Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CLICIA PINTO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR SESSENTA DIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECIAL. REQUISITO FORMAL CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, Policial Civil, visando à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 62, IV, §3º, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública, inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Estatuto da Polícia Civil, diante do cumprimento do requisito temporal previsto para formulação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante especial proteção à maternidade e à infância (arts. 6º, 7º, XVIII, 203 e 227), assegurando a licença-maternidade como direito social das trabalhadoras e das servidoras públicas (art. 39, §3º). 4. A Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei nº 13.257/2016, institui o Programa Empresa Cidadã, que possibilita a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, servindo como parâmetro para políticas públicas voltadas à primeira infância. 5. O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) é norma especial que regula especificamente os direitos funcionais da categoria, inclusive a prorrogação da licença gestante, condicionando-a apenas à formulação do requerimento antes do término da licença regular, o que foi observado pela parte autora. 6. Em razão do princípio da especialidade, a norma específica do Estatuto da Polícia Civil prevalece sobre a norma geral dos servidores públicos, nos termos do art. 172 da Lei nº 12.124/1993. 7. Jurisprudência da 3ª Turma Recursal confirma o entendimento no sentido de reconhecer o direito à prorrogação da licença-maternidade às servidoras da Polícia Civil, desde que respeitado o requisito formal do pedido tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública estadual integrante da Polícia Civil tem direito à prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, desde que o requerimento seja apresentado antes do término da licença regular. 2. Aplica-se a norma especial do Estatuto da Polícia Civil quando existente conflito com a norma geral dos servidores públicos estaduais, em respeito ao princípio da especialidade. 3. A proteção constitucional à maternidade e à infância respalda a interpretação extensiva e proativa dos direitos sociais das servidoras públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 39, §3º, 203 e 227; Lei nº 13.257/2016, art. 38; Lei nº 11.770/2008, art. 1º, I; Lei nº 12.124/1993, arts. 62, IV, §3º, e 172; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095667120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30035506720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029190-72.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 20215616) em face de sentença (Id. 20215612), do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos requestados na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolido a tutela anteriormente concedida, com o fito de determinar ao requerido a prorrogar a licença maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias, a contar da data do fim da licença gestante de 120 dias, e com efeito, se abstenha o ente demandado de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração da promovente em razão do aludido afastamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Em suas razões, o Estado do Ceará sustenta a legalidade da negativa de prorrogação da licença maternidade ao argumento de que a parte autora perdeu o prazo para requerimento do benefício, disciplinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis no Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974), norma que se aplica ao caso pelo fato de não haver previsão de prorrogação da licença maternidade no Estatuto dos Policiais Civis (Lei 12.124/93). Assim, aduz que não há conflito entre as normas devendo ser aplicado ao caso a regra prevista no § 1º do Art. 100 da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 20215620). Voto. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Id. 20687241). Ressai dos autos que a parte autora é servidora pública estadual (Delegada da Polícia Civil), mãe da menor Letícia Pinto Martins Grassi de Sá, nascida em 18/07/2024 (Id. 20214931), e teve seu pedido de prorrogação da licença gestante negado por suposta perda do prazo do requerimento administrativo (Id. 20214933 - fl.2). O ato de indeferimento do Estado do Ceará fundamenta a negativa no fato de que a servidora estaria submetida à regra prevista no § 1º do Art. 100 da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). Cumpre destacar que a Constituição Federal traz especial proteção à infância e a maternidade, conforme se infere dos arts. 6º, 7º, XVIII, 203 e 227. A licença maternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância". Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, em seu art. 38 modificou o art. 1º, inciso I da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, " Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;". O Estatuto da Polícia Civil, Lei nº 12.124/1993, aplicada ao caso da parte autora, não se omitiu quanto ao prazo para requerimento do benefício devendo, na hipótese, prevalecer o referido regramento, ante o critério da especialidade. Isso porque, normas gerais não podem prevalecer sobre normas especiais quando estas tratam da matéria de forma específica. A previsão expressa no art. 62, IV, §3º, garante à servidora o direito à prorrogação da licença gestante, a pedido, desde que requerido antes do término da licença, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, conforme requerimento (Id. 20214932). Desse modo, a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos conflita com o disposto no Estatuto da Polícia Civil, impondo-se a aplicação das disposições estatutárias e especiais relativas aos servidores públicos em geral apenas no que não viesse a conflitar com aquelas do Estatuto próprio da Polícia Civil, nos termos do art. 172 deste. Nesse sentido, colaciono julgados desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. LEI Nº 12.124/1993. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 62, IV, §3º E ART. 172. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095667120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 dias após a da data do nascimento do filho (a), bem como que o Estado se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor. 2. Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade. Desse modo, a questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de ausência de legislação local regulamentando a matéria. 3. Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 4. Acerca do tema, merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância". Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias. Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, " É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 5. Desse modo, a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 6. Não obstante isso, recentemente, foi sancionada a Lei nº 18.975, de 09 de agosto de 2024, que altera as Leis nº 9.826/1974 e 12.124/1993 (que dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências), e que, em seu art. 2º, modificou a redação do inciso XIV, §1º, do art. 55 da última lei citada, com a previsão expressa da licença paternidade de 20 dias. 7. O legislador, ao criar a lei em questão, demonstrou a clara intenção de dar prioridade às políticas públicas voltadas para a proteção da primeira infância. Essa mudança fortalece o entendimento que já era seguido por este Tribunal, refletindo uma evolução na compreensão sobre a importância da presença paterna nos primeiros dias após o nascimento, tanto para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança quanto para o apoio à mãe no período pós-parto. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel. Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel. Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 9. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art 85 do CPC, os quais fixo em R$ 1.500,00. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30035506720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024) Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Custas de lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95 c/c art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora