do órgão colegiado competente. Devidamente intimado para manifestar-se, o agravado anexou as devidas contrarrazões, conforme ID nº 2472781. Este é o breve relatório. V O T O Conheço do presente recurso, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, insurge-se a instituição financeira contra a decisão monocrática que manteve a condenação da instituição financeira aos danos morais e matérias, defendendo a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples.. No Código de Processo Civil, o respectivo recurso está previsto no "caput" do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurNo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015), o respectivo recurso está previsto no "caput" do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Pois bem. Consoante relatado, a controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado pelo consumidor junto à instituição financeira Crafisa S/A, tendo em vista o termo de adesão ao regulamento por pessoa analfabeta. Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Devo ressaltar que, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Veja-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição de duas testemunhas, não consta no contrato nenhuma assinatura a rogo, o que inviabiliza a sua legitimidade. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC. BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A discussão gira acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 107970656, onde supostamente foi liberado o valor de R$ 1.926,97, razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); No caso em apreço, o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 107970656, todavia, este não continha a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC e também deixou de comprovar a transferência total do crédito contratado, trazendo apenas comprovante de R$ 400,30. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, com respaldo no art. 14 do CDC; [...] (Apelação Cível - 0004988-71.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, sua invalidade é medida que se impõe. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, a Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 676.608/RS (EAEREsp), com acórdão publicado em 30 de março de 2021, instituiu a forma de devolução do indébito: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Diante disso, deve a devolução ocorrer de forma mista, simples até a data da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021, e em dobro após esta data, com os devidos consectários legais a partir de cada desembolso. Pertinente ao dano moral, neste caso, é presumido, em decorrência da conduta do banco em descontar mensalmente prestação do suposto empréstimo na aposentadoria da autora (natureza alimentar), a qual se submeteu a constrangimentos por ter seu salário reduzido, comprometendo suas obrigações regulares, sofrendo desconforto incomensurável nos âmbitos pessoal e social. Neste sentido, é o entendimento da Corte da Cidadania. Veja-se: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado 479 da sua Súmula, 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. (REsp n. 1.199.782/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/8/2011) (Apelação Cível n. 2014.066489-0, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 11-6-2015). No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que a importância estabelecer em sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, visto a ausência de recurso por parte do consumidor, o quer inviabiliza a majoração aos patamares aplicados por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É cediço entre a jurisprudência pátria que as instituições financeiras BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A são partes do mesmo grupo econômico, e se confundem ante a perspectiva do consumidor, assim, devendo responderem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Ilegitimidade passiva afastada. 2. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, de modo que considero razoável arbitrar a mencionada indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau nesse ponto. 6. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram anteriores a 30 de março de 2021, indefiro o pedido de devolução em dobro dos descontos indevidos, mantendo-se a sentença nesse ponto. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença para majorar a indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022)
Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do agravo interno interposto pela Instituição Financeira, para negar-lhe provimento, motivo pelo qual mantenho a decisão monocrática proferida no ID nº 19481280, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator