Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002482-06.2023.8.06.0167.
APELANTE: CONSORCIO IBI_NAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002482-06.2023.8.06.0167
APELANTE: CONSORCIO IBI_NAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Ibi Navor em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por ele em desfavor do Município de Sobral/CE. 2 - O objeto da demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória, sobretudo considerando que os documentos acostados aos autos, no viés em que delineado pelo magistrado de origem, destinatário das provas, são suficientes para a resolução da controvérsia. Ademais, o fundamento da improcedência da ação não foi a falta de prova, e a parte autora, nem mesmo em seara apelatória, informa qual prova pretende produzir. Preliminar de cerceamento de defesa, portanto, rejeitada. 3 - Emerge dos autos que a rescisão contratual entre as partes decorreu de processo administrativo em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório à parte contratada/autora, a qual teve oportunidade de expor suas teses defensivas, não competindo à esfera judicante analisar o mérito administrativo, restringindo sua atuação, tão somente, à análise da legalidade da sua condução, ponto em que não foram observadas quaisquer máculas. Destarte, ante a ausência de ilegalidade no ato decisório, o qual culminou na rescisão contratual objeto desta demanda, à luz do princípio da separação dos Poderes, não existe razão para anular tal ato. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Consórcio Ibi Navor, insurgindo-se contra a sentença (ID nº 11699711) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada por ele em desfavor do Município de Sobral/CE. Narra o autor, na inicial, que venceu a Concorrência Pública Internacional nº 8/2022, firmando o contrato de nº 30/2022 da Secretaria de Urbanismo Municipal, tendo como objeto a revisão do plano de saneamento básico e elaboração de um plano direto de drenagem urbana para o Município de Sobral. Aduz que não conseguiu cumprir o prazo de entrega de relatórios, tendo sido notificado por duas vezes pela SEUMA, argumentando que tal atraso se deu em virtude de seus funcionários terem contraído Covid e também pelo fato do município não haver prestado algumas informações que seriam necessárias à elaboração dos relatórios. Afirma que a municipalidade resolveu o contrato unilateralmente em razão dos relatórios não estarem em conformidade com o edital, aplicando as sanções. Requer, assim, a declaração de nulidade da decisão administrativa de rescisão do contrato, com o consequente afastamento das sanções aplicadas, e a declaração de que a resolução do contrato se deu por culpa da Administração Pública. Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município em 10% do valor da causa. Atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (28 de junho de 2023), nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, segundo o art. 85, § 16, do CPC. Em apelação (ID nº 11699713) o Consórcio Ibi Navor requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de anúncio prévio do julgamento da lide, ocasionando cerceamento de defesa. No mérito, alega que é dever do Poder Judiciário controlar/rever a legalidade dos atos praticados pelo Município Apelado, haja vista a ilegalidade e arbitrariedade de tais atos e, ainda, sustentou a ocorrência de fato do príncipe e fato da Administração Pública, aduzindo que os atrasos contratuais ocorreram por motivos alheios ao seu controle, decorrendo, ao revés, da inércia da Administração Pública em prestar informações e dados impreteríveis para execução do serviço contratado, em analisar e validar o andamento contratual e em disponibilizar servidores para fazer o acompanhamento das visitas técnicas. Ao final requer a nulidade da sentença de 1º grau, retornando-se o processo à fase de instrução e, subsidiariamente, seja a demanda julgada procedente. Em contrarrazões (ID nº 11699719), o Município apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Parecer ministerial (ID nº 12619875) opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Antes de adentrar na seara meritória desta lide, passo a apreciar a questão prévia aventada pela parte apelante, qual seja, o suposto cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para requerer a produção de provas e de anúncio anterior de julgamento antecipado da lide. Observo, nessa perspectiva, que de fato o Juízo de origem não oportunizou às partes o direito de requererem outras provas e tampouco promoveu o anúncio prévio acerca do julgamento antecipado da lide. Ocorre, contudo, que o objeto da demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo, portanto, desnecessária dilação probatória, sobretudo considerando que os documentos acostados aos autos, no viés em que delineado pelo magistrado de origem, destinatário das provas, são suficientes para a resolução da controvérsia. A propósito, colaciono posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Registro, outrossim, que o fundamento da improcedência da ação não foi a falta de prova e, ainda, que nem mesmo em seara apelatória a parte autora informou qual prova pretende produzir com o intuito de corroborar suas teses, conduta que reputo incompatível com o fim almejado pelo recorrente. Assim, rejeito a questão preliminar suscitada. Na seara meritória, cinge-se a controvérsia em averiguar se a decisão administrativa de rescisão contratual, com todas as consequências desta advinda (ex.: aplicação de multas, declaração de inidoneidade e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública, acionamento do seguro-garantia, etc.) merece ser anulada por vício quanto ao motivo. Pugna o apelante, neste viés, por declaração judicial de que a rescisão contratual ocorreu por culpa da Administração e não em razão de suas próprias condutas. Sob essa ótica, não observo nenhuma ilegalidade que fundamente a excepcional a atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo. É que emerge dos autos que a resolução contratual entre as partes decorreu de processo administrativo em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório à parte contratada/autora, a qual teve oportunidade de expor suas teses defensivas, não competindo à esfera judicante analisar o mérito administrativo, restringindo sua atuação, tão somente, à análise da legalidade da sua condução, ponto em que não foram observadas quaisquer máculas. Compreendo, in casu, que a parte apelante visa rediscutir a rescisão contratual fundamentada no seu descumprimento e apurada em devido processo administrativo, argumentando que seu inadimplemento decorreu de condutas da própria Administração Pública, interna e externamente, o que, em princípio, não deve ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, por configurar questão reservada à discricionariedade administrativa. Corroborando com esse entendimento, colaciono os julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: ( MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante. VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. [...] (STJ - AgInt no MS: 26447 DF 2020/0146439-4, Data de Julgamento: 20/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. [...] (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020) Destarte, ante a ausência de ilegalidade no ato decisório, o qual culminou na rescisão contratual objeto desta demanda, reputo que, à luz do princípio da separação dos Poderes, não existe razão para anular tal ato.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência fixa na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2