Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por JOSIANE MORAIS DE SOUSA contra GAS SERRA GRANDE LTDA. Conforme determinação constante no ID 110229491, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. Contudo, mesmo regularmente intimado por seu advogado, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certidão ID 150973262. Decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e suas consequências: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321 - Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único - O descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial. Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - A parte for manifestamente ilegítima; III - O autor carecer de interesse processual; IV - Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando o desinteresse recursal, em razão da extinção ter sido provocada pela omissão da parte autora, o que demonstra a falta de interesse na continuidade do feito, determino a intimação da parte autora, sem prazo. Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Providências necessárias. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza