Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200721-67.2024.8.06.0071.
APELANTE: VANUZIA BANDEIRA DA SILVA e outros
APELADO: MARIA FELICIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REQUISITOS DOS ARTS. 561 DO CPC E 1.210 DO CC. EXERCÍCIO DA POSSE ARGUIDA COM BASE EM TÍTULO DOMINIAL (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO DA POSSE FÁTICA. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. INDÍCIOS COESOS DE POSSE VELHA, PÚBLICA E OSTENSIVA PELOS RÉUS/APELANTES (REGISTRO DE CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA E DECLARAÇÕES DE POSSE EM SEUS NOMES DESDE 2007/2015, EDIFICAÇÕES E USO PRODUTIVO). REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. TESE DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA, QUE DENOTA O EXERCÍCIO DA POSSE PELO LAPSO DE TEMPO EXIGÍVEL, CONTUDO, A APRECIAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO SOMENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reintegrando a autora na posse do Lote 17, Quadra A-1, Loteamento Jardim Floresta II, no Município do Crato/CE, e rejeitando o pedido contraposto. 2. Em ressunta, a autora fundamenta a pretensão em escritura pública de compra e venda lavrada em 2019 e alega esbulho a partir de 2021 (lançamento de materiais e início de edificações). Os réus afirmam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, com benfeitorias, utilidades (água desde 2007 e energia desde 2015), planta/memorial e reconhecimento de posse pela loteadora, invocando usucapião em sede defensiva. 3. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar a posse anterior, a turbação/esbulho, a data do fato e a perda da posse (art. 561 do CPC), sob o ônus do art. 373, I, do CPC; o título dominial não se confunde com posse fática (art. 1.210 do CC). No caso concreto, não se comprovam atos materiais idôneos e anteriores a 2021 atribuíveis à autora (cercamento efetivo com datação, limpeza/guarda documentadas, benfeitorias ou registros contemporâneos), sendo o boletim de ocorrência lavrado apenas em 29/12/2023, insuficiente para firmar o período do alegado esbulho. 4. Por conseguinte, a prova testemunhal mostra-se imprecisa e contraditória: a testemunha da autora revela conhecimento episódico e confirma estruturas preexistentes; as testemunhas dos réus descrevem uso produtivo antigo e ocupação pública/ostensiva, não se fixando, com segurança, a data do suposto esbulho. O conjunto probatório aponta indícios consistentes de posse velha e qualificada em favor dos réus (utilidades em seus nomes desde 2007/2015, edificações e investimentos), portanto, não demonstrada melhor posse pela autora (ID nº: 26015618). 5. Em conclusão, o presente voto compreende que resta evidenciado que os apelantes deram ao imóvel a função social esperada, inclusive demonstrando o exercício da sua posse, tenho que esta se sobressai, corroborando as suas alegações, motivo pelo qual não há como inferir a existência de posse anterior exercida pela parte autora/apelada, ônus probatório de sua responsabilidade, nos termos do Artigo 373, inciso I, e 561 do CPC, ainda que detenha outro documento relativo ao domínio, o que não se discute nos autos, tendo em vista não ser a ação de natureza petitória. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Mardônio Luiz Leitão de Brito e Vanuzia Bandeira da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Felício da Silva, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito como Lote 17 da Quadra A-1, no Loteamento Jardim Floresta II, rejeitando o pedido contraposto formulado pelos réus e impondo custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os apelantes sustentam, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de posse anterior pela autora, a insuficiência de prova do esbulho e a indefinição precisa do seu marco temporal. Alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, com animus domini, invocando usucapião como matéria de defesa. Afirmam ter apresentado documentação comprobatória, incluindo declaração de concessionária de água, reconhecimento de posse pela loteadora, contas de energia, bem como plantas e memoriais descritivos. Requerem a reforma integral da sentença, com a manutenção dos apelantes na posse e a inversão da sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas por Maria Felício da Silva, que pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção da sentença por entender demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, com posse delineada desde 2019 (escritura pública e atos de vigilância/cuidado) e esbulho caracterizado a partir de 2021 (lançamento de materiais e início de edificações no lote). Refuta a tese de usucapião defensivo, apontando a ausência de delimitação técnica específica do Lote 17 e a inexistência de prova idônea de posse anterior legítima pelos réus. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de ação de reintegração de posse, ocasião em que a parte autora, ora apelada, afirma ter adquirido o imóvel objeto da lide por escritura pública em 2019 (Lote 17 da Quadra A1, Loteamento Jardim Floresta II, Crato, Ceará), sustentando que, a partir de 2021, os réus teriam lançado materiais e iniciado edificações no local, configurando esbulho. Após instrução processual, proferiu-se sentença de parcial procedência, com determinação de reintegração de posse, fixando-se, em sede de embargos de declaração, como período do esbulho o ano de 2021 e consignou-se a desnecessidade de data exata para fins de aplicação do art. 561, III, do CPC. Em sede de recurso de apelação, alegam os requeridos o exercício da posse antiga e qualificada, com uso efetivo do imóvel, benfeitorias e vínculos de utilidades, além de delimitação física do perímetro por planta/memorial e reconhecimento de posse pela loteadora. Invocam, ainda, a usucapião como matéria defensiva e apontam a fragilidade probatória da autora, inclusive a lavratura tardia de BO em 29/12/2023 para fatos alegadamente iniciados em 2021. Pois bem. Nas questões referentes à ação possessória onde as partes divergem sobre a posse, cabe à parte autora comprovar os elementos estabelecidos nos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Em análise das provas dos autos, em específico a prova documental, denota-se que tanto a peça inicia quanto a sentença se reportam à escritura pública de compra e venda, data de 2019 (ID nº: 26015105) como elemento central da prova da posse anterior, em conjunto com depoimento testemunhal. Não obstante, entendo que falta lastro objetivo de atos materiais anteriores a 2021, explico: não foram trazidos aos autos comprovantes de cercamento efetivo com datação, fotos contemporâneas, notas/recibos de serviços de limpeza/guarda, tributos ou utilidades em nome da autora vinculados ao Lote 17 antes do conflito. O boletim de ocorrência, por sua vez, é de 29/12/2023, referindo-se a fatos pretéritos, o que não robustece a alegação de perda de posse em 2021, e sim, que a autora nunca chegou a exercê-la. Importante frisar que a ação de reintegração de posse, é de natureza possessória, portanto, exige comprovação do exercício fático, enquanto que uma escritura pública de compra e venda denota um título dominial, o que poderia fundamentar uma eventual ação de imissão na posse, que possui natureza petitória, com sua discussão baseada no domínio. Por conseguinte, os depoimentos colhidos em audiência (termo/mídias) apresentam imprecisões e contradições sobre quem exercia, de modo contínuo, os atos de limpeza, vigilância e uso do terreno em 2019/2021, bem como sobre a existência de cercamento pretérito atribuível à autora. Tal quadro não supre a exigência legal de demonstração da posse anterior pela demandante. Dito isto, quanto a data do esbulho (art. 561, III, do CPC), embora não se exija precisão de dia/mês, é necessário um período seguro ancorado em elementos objetivos. Aqui, a narrativa de "lançamento de materiais/início de obras em 2021" não veio acompanhada de documentação contemporânea (fotos datadas, notificações, autos de constatação), e o BO de 29/12/2023 não confere a necessária verossimilhança temporal. Por seu turno, a prova oral mostra-se incapaz de sustentar a versão autoral. A testemunha Adalberto Ribeiro (arrolada pela autora) limita-se a relatar conhecimento episódico "antes da pandemia", dizendo que apenas "passava" e "dava uma olhada" a pedido da autora. Além disso, menciona já haver galpão/pocilga e "material no local, com cronologia imprecisa, o que fragiliza a narrativa de esbulho inaugural em 2021. Em sentido oposto, Cícero José Felipe Damasceno descreve uso produtivo antigo (criação de gado) e continuidade da ocupação pelos réus desde meados de 1996/1997, enquanto José Roberto Pereira (vizinhança) afirma "nunca ter sabido de outro dono", referindo ver, ao longo do tempo, a exploração do imóvel pelo requerido. Tais relatos evidenciam posse velha, pública e ostensiva do réu, incompatível com a alegação de imissão recente da autora. Há, portanto, contradição cruzada na prova testemunhal. Em contrapartida, com análise da prova dos réus e a noção de melhor posse, consta da defesa/apelação a existência de cadastro de água desde 2007 e fornecimento de energia desde 2015 em nome dos réus, consistentes com uso efetivo do bem (ID nº: 26015618). Tais vínculos, ainda que não bastem isoladamente, reforçam a exteriorização de poderes de fato duradouros, sobretudo na ausência de atos materiais atribuíveis à autora em período anterior a 2021. Por conseguinte, em análise do imóvel no site Google Earth (https://earth.google.com/web/search/SERT%c3%83OZINHO+CRATO/@-7.24112217,-39.43626815,513.40467312a,975.33637324d,35y,-0h,0t,0r/data=Cj4iJgokCRm8xUlwgwDAEU2MBUaAnxnAGSeP-l219EDAIUY2BFXGZUXAKhAIARIKMjAxNy0wOC0xMhgBQgIIATIpCicKJQohMVgzOFpHWnBNaDBlUjFHOC1KU18tb2xWLWZQb3JodTJmIAE6AwoBMEICCABKCAiR-5vsBBAB), é possível notar edificação no local desde 2006 e a construção de uma cobertura entre 2016/2017, o que corrobora com a tese dos requeridos do exercício de posse por lapso temporal avançado, o que exige sua valoração em conjunto com a prova testemunhal. Dito isto, ainda que a declaração de domínio via usucapião exija ação própria, com prova técnica (planta/memorial e perícia) e contraditório pleno, no presente, os indícios de lapso temporal e de exercício contínuo da posse pelos réus obstam a reintegração pretendida, sem conversão da via possessória em petitória. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho. Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros. No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse. 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, o conjunto probatório não demonstra a posse anterior pela autora (art. 561, I, CPC), nem fixa, com segurança, o período do alegado esbulho (art. 561, III, CPC). À vista, ainda, de elementos que apontam ocupação antiga e qualificada pelos réus, a reintegração não pode subsistir. Impõe-se, no caso concreto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho. Inverto os ônus sucumbenciais. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora