Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3051807/CE (2025/0360035-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERALCINA FELIX DE JESUS COSTA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALCINA FELIX DE JESUS COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, decorrente de suposta fraude em contrato bancário que teria sido firmado pela agravante. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na decisão monocrática à sua íntegra. Recurso especial: alega violação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Assevera que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura/digital, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova técnica idônea. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de fraude na contratação, a agravante não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, se limitou a afirmar genericamente que "houve atendimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que o(a) Agravante declarou expressamente a sua insatisfação, e os motivos desta no seu recurso" (e-STJ fl. 353), mas não impugnou, pontualmente, os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/CE: O recorrente submete a matéria ao Colegiado desta 4ª Câmara de Direito Privado sem apontar na decisão monocrática as premissas levadas em consideração pelo relator entendidas pelo agravante como equivocadas, bem como a necessidade de reforma da decisão. Apresenta pois uma peça genérica e assaz prolixa, refazendo parte dos mesmos argumentos utilizados na inicial e no recurso de apelação, e ainda inovações recursais adotando teses de defesa até então não exploradas nos autos. No entanto não faz observância alguma, nem um único contraponto sequer, com os motivos utilizados por este relator como premissas para a decisão tomada, notadamente os argumentos apoiados em julgamentos de casos similares, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC. (e-STJ fl. 329) Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 206) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI