Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015520/CE (2025/0304454-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPESA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO REGIS PONTES REGO - CE006105
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPESA CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 378-385, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE MÉDIA TENSÃO. SISTEMA NÃO IMPLANTADO OU COLOCADO EM PLENA OPERAÇÃO PELA CONTRATADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA EMPRESA CONTRATADA, DE RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Na hipótese concreta, inobstante a autora/apelante sustentar ter celebrado contrato para a execução de serviços para instalação de rede de média tensão MT 34,5 trifásica em Tianguá/CE, não há nos autos, contrato escrito entre as litigantes. O que se tem é a elaboração de minuta da avença, colacionada às fls. 15-24, sem assinatura formal. 3. No entanto, é evidente que houve acordo de colaboração entre as duas empresas, como evidenciado pelos e-mails de fls. 25-34, 41, 44-47, 51 e 52. Esse entendimento é reforçado pelo extrato bancário à fl. 40, que registra pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) feito pela ré à autora, em 23 de março, possivelmente, do ano de 2016. Esse valor, conforme relatado pela testemunha indicada pela ré, foi antecipação financeira destinada a acelerar a execução das obras – fl. 226. Contudo, observa-se que, após o primeiro mês de trabalho, em janeiro de 2016, devido à falta de certificação, surgiram reclamações sobre a má execução dos serviços, em especial, a realização, apenas, de 20% do total previsto. 4. Essas alegações foram corroboradas pelos depoimentos de Antônio de Brito Maciel e Francisco Valdeci de Sousa, indicados pela própria empresa demandante, que confirmaram, em juízo, que os trabalhos foram interrompidos devido à falta de pagamentos. A testemunha Antônio de Brito Maciel ainda especificou que, no momento da paralisação, cerca de 10% do trabalho contratado havia sido efetivamente executado. 5. Desta feita, vislumbra-se da documentação acostada aos autos, que a ré não pagou o valor reivindicado pela autora, sob justificativa de que os serviços contratados não foram satisfatoriamente executados. 6. Em contratos bilaterais, para que assista a uma parte, o direito de vindicar o adimplemento da contraprestação imputada à parte contrária, necessariamente, deve se adimplir, primeiramente, a obrigação que se encontra a seu cargo. Ou seja, não se permite ao inadimplente exigir o cumprimento do que a parte contrária se encontra obrigada, posicionamento condensado pela expressão latina “exceptio non adimpleti contractus”. Isso é o que disciplina o art. 476, do Código Civil. 7. Precedentes do Eg. STJ e Tribunais: STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023; TJ-MG - AI: 07064691820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023; e (TJ-SP - AC: 10528440320208260100 SP 1052844-03.2020.8.26.0100, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 16/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022. 8. É certo que, quando o autor/apelante aponta a prática de um ato que fere disposição contratual e busca, com isso, o ressarcimento pelos danos supostamente sofridos, este tem o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende a produção do efeito jurídico que pretende alcançar por meio do convencimento do Magistrado (art. 373, I, do CPC). 9. Por essas razões, o decreto de improcedência da lavra do Juiz a quo deve ser mantido, considerando o acerto de sua decisão. 10. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 424-425, e-STJ. Também foram opostos novos embargos declaratórios, igualmente rejeitados (fls. 466-479, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 486-502, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 396, 370, 373, I, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação e reiterada em dois embargos de declaração; b) no mérito, seja reconhecido cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem não analisou o pedido de produção de prova pericial oportunamente requerida, e, na sequência, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 511-528, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 531-540, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 542-551, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 585-593, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar em parte. 1. A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, 1.022, II do CPC, ao argumento de que a decisão atacada foi omissa quanto à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, apresentada em seu recurso de apelação No ponto, assiste razão à parte recorrente. A situação em exame envolve julgamento de recurso de apelação interposto pela ora recorrente em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de cobrança da recorrida pela quantia de R$ 277.507,43 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos) referente a serviços que teria prestado sem a devida contraprestação. O recurso de apelação interposto às fls. 299-325, e-STJ trouxe como preliminar arguição de cerceamento de defesa, em razão de ter requerido a realização de perícia no local dos serviços prestados, pedido este que não teria sido apreciado pelo Juízo de origem, a despeito do julgamento de improcedência com fundamento na ausência de provas de execução a contento dos serviços para os quais foi contratada. O Tribunal de origem, no julgamento do apelo constou expressamente da decisão a inexistência de preliminares, passando diretamente ao julgamento de mérito (fl. 380, e-STJ). Opostos embargos de declaração às fls. 393-399, e-STJ, em que a recorrente consignou a omissão de apreciação da preliminar recursal de cerceamento de defesa, sobreveio o acórdão complementar de fls. 424-430, e-STJ que assim decidiu: "Em suas razões recusais, a parte embargante alega que o Acórdão embargado foi omisso, pois, ao examinar a falta de provas colacionada nos autos, deixou de considerar e-mails anexados ao processo, nos quais a recorrida aprova medições e promete pagamentos, demonstrando concordância com os serviços prestados. Em razão dessas omissões, requer que o Tribunal anule o julgamento de primeira instância para reabertura da instrução probatória com realização de perícia ou, alternativamente, reforme a decisão em seu favor, reconhecendo a procedência do apelo e a inversão dos ônus da sucumbência. Antecipo que os aclaratórios não comportam acolhimento. Vejamos. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. Em que pese a irresignação da embargante com a decisão recorrida, é de ressaltar que, ao apreciar o Recurso de Apelação Cível interposto pela parte recorrente, a mesma enfrentou de forma analítica e expressamente acerca de toda matéria posta a julgamento. Acerca da controvérsia, vejamos o trecho da decisão recorrida – sic – fls. 381-388, verbis: (...) É certo que, quando o autor/apelante aponta a prática de ato que fere disposição contratual e busca, com isso, o ressarcimento pelos danos supostamente sofridos, este tem o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende a produção do efeito jurídico que pretende alcançar por meio do convencimento do magistrado (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, em que pese o contrato firmado entre as partes, não há como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pela simples razão de não existir prova da execução total do serviço contratado nos presentes autos. Por essas razões, o decreto de improcedência da lavra do Juiz Primevo deve ser mantido, considerando o acerto de sua decisão. (...) Como visto, a pretensão da recorrente não é o conhecimento ou correção de vício, mas a alteração da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.” (Grifos no original) Mesmo opostos segundos embargos (fls. 438-443, e-STJ) reafirmando a persistência da omissão quanto à análise da preliminar, não restou esta apreciada pela Corte de origem, que uma vez mais asseverou, genericamente, a inexistência de qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, “sendo devidamente analisadas e decididas todas as questões relevantes e imprescindíveis a conclusão adotada por este Juízo” (fl. 468, e-STJ). A despeito da conclusão do Tribunal local, forçoso reconhecer a existência de omissão relevante, porquanto as matérias ventiladas nos aclaratórios possuem potencial para alterar o resultado do julgamento. Observa-se que a alegação trazida pela parte em sede de preliminar não diz respeito à pretensão de rediscussão da conclusão do Tribunal quanto à valoração da prova produzida em primeira instância (em especial oral), mas apenas pretende exigir decisão a respeito da alegação de existência de nulidade na postura do Juízo de primeiro grau que não decidiu expressamente a respeito do pedido da parte autora de produção de prova pericial mas, ao mesmo tempo, julgou improcedente o feito, pela ausência de provas da efetiva e regular prestação dos serviços. Assim, ao deixar de apreciar expressamente tal questão, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (...) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para o fim de conhecer e da parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 466-479, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados, com apreciação expressa da preliminar de cerceamento de defesa. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI