Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e outros (2) DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Centro de Serviços Universitários Performance Ltda., Antônio de Pádua Pinheiro Monte e Gisele Emanuela do Nascimento Rocha, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados avalistas foram regularmente citados, conforme ID 100306823, sem apresentação de manifestação, consoante certidão de ID 100307275. Na decisão de ID 100307305, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cujo resultado consta no ID 103758710. Posteriormente, foi expedida carta precatória para intimação das partes acerca dos valores constritos (ID 124708252). O executado Antônio de Pádua Pinheiro Monte indicou bem imóvel à penhora, conforme petição de ID 144484675, acompanhada da respectiva matrícula no ID 144484701. Em seguida, os executados requereram o desbloqueio dos valores penhorados (ID 154507439), pedido indeferido pela decisão de ID 154544150. Nova impugnação à constrição foi apresentada no ID 154788966, sendo novamente rejeitado o pedido de desbloqueio por meio da decisão de ID 154959784, ocasião em que também foi determinado o aguardo de manifestação do exequente acerca do imóvel indicado à penhora. No ID 160336952, a parte exequente anuiu à penhora e avaliação do imóvel, requerendo a designação de leiloeiro judicial, nos termos do art. 879, II, do CPC, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sobreveio novo pedido de desbloqueio formulado pelos executados no ID 166342165. Por meio do despacho de ID 167994458, foi determinada a intimação dos executados para manifestação acerca da petição de ID 160336952, sendo posteriormente lavrada certidão de decurso de prazo. Em petição de ID 168025949, os executados alegaram equívoco na certidão de ID 167994458, sustentando que a manifestação de ID 166342165 teria sido protocolizada tempestivamente, requerendo o desentranhamento da referida certidão. Na decisão de ID 168193079, o Juízo manteve a certidão impugnada, rejeitando o pedido de desentranhamento, ao fundamento de que a manifestação apresentada pelos executados limitou-se à reiteração de argumentos já anteriormente analisados. Na mesma decisão, foi deferida a expedição de alvarás para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em favor do exequente, determinando-se, ainda, a apresentação de memória de cálculo atualizada, com posterior conclusão para adoção das providências relativas à hasta pública do imóvel penhorado. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 168466534, por meio do qual o Juízo converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e autorizando a expedição de alvará ou ofício para transferência à conta indicada pelo exequente. Os respectivos alvarás foram expedidos no ID 175386850. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada no ID 179827876. Posteriormente, no ID 182845152, o exequente reiterou o pedido de designação de leiloeiro judicial para realização da hasta pública do imóvel penhorado, ao argumento de que o bem já se encontrava devidamente avaliado. Por fim, consta substabelecimento no ID 185434513 em favor do escritório Porto, Costa & Praça Advogados e respectivos patronos ali indicados. É o relatório. Decido. Verifico que a memória de cálculo apresentada no ID 179827876 não demonstra a dedução dos valores constritos via SISBAJUD, conforme resultado de ID 103758710, posteriormente levantados pelo exequente mediante alvarás expedidos no ID 175386850. Desse modo, a fim de evitar eventual excesso de execução e possibilitar a correta apuração do saldo remanescente do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com a discriminação detalhada dos valores já recebidos nos autos e a correspondente dedução do montante executado. Somente após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de leiloeiro judicial e adoção das medidas pertinentes à hasta pública. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE