Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ACARAU COMERCIO DE CELULARES E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. RECORRIDO(A): TIM S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0006296-58.2013.8.06.0028 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Acarau Comercio de Celulares e Equipamentos de Informatica Ltda. contra acórdão (ID 23480444) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 25959406). Em suas razões recursais (ID 27973495), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 373, I, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aos artigos 52, 421, 422, e 474, do Código Civil, ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e à Súmula nº 227, do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 29143958. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, conforme juntada de Portaria nº 24/2025 (ID 31048360). Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 27973516 e 27973517). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusou que o acórdão violou ao artigos 373, I, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os artigos 52, 421, 422, e 474, do Código Civil, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e a Súmula nº 227, do STJ, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 23480444): ''Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCREDENCIAMENTO DE REVENDA AUTORIZADA. BLOQUEIO DE ACESSO ASISTEMAS. VIOLAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face de Tim Celular S.A., julgou improcedentes os pedidos de antecipação de tutela e condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, relacionados ao bloqueio do acesso aos sistemas "Mundo TIM" e DSF, após alegada prática de "fraude de chip beta" por parte da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio dos sistemas pela ré, com base na acusação de fraude, configura violação contratual e enseja reparação por danos morais e materiais; (ii) definir se a prova documental e testemunhal apresentada pela autora é suficiente para afastar as alegações de infração contratual e justificar a procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração documental constante dos autos, em especial os registros de alteração irregular de SIM CARD vinculados a linhas TIM BETA, comprova a prática de condutas vedadas expressamente pelo regulamento da promoção TIMBETA (fls. 243/252) e pelo contrato firmado entre as partes, configurando violação contratual apta a justificar o descredenciamento e o bloqueio dos sistemas. 4. O volume de 955 chips resgatados em 19 meses, conforme informado nos autos, revela prática incompatível como alegado uso legítimo pela autora, notadamente em face da vedação expressa à revenda ou resgate de chips TIM BETA por lojas autorizadas, o que reforça a veracidade da acusação de fraude sistêmica. 5. A autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, não conseguindo comprovar a regularidade de sua atuação e a inexistência de violação contratual, razão pela qual não há falar em ilicitude no bloqueio promovido pela ré nem em direito à indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes. 6. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de obrigação de fazer, carecem de amparo fático e jurídico diante da configuração de violação contratual pela autora, sendo incabível a procedência dos pleitos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.'' (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ademais, porque, quanto a suposta ofensa à Sumula nº 227, do STJ, esclareço que não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, atraindo-se a incidência da Súmula nº 518, do STJ. Nesse sentido, importante ressaltar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, quanto à distribuição do ônus da prova, além análise da existência ou não de ato ilícito, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.368/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (GN). Deveras, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Assim, a meu juízo, verifico que a pretensão do recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar cláusulas contratuais e fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pelas Súmulas nº 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente