Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: D & R ENSINO DE IDIOMAS LTDA
APELADO: JOSE ANTONIO SOUSA DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de citação do promovido. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão surpresa não configurada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão da ausência de citação do promovido e inércia do autor em promovê-la. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de extinção do processo por ausência de citação válida do réu, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. A citação constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo ônus da parte autora promover sua efetivação. 3.2. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a parte autora é previamente intimada, por intermédio de seu advogado, para impulsionar o feito e permanece inerte. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO N° 0267758-98.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D & R Ensino de Idiomas Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória referente à cobrança de taxa de matrícula decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, movida em desfavor de José Antônio Sousa dos Santos. Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente porque, intimada para providenciar a citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, a parte autora teria permanecido inerte e deixado transcorrer o prazo para a publicação do edital, ainda que regularmente intimada para tal providência. A decisão salientou que a desídia da parte, após intimação válida, inviabilizou o prosseguimento do feito, impondo a extinção. Inconformada, a apelante sustenta, nas razões recursais, que a sentença merece ser anulada por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, alegando que houve erro procedimental por parte do próprio juízo. Afirma que, antes da sentença, houve despacho expresso determinando que a Secretaria Judiciária promovesse diretamente a publicação do edital de citação, afastando, portanto, qualquer ônus da parte autora. Argumenta que, ao extinguir o processo sob alegação de inércia da parte, o magistrado incorreu em contradição interna entre seus próprios atos, configurando "decisão-surpresa" e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, que positivam os deveres de boa-fé processual, contraditório e cooperação. Sustenta, ainda, que eventual vício seria plenamente sanável, cabendo ao Juízo determinar nova intimação ou reavaliar a providência antes de extinguir a ação, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 139, IX, do CPC). Requer, assim, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para realização da citação por edital. Sem contrarrazões, posto que não perfectibilizada a relação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando a analisar o mérito. O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação monitória, com base no art. 485, IV, do CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de citação do promovido e a inércia do autor em promovê-la. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através do causídico, para dar andamento ao feito, no sentido de promover a devida publicação do edital de citação do promovido e, no entanto, manteve-se inerte. Nesse ponto, ressalte-se que o despacho de Id 33285314 não colocou a cargo da Sejud a publicação do edital, mas apenas observou a necessidade de realização do expediente de intimação quanto ao despacho anterior (Id 33285312), tendo sido o autor efetivamente intimado para cumpri-lo (Id 33285315). É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, visto que a parte foi devidamente intimada para providenciar a publicação do edital (Id 33285318), mantendo-se, contudo, inerte. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em comento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (g.n.) A propósito, este também é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina, conforme se observa dos julgados que seguem: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se a inércia da parte autora em promover a citação da parte promovida possibilita a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta omissiva da parte autora demonstra que essa não empregou esforço suficiente para se desincumbir de seu ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que induz à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC. 5. Não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: [...] (Agravo Interno Cível - 0159856-91.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo em razão do não fornecimento de endereço atualizado dos demandados para realização da citação. II. Questão em discussão: 2. Análise quanto à causa extintiva do feito sem resolução do mérito e à necessidade de prévia intimação pessoal do autor. III. Razões de decidir: 3. A parte autora/agravante foi devidamente intimada para promover a citação da parte demandada, ato necessário ao prosseguimento do feito. 4. A extinção por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV) não se confunde com a extinção prevista no art. 485, III, de modo que neste basta o abandono processual da causa. No caso dos autos, a parte deixou de atender ao comando judicial de promover a necessária citação dos demandados. 5. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Intimada a parte autora para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito e sendo advertida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito, havendo inércia, correta extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Agravo Interno Cível - 0196491-18.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4. A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado. Jurisprudência relevante citada: [...] (Apelação Cível - 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de citação da parte demandada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. O autor não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. A sentença, portanto, não merece reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7