Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203755-79.2024.8.06.0029.
APELANTE: JOSÉ INEZ DE LIMA.
APELADO: ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Inez de Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) - extrato do INSS de ID. 36069001, em tese, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seriam suficientes para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. 5. Resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de se acolher parcialmente o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria n.º 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Inez de Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. A referida ação visa à declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de contribuições indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva. Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. [...]." Assim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da verba indenizatória a título de danos morais, nos seguintes termos (sentença de ID. 36069635): "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados referente ao contrato supramencionado e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado à apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 36069637) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, sustenta que "ao deixar de arbitrar danos morais, a sentença acaba por mitigar a devida punição à conduta ilícita da parte recorrida, incentivando a repetição de práticas abusivas e desconsiderando a necessidade de reequilíbrio na relação de consumo." Sem preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID. 36069640. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se]. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) - extrato do INSS de ID. 36069001, em tese, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seriam suficientes para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados, consoante se extrai dos seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. 2. Sentença condenou a associação/requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável, considerando a ausência de impacto financeiro significativo à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese 1 ¿ É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. (Apelação Cível TJ-CE 0202679-81.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual com associação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de vínculo contratual e os descontos indevidos justificam a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A associação ré não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação e com os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, pois viola a segurança financeira do aposentado, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: ¿Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo não comprovado configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização ao segurado lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0200256-88.2023.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de se acolher parcialmente o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). Com o resultado, fica caracterizada a sucumbência mínima do promovente, razão por que redistribuo os ônus sucumbenciais para serem suportados integralmente pela requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria n.º 00814/2026