Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065818/CE (2025/0385332-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPEDITO FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em apelação (n. 0022069-04.2017.8.06.0029) nos autos ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por Danos Morais. O julgado foi assim ementado (fl. 325): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO NÃO FUNDAMENTOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AS QUAIS JUSTIFICAVAM SUA INTERPOSIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. EIS QUE O CONHECIMENTO DO REFERIDO RECURSO ENCONTRA ÓBICE NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC, HAJA VISTA QUE NÃO SE INCUMBIU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. NÃO HÁ NENHUM VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EIS QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME EXPRESSA O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC, MANTENDO-SE O DISPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA À SUA ÍNTEGRA. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (Recurso Especial n. 1.938.173/MT). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.116) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA