Arquivado Definitivamente11/12/2024, 13:30
Juntada de certidão11/12/2024, 13:29
Juntada de certidão11/12/2024, 13:28
Juntada de certidão trânsito em julgado11/12/2024, 13:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 08:38
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 08:37
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11535106218/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11535106218/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11535106218/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 11535106215/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 7.565,74 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema nº 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a liquidação. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 11535106215/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 7.565,74 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema nº 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a liquidação. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 11535106215/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 7.565,74 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema nº 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a liquidação. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11535106214/11/2024, 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11535106214/11/2024, 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11535106214/11/2024, 12:07
Juntada de certidão14/11/2024, 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação12/11/2024, 09:29
Conclusos para julgamento05/11/2024, 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10621998110/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10621998109/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040193-32.2014.8.06.0064.
Exequente: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Requerido(a)/Executado(a):
EXECUTADO: DROGAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Processo(s) associado(s): [] Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de ID 105636718, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 04/10/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente/09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10621998108/10/2024, 08:40
Proferido despacho de mero expediente04/10/2024, 13:09
Conclusos para despacho25/09/2024, 20:24
Juntada de certidão25/09/2024, 20:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 14/08/2024 23:59.04/09/2024, 16:29
Juntada de outros documentos30/08/2024, 18:21
Juntada de entregue (ecarta)31/07/2024, 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 19:47
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 10:54
Conclusos para despacho20/05/2024, 10:49
Juntada de certidão05/02/2024, 11:33
Expedição de Mandado.23/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO MEDINA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 03:56
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 5684583403/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
EXECUTADO: DROGAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Recebi os autos no hodierno. Considerando a certidão (ID 53347001), e o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da Execução Fiscal e o ho
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 0040193-32.2014.8.06.0064 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]30/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202330/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/06/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 12:45
Conclusos para despacho16/03/2023, 11:39
Juntada de certidão11/01/2023, 10:42
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa15/11/2022, 15:30
Mov. [48] - Documento07/10/2022, 11:03
Mov. [47] - Expedição de Ofício: Assunto: Solicitação de devolução de carta precatória devidamente cumprida Senhor(a) Coordenador(a), Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria a devolução decarta precatória de fl. 46, cópias anexas, devidamente cumprida, conforme despacho de fl. 49. Atenciosamente,22/08/2022, 15:41
Mov. [46] - Mero expediente: Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da Carta Precatória de fls. 46/47, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida.19/08/2022, 14:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho19/08/2022, 12:25
Mov. [44] - Documento10/06/2022, 14:41
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória09/06/2022, 12:40
Mov. [42] - Mero expediente: Tendo em vista que na consulta aos sistemas eletrônicos INFOJUD e INFOSEG foi encontrado endereço diferente ao informado na exordial, renove-se o expediente de citação da executada, através de carta precatória ao novo endereço localizado (fl. 43). Expedientes necessários.31/05/2022, 11:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho31/05/2022, 10:07
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do(s) endereço(s) nos sistemas INFOJUD e INFOSEG, conforme consultas anexas. O referido é verdade. Dou fé.14/03/2022, 11:53
Mov. [39] - Documento14/03/2022, 11:49
Mov. [38] - Certidão emitida29/11/2021, 11:22
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/10/2021, 17:46
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória29/10/2021, 13:44
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)24/08/2021, 10:47
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00329595-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 20/08/2021 15:3420/08/2021, 16:03
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal o oficio de fls. 37. O referido é verdade. Dou fé.14/07/2021, 11:13
Mov. [32] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/07/2021, 15:17
Mov. [31] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de fl. 34, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Expedientes necessários.05/04/2021, 17:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho05/04/2021, 17:05
Mov. [29] - Certidão emitida29/12/2020, 14:56
Mov. [28] - Documento29/12/2020, 14:56
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/015568-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2020 Local: Oficial de justiça - Ezequiel Pinto de Sousa Júnior11/09/2020, 11:58
Mov. [26] - Mero expediente: Recebido no hodierno. Considerando que o funcionamento da Central de Mandados COMAN passou a ser digital, renove-se o expediente de fl. 30, a fim de que o mandado siga pelo novo fluxo. Expedientes necessários.29/07/2020, 14:51
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se a devolução do mandado de fl. 30.23/04/2020, 18:42
Mov. [24] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/01/2020, 12:15
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória21/01/2020, 11:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/07/2019, 17:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho15/07/2019, 14:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00102866-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2019 14:5621/05/2019, 15:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)23/04/2019, 14:27
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal o ofício de fl. 25, com o Aviso de Recebimento nº AR609213928BI. O referido é verdade. Dou fé.09/04/2019, 09:07
Mov. [17] - Expedição de Ofício: Senhor (a) Procurador (a), Com o objetivo de instruir os autos supra, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria senha de acesso para cumprir o determinado às fls. 22. Atenciosamente,13/03/2019, 15:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/06/2018, 14:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho20/06/2018, 14:25
Mov. [14] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO25/01/2018, 09:02
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO REMESSA DE AUTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA21/11/2014, 10:37
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA20/06/2014, 10:42
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA22/05/2014, 10:07
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DE AR E CARTA - PARTE NÃO LOCALIZADA. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA22/05/2014, 10:06
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEV.DO AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA13/05/2014, 17:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇAÕ DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA15/04/2014, 15:48
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA15/04/2014, 15:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA03/04/2014, 08:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA03/04/2014, 08:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA02/04/2014, 12:30
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA02/04/2014, 10:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA02/04/2014, 10:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA02/04/2014, 09:55